Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800929-63.2022.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800929-63.2022.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO JOSE SOARES, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO JOSE SOARES


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCO JOSE SOARES e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado em nome do autor, condenando o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação. O autor apelou requerendo majoração da indenização moral e dos honorários. O banco, por sua vez, pugnou pela validade do contrato, improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, minoração da condenação e compensações de valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) definir a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iii) avaliar a configuração e o valor da indenização por danos morais; e (iv) analisar o pedido de diligência para comprovação de depósito e eventual compensação de valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação com pessoa analfabeta exige observância ao art. 595 do Código Civil, sendo necessária a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, formalidade ausente no contrato discutido, o que acarreta sua nulidade absoluta.

  2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é pacífica (Súmula 297/STJ), autorizando a inversão do ônus da prova, especialmente diante da hipossuficiência do consumidor.

  3. A ausência de prova idônea da contratação e da disponibilização válida dos valores caracteriza má-fé objetiva, autorizando a restituição em dobro dos descontos indevidos (CDC, art. 42, parágrafo único), sendo inaplicável a modulação temporal do STJ em razão da nulidade absoluta.

  4. Não comprovada a efetiva disponibilização do valor do empréstimo, é incabível a compensação de valores ou a conversão do julgamento em diligência, sob pena de convalidação de fraude e inversão indevida do ônus probatório.

  5. O dano moral é presumido (in re ipsa) em situações de desconto indevido sobre proventos alimentares, notadamente em prejuízo de aposentado analfabeto, sendo cabível a reparação.

  6. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual o valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) foi reduzido para R$ 2.000,00, em conformidade com os parâmetros da câmara julgadora.

  7. A tese de "indústria do dano moral" não se sustenta no presente caso, diante da vulnerabilidade do consumidor e da jurisprudência pacificada do TJPI, não se configurando litigância de má-fé.

  8. Os honorários advocatícios foram mantidos em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, considerando a sucumbência mínima do autor e o trabalho desenvolvido pelos patronos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do autor desprovido. Recurso do banco parcialmente provido.

Tese de julgamento:


  1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta quando não observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, exigindo-se assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.

  2. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando configurada a inobservância da boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé do fornecedor.

  3. A indenização por danos morais decorrente de desconto indevido em proventos de aposentadoria possui natureza presumida e deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

  4. A ausência de comprovação inequívoca da disponibilização dos valores contratados impede a compensação e justifica o indeferimento do pedido de diligência.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único; 395; 398; 406, §1º e §3º; 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º; 373, II; 932, V, “a”; 1.021, §4º; 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Súmulas 18, 26, 30 e 37.


DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCO JOSE SOARES (ID 29339461 - Apelação do Autor) e por BANCO BRADESCO S.A. (ID 29339458 - Apelação do Réu) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI (ID 29339457), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

A sentença recorrida (ID 29339457) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por FRANCISCO JOSE SOARES. Declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 80405245-2, condenou o BANCO BRADESCO S.A. à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O juízo de primeiro grau já havia rejeitado as preliminares arguidas pelo réu (falta de interesse de agir, conexão, prescrição e inépcia da inicial), conforme Despacho de Saneamento (ID 29339452).

Em suas razões recursais (ID 29339461), a parte apelante FRANCISCO JOSE SOARES sustenta, em síntese, a necessidade de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando que o valor arbitrado em primeiro grau seria irrisório e não cumpriria o caráter pedagógico e preventivo da indenização. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Por sua vez, em suas razões recursais (ID 29339458), a parte apelante BANCO BRADESCO S.A. defende a regularidade do contrato, pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a exclusão dos danos materiais ou sua restituição na forma simples, a exclusão dos danos morais ou sua minoração para R$ 500,00 (quinhentos reais), a exclusão ou compensação dos honorários advocatícios e a compensação do valor creditado ao autor. Requer, ainda, a conversão do julgamento em diligência para juntada de extratos bancários do autor.

Em contrarrazões (ID 29339463 e 29339464), ambas as partes defenderam suas posições e rebateram os argumentos da parte adversa, alegando, mutuamente, a ausência de dialeticidade recursal nos recursos opostos.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.


2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos por FRANCISCO JOSE SOARES e por BANCO BRADESCO S.A.


3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Consoante dispõe o art. 932, inciso V, "a", do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal".

Indo adiante, afasto as preliminares de ausência de dialeticidade recursal arguidas por ambas as partes nas contrarrazões. Ambos os recursos de apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando a inconformidade com as conclusões do juízo a quo e apresentando argumentos que visam a reforma do julgado, em atenção ao princípio da dialeticidade.

 Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, para decidir o processo monocraticamente uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmulas.


4. DAS PRELIMINARES JÁ ENFRENTADAS EM PRIMEIRO GRAU


Verifico que as preliminares de mérito da ação (falta de interesse de agir, conexão, prescrição e inépcia da inicial) foram devidamente analisadas e rejeitadas pelo juízo de primeiro grau no Despacho de Saneamento (ID 29339452).

Uma vez que os recursos de apelação não reiteraram eficazmente essas questões preliminares ou suscitaram novas, tais matérias encontram-se preclusas e adequadamente resolvidas na instância inferior.

Desse modo, mantenho a rejeição das preliminares já decididas e passo ao exame do mérito.


5. DO MÉRITO

 

Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.

 

5.1 Da Aplicabilidade do CDC e da Validade da Contratação

 

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6o, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Do exame dos autos, é possível verificar que a parte autora FRANCISCO JOSE SOARES é pessoa em situação de analfabetismo, como faz prova o documento pessoal disponibilizado na inicial. Por se tratar de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Confira-se:

 

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Ademais, quanto à capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado, importante ressaltar que, em março de 2022, o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

 

Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.

Dessa forma, o banco réu BANCO BRADESCO S.A. não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que, embora tenha juntado cópia de contrato em contestação, tal documento não atende às exigências do Art. 595 do CC, por não conter assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, indispensáveis para a validade de negócio jurídico com pessoa analfabeta.

 Tal formalidade, aliás, já se encontra consolidada na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio das súmulas que reconhecem a nulidade de contratos firmados por analfabetos sem o devido atendimento às exigências legais.

 

SÚMULA 37 TJPI: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.


 SÚMULA 30 TJPI: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

 

Assim, a ausência de instrumento contratual com as formalidades estabelecidas no artigo 595 do CC e nas Súmulas 30 e 37 deste Egrégio Tribunal, bem como a ausência de comprovação idônea da transferência do valor nos termos da Súmula 18, impõem a invalidação do suposto contrato.

Portanto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A. neste ponto e mantenho a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 80405245-2.

 

5.2 Da Repetição de Indébito

 

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora, com base em um contrato absolutamente nulo, resulta em má-fé, pois o consentimento válido, no caso, inexistiu de fato, e os descontos foram efetuados sem lastro jurídico.

Tal circunstância caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que a instituição financeira celebrou, com pessoa analfabeta, contrato sem a devida observância das formalidades legais, o que se traduz em uma falha grave e clara violação ao sistema de proteção do consumidor.

 

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Ainda sobre a matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva.

Nesse sentido, conforme o informativo 803 do STJ (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se mostra evidente na hipótese dos autos pela flagrante inobservância dos requisitos legais para a formalização do contrato.

 Quanto à modulação temporal firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021), que restringiu a aplicação da repetição em dobro para as cobranças efetuadas após a data da publicação daquele acórdão, cumpre ressaltar que tal precedente, embora importante, não se trata de recurso repetitivo ou súmula com caráter vinculante. Ademais, a presente hipótese versa sobre nulidade absoluta do contrato por vício de forma essencial, o que configura uma falha extremamente grave por parte da instituição financeira e uma conduta em total descompasso com os deveres de cautela e boa-fé objetiva.

 Diante da flagrante nulidade que macula o contrato desde a sua origem, não se vislumbra engano justificável por parte do Banco, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, sem a aplicação da modulação temporal, pois a invalidade da contratação é total e retroage à data da sua celebração. Portanto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A. neste ponto e mantenho a condenação à repetição do indébito em dobro.

 

5.3 Da Compensação de Valores e Pedido de Diligência

 

O BANCO BRADESCO S.A. requereu a conversão do julgamento em diligência para a juntada de extratos bancários e, subsidiariamente, a compensação do valor creditado ao autor.

 Conforme a sentença de primeiro grau (ID 29339457), o juízo a quo já consignou que o Banco Bradesco não comprovou a efetiva e regular celebração do negócio jurídico, nem a juntada de documentação idônea que pudesse demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo de forma legítima e vinculada a uma contratação válida.  

O Despacho de Saneamento (ID 29339452) havia solicitado que o autor juntasse extratos, e a decisão final foi proferida sem que o banco demonstrasse de forma contundente a disponibilização do valor do empréstimo de R$ 1.181,15 na conta do autor em decorrência do contrato nulo. A Súmula 30 do TJPI, embora preveja a possibilidade de compensação "mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade", condiciona-a à efetiva comprovação.

 Portanto, diante da ausência de comprovação inequívoca e idônea por parte do BANCO BRADESCO S.A. de que o valor do empréstimo nulo foi efetivamente disponibilizado e usufruído pelo autor FRANCISCO JOSE SOARES, nego o pedido de conversão do julgamento em diligência e NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A. quanto à compensação de valores, sob pena de convalidar uma fraude e de impor ao consumidor o ônus de provar fato negativo.

 

5.4 Dos Danos Morais

 

Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na parte autora, FRANCISCO JOSE SOARES, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.

 De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causada pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.

 Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.

Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos pela 4ª Câmara Especializada Cível, entendo que a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) pela sentença de primeiro grau (ID 29339457) merece ser minorada.

Embora o valor inicialmente arbitrado seja razoável, em conformidade com o quantum normalmente deferido por esta Câmara em casos análogos envolvendo idosos e analfabetos com descontos em verba alimentar, a condenação no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, e cumprindo a função compensatória e pedagógica da medida.

Portanto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do BANCO BRADESCO S.A. para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e NEGO PROVIMENTO ao recurso de FRANCISCO JOSE SOARES que pleiteava a majoração.

 

5.5 Da Alegação de "Indústria do Dano Moral" e Litigância de Má-fé

 

O apelado BANCO BRADESCO S.A. argumentou sobre a existência de uma "indústria do dano moral" e a tentativa do autor de "auferir valores plenamente desproporcionais". Embora as preocupações com o ajuizamento massivo de demandas sejam legítimas e devam ser objeto de monitoramento pelas vias institucionais próprias, no presente caso, a tese do autor FRANCISCO JOSE SOARES encontra amparo nas Súmulas 30 e 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

A declaração de nulidade do contrato por vício formal, corroborada pelos precedentes vinculantes e a condição de vulnerabilidade do consumidor, afasta a presunção de que a demanda foi temerária ou que visou a objetivos ilegais.

Assim, não se configura a litigância de má-fé da parte autora, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC, pois seu pleito é baseado em direito que encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal.

Eventuais condutas processuais que fujam aos preceitos éticos e legais, se apuradas, devem ser tratadas em foro próprio, e não no mérito da presente apelação, que visa à proteção do consumidor vulnerável.

Portanto, rejeito o pedido de condenação do apelante FRANCISCO JOSE SOARES por litigância de má-fé e as demais providências correlatas, sem prejuízo de que o apelado, por via própria, submeta as informações que julgar pertinentes aos órgãos de fiscalização da advocacia.

 

5.6 Dos Honorários Advocatícios

 

A sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O apelante FRANCISCO JOSE SOARES pugnou pela majoração para 20%, enquanto o apelante BANCO BRADESCO S.A. requereu a exclusão ou compensação.

Considerando o parcial provimento do recurso do BANCO BRADESCO S.A. (para minorar os danos morais) e o desprovimento do recurso de FRANCISCO JOSE SOARES (que buscava majorar os danos morais e honorários), é imperiosa a redistribuição dos ônus sucumbenciais. No entanto, a sucumbência mínima do autor não justifica a exclusão ou compensação total dos honorários em favor do banco.

Em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, e levando em conta o trabalho realizado pelos patronos das partes, o grau de zelo e a complexidade da causa, mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

 

5.7 Dos Juros e da Correção Monetária

 

Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).

Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.

 

6. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, eis que preenchidos os requisitos legais. No mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por FRANCISCO JOSE SOARES, nos termos da fundamentação, para:

 

a) Manter a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 80405245-2, diante da ausência de formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil e das Súmulas n.º 30 e n.º 37 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

b) Manter a condenação da parte ré à repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com juros e correção monetária, nos termos acima estabelecidos;

c) Reduzir a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente e com incidência dos juros, conforme acima estabelecido;

d) Negar o pedido de conversão do julgamento em diligência e a compensação de valores, em razão da ausência de comprovação idônea por parte do banco.

 

Mantenho a condenação do BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do CPC e atento ao Tema 1.059 do STJ.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800929-63.2022.8.18.0030 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800929-63.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JOSE SOARES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/12/2025