TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803120-67.2023.8.18.0088
APELANTE: RAIMUNDA FERNANDES NETA
Advogado(s) do reclamante: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO, FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por vício de representação, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, e condenou o advogado da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base nos arts. 80, I e V, e 81, §2º, do CPC, além de determinar o envio de cópia dos autos à OAB, ao Ministério Público e à Polícia Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a condenação do advogado da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no bojo do processo em que atuou como procurador, sem prévia ação própria para apuração da responsabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as penalidades por litigância de má-fé são dirigidas às partes, sendo vedada sua aplicação direta ao advogado, cuja eventual responsabilidade deve ser apurada em ação própria, conforme o art. 32 da Lei nº 8.906/1994.
4. Ainda que existam indícios de conduta irregular por parte do patrono, a responsabilização exige o devido processo legal e a observância das instâncias competentes, não podendo ser atribuída diretamente no processo originário.
5. A sentença excedeu os limites legais ao impor penalidade direta ao advogado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação do advogado da autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, mantendo-se inalterada a extinção do feito e o envio dos autos aos órgãos competentes.
Tese de julgamento: “A condenação por litigância de má-fé dirige-se à parte, sendo incabível sua aplicação direta ao advogado no processo em que atua, devendo eventual responsabilização ser apurada em ação própria perante o juízo competente. O envio de cópia dos autos aos órgãos competentes é medida legítima para apuração de condutas.”
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, §2º; Lei nº 8.906/1994, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1722332/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.06.2022, DJe 21.06.2022; TJ-GO, MS 0100917-18.2020.8.09.0000, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, j. 08.10.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA FERNANDES NETA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a existência de vício na procuração apresentada na petição inicial, considerada irregular por supostamente não ter sido outorgada pela autora. Ainda, o magistrado condenou o advogado Arquimedes de Figueiredo Ribeiro, patrono da autora, à multa por litigância de má-fé, no percentual de 9% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), com base no art. 80, incisos I e V, c/c art. 81, §2º, ambos do CPC, e na Nota Técnica n.º 04/2022 do TJPI.
Em suas razões recursais (Id nº 21215611), a apelante sustenta, em síntese: (i) a ausência de qualquer vício de representação, aduzindo que outorgou, por meio de duas procurações distintas, poderes ao seu patrono, com documentos assinados por ela e testemunhas; (ii) que houve equívoco no entendimento do juízo a quo quanto à má-fé do advogado, inexistindo dolo ou intenção de litigar temerariamente; (iii) que o número de ações propostas (21) não pode ser considerado, por si só, como litigância predatória, sobretudo por inexistirem situações de litispendência ou repetição indevida de demandas; (iv) que a condenação do patrono à multa por litigância de má-fé afronta os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, e ofende o livre exercício da advocacia, afigurando-se como medida de caráter punitivo sem justa causa. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, apenas no ponto em que condena o advogado da autora à mencionada multa.
A certidão de ID 21215614 atesta a tempestividade do recurso, bem como informa que não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, apesar da devida intimação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE
De início, registro que o recurso preenche os pressupostos processuais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Gratuidade da justiça concedida na origem.
II. DO MÉRITO
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se exclusivamente à legalidade da condenação pessoal do advogado Dr. Arquimedes de Figueiredo Ribeiro – OAB/PI 14.799, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, imposta pelo juízo de origem com fundamento no art. 80, incisos I e V, e art. 81, §2º, ambos do Código de Processo Civil, bem como na Nota Técnica nº 04/2022 do TJPI.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC), reconhecendo como irregular a outorga de poderes ao patrono da autora, e, por entender caracterizada a prática de advocacia predatória, com suposta finalidade ilícita, condenou diretamente o advogado ao pagamento da multa processual de 9% sobre o valor da causa, além de determinar o envio de cópias dos autos à OAB, Ministério Público e Polícia Civil, para apuração de eventual infração disciplinar e criminal.
Ocorre que, conquanto o juízo de origem tenha imputado ao causídico conduta supostamente dolosa e reprovável, é incontroverso que o advogado não figura como parte nos autos, atuando no feito apenas na qualidade de procurador da autora.
Diante desse contexto, impõe-se destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uniforme no sentido de que as penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula nº 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulação de débito e reparação de danos, extinta sem resolução do mérito, com condenação do advogado da parte requerente por litigância de má-fé. O autor apelou, alegando equívoco processual e ausência de má-fé. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na regularidade da representação processual e na condenação do advogado por litigância de má-fé. III. Razões de Decidir 3. A extinção do processo sem resolução do mérito foi correta, diante da não regularização da representação processual. 4. A condenação do advogado por litigância de má-fé não encontra respaldo legal, pois a responsabilidade por condutas antiéticas deve ser apurada pelos órgãos de classe competentes. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para afastar a condenação do advogado por litigância de má-fé e ao pagamento das verbas sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito é devida pela ausência de regularização da representação processual. 2. A condenação do advogado por litigância de má-fé é indevida, devendo a responsabilidade ser apurada pelos órgãos competentes. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 81; CPC, art . 77, § 6º; CPC, art. 1026, § 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1003528-26.2022 .8.26.0108, Rel. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 10.10.2024. TJSP, Apelação Cível 1007673-71 .2023.8.26.0438, Rel . Marcia Dalla Déa Barone, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29.08.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10198139420248260344 Marília, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 28/10/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2025)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o advogado não pode ser condenado por litigância de má-fé, pois o artigo 79 do Código de Processo Civil é destinado às partes, devendo ser ressaltado que eventual responsabilidade do advogado deve ser apurada, em ação própria, pela Ordem de Classe (OAB). SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 01009171820208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 08/10/2020, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 08/10/2020)
Portanto, eventual responsabilização do advogado por prática processual temerária ou fraudulenta deve ser apurada mediante ação própria. Assim, mostra-se incontornável a nulidade da condenação imposta ao advogado no presente caso, a qual excedeu os limites da legalidade e da jurisprudência consolidada.
Destaca-se, ainda, que eventual indício de irregularidade ou fraude processual pode — e deve — ser apurado pelos órgãos competentes, como já determinado na própria sentença, mas não autoriza, por si só, a imposição de multa no processo originário sem observância da via adequada.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a condenação do advogado ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, notadamente a extinção do feito, que não foi objeto de impugnação, bem como o envio da cópia dos autos aos órgãos competentes para apuração e abertura de procedimentos que entenderem cabíveis.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 24/02/2026
0803120-67.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorRAIMUNDA FERNANDES NETA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação24/02/2026