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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000440-80.2012.8.18.0104 EMENTA
Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em apelação cível. Concurso público municipal. Provas distintas para o mesmo cargo. Quebra objetiva da isonomia. Nulidade parcial limitada ao pedido. Erro material na identificação do edital. Embargos parcialmente providos apenas para correção material. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 93, IX; CPC, arts. 489, 492 e 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar erro material. Desta feita, retifico a fundamentação e o dispositivo do Acórdão embargado tão somente para fazer constar que a declaração de nulidade incide sobre o certame para o cargo de Auxiliar de Consultório Odontológico regido pelo "Edital nº 001/2012", e não Edital nº 001/2011, mantendo-se o Acórdão inalterado em todos os seus demais termos, negando-se o pedido de atribuição de efeitos infringentes e de modulação de efeitos. Considera-se devidamente prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados para fins de acesso às instâncias superiores.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por MARILENE COSTA DE ABREU, MARIA DE JESUS DE ANDRADE e ANTONIA JANETE LOPES SILVA FERREIRA, em face do Acórdão proferido por esta Egrégia 1ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de Apelação, mantendo incólume a sentença que declarou a nulidade do concurso público regido pelo Edital nº 001/2011 do Município de Monsenhor Gil/PI, especificamente para o cargo de Auxiliar de Consultório Odontológico. Em suas razões (ID 27582867), as embargantes sustentam a existência de omissões, contradições e erro material no Acórdão, argumentando, em síntese: a) Erro material quanto à nomenclatura do Edital, afirmando que o correto seria Edital nº 001/2012, e não 001/2011; b) Omissão quanto à análise profunda do laudo pericial para aferir o real grau de dificuldade entre as provas divergentes e o efetivo prejuízo classificatório; c) Omissão/Contradição sobre a extensão da nulidade, questionando o motivo de a anulação ter se restringido apenas ao cargo de Auxiliar de Consultório Odontológico, já que a banca elaborou todo o certame; d) Omissão quanto à análise específica da tese de cerceamento de defesa, pela suposta falta de intimação para atos instrutórios (como a perícia); e) Omissão quanto à necessidade de modulação dos efeitos da decisão, requerendo a proteção de suas situações consolidadas e a manutenção de seus vínculos, com base nos princípios da segurança jurídica, proporcionalidade e boa-fé, dado que exercem a função há mais de 10 anos. Por fim, prequestionam a matéria e requerem o provimento do recurso com efeitos modificativos. Intimado a se manifestar acerca do pedido de efeitos infringentes, o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID 28329020) pugnando pelo não acolhimento dos embargos. Argumentou que o acórdão não padece de nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC e que a via eleita reflete mero inconformismo das embargantes, que buscam indevidamente a rediscussão do mérito já julgado de forma fundamentada e suficiente.
É breve o relatório. Peço inclusão em pauta.
VOTO
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o cabimento, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Passo à análise individualizada dos pontos suscitados pelas embargantes. b) Do Erro Material (Nomenclatura do Edital) As embargantes aduzem a existência de erro material no acórdão ao fazer referência ao "Edital nº 001/2011", argumentando que a sentença e as nomeações remetem ao "Edital nº 001/2012". Merece prosperar as razões das embargantes neste ponto. A análise dos autos, mormente os Decretos Municipais de nomeação nº 061, 062 e 063/2012, demonstra que o certame foi referenciado pelos atos oficiais do Executivo local como Edital nº 001/2012. Tratando-se de mero equívoco de grafia que pode gerar insegurança na execução do julgado, ACOLHO o recurso neste ponto para sanar o erro material e determinar que, onde se lê "Edital nº 001/2011", leia-se também "Edital nº 001/2012", identificando inequivocamente o certame alvo da lide. b) Da alegada Omissão sobre o Laudo Pericial A defesa sustenta que o Acórdão não desceu às minúcias do laudo pericial para verificar se as provas distintas tinham o mesmo grau de dificuldade. REJEITO a alegação, pois não há omissão. O Acórdão foi claro e suficientemente fundamentado (em respeito ao art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC) ao estabelecer que o vício insanável repousa na quebra objetiva da isonomia. A jurisprudência colacionada no voto condutor é uníssona ao afirmar que a mera aplicação de provas com questões diferentes para candidatos que concorrem às mesmas vagas e no mesmo horário fere de morte a igualdade de condições. O Poder Judiciário não precisa (nem deve) atuar como corretor de provas para medir graus de dificuldade. A existência incontroversa de provas distintas comprovada pela perícia é suficiente para atestar a irregularidade do certame. c) Da alegada Omissão/Contradição sobre a Extensão da Nulidade As embargantes questionam por que o concurso não foi anulado por inteiro, mas apenas para o cargo de Auxiliar de Consultório Odontológico. REJEITO o argumento. Não há qualquer contradição. A limitação da nulidade a apenas um cargo decorre da estrita obediência ao Princípio da Congruência ou Adstrição (art. 492 do CPC). A Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público teve como objeto específico as denúncias de irregularidades atinentes às provas do cargo de Auxiliar de Consultório Odontológico. Não há nos autos provas ou pedidos formulados na inicial pelo MP exigindo a anulação de todo o certame do município. Estender a nulidade a outros cargos configuraria provimento ultra petita e indevida ofensa a terceiros que sequer integraram a lide. d) Da alegada Omissão quanto ao Cerceamento de Defesa Alegam falta de intimações individualizadas para atos processuais da fase de instrução. REJEITO a insurgência. O julgado embargado manifestou-se expressamente sobre a tese de nulidade processual. Destacou-se no Acórdão que as litisconsortes foram devidamente citadas, apresentaram contestação e tiveram a oportunidade de acompanhar o feito. O devido processo legal foi instaurado. O fato de a parte não atuar ativamente na requisição de diligências ou em oitivas configura o regular exercício do "direito à inação", já afastado pelo Colegiado, não havendo omissão a ser suprida. e) Da Omissão quanto à Modulação de Efeitos (Segurança Jurídica e Boa-Fé) Por fim, as embargantes requerem a modulação dos efeitos da nulidade para preservar suas nomeações, invocando a boa-fé e o longo tempo transcorrido (mais de 13 anos). Neste ponto, NÃO ASSISTE RAZÃO às embargantes. O Acórdão já enfrentou a matéria ao invocar expressamente a incidência da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que consagra o dever da Administração de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais. A aplicação de provas distintas para o mesmo cargo constitui ofensa direta e gravíssima aos princípios basilares da Constituição Federal (art. 37, caput), notadamente a Isonomia, a Legalidade e a Moralidade. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a quebra objetiva da isonomia em concurso público configura vício insanável (nulidade absoluta). Nesse contexto, situações de flagrante inconstitucionalidade não são passíveis de convalidação pelo simples decurso do tempo. Admitir a permanência das embargantes no cargo significaria chancelar o ingresso no serviço público ao arrepio da regra isonômica do concurso público, perpetuando uma ilegalidade que afeta toda a coletividade. A boa-fé subjetiva das candidatas não tem o condão de sanar vício de natureza constitucional, motivo pelo qual a modulação de efeitos requerida mostra-se juridicamente inviável. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar erro material. Desta feita, retifico a fundamentação e o dispositivo do Acórdão embargado tão somente para fazer constar que a declaração de nulidade incide sobre o certame para o cargo de Auxiliar de Consultório Odontológico regido pelo "Edital nº 001/2012", e não Edital nº 001/2011, mantendo-se o Acórdão inalterado em todos os seus demais termos, negando-se o pedido de atribuição de efeitos infringentes e de modulação de efeitos. Considero devidamente prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados para fins de acesso às instâncias superiores. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0000440-80.2012.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorCONSEP - CONSULTORIA E ESTUDOS PEDAGOGICOS LTDA - EPP
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/03/2026