TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800488-68.2024.8.18.0109
APELANTE: UILSON HILARIO LUSTOSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO COM MESMO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, que extinguiu Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, sob fundamento de litispendência com processo anterior. A sentença julgou extinto o feito, com base nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, e impôs ao autor multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. O apelante pleiteia o afastamento da multa por litigância de má-fé, alegando ausência dos requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da multa por litigância de má-fé imposta ao autor em virtude da propositura de ação com mesmo objeto de demanda anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A existência de ação anterior com o mesmo objeto e partes caracteriza indevido reingresso em juízo e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
4.A conduta da parte autora ao deduzir nova pretensão judicial sobre matéria já litigada configura uso indevido do processo com objetivo ilegítimo, enquadrando-se como litigância de má-fé nos termos do art. 80, III, do CPC.
5.A multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor da causa, mostra-se proporcional à conduta verificada e encontra amparo legal no art. 81 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1.A propositura de nova ação com idêntico objeto e partes em relação a demanda anterior configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, do CPC.
2.A multa por litigância de má-fé pode ser aplicada mesmo à parte beneficiária da justiça gratuita, sendo sua exigibilidade suspensa até eventual modificação da situação econômica do beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, III, 81, 98, §§ 1º e 3º, 330, III, 485, I e VI; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 17.03.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10.11.2023. STJ, AgInt no AREsp nº 1.412.088/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.08.2019.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por UILSON HILARIO LUSTOSA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em face BRADESCO SEGUROS S/A, ora apelado.
Na sentença (ID 20564793), o Magistrado de piso julgou pelo indeferimento do pleito autoral, reconhecendo existência de outro processo abordando mesmo objeto do processo em debate, extinguiu o feito com base dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil, e condenando a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre valor da causa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais (ID 20564795), a parte apelante pleiteia a reforma da decisão de piso para que seja afastada a multa por litigância de má-fé, sob a alegação de ausência dos requisitos autorizadores.
Devidamente intimada, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 20564804) requerendo improvimento do recurso e manutenção da sentença.
Recurso recebido em seu duplo efeito, sem envio ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 26911386).
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Ausente preparo da parte autora em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
Passo à análise.
II – DAS PRELIMINARES
1) IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR
No caso vertente, a Ré/Apelada afirma que a Autora/Apelante não demonstrou efetivamente que não possui condição financeira para arcar com as despesas processuais.
Contudo, a Apelada não trouxe aos autos nenhuma comprovação da modificação da condição de hipossuficiência da beneficiária, limitando-se a alegar falta de comprovação sem juntar qualquer documento que demonstrasse a capacidade financeira da recorrente. Assim, não há, dessa forma, que se falar na revogação da justiça gratuita.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA . “PRINT SCREEN”. DOCUMENTO UNILATERAL. TRASNFERÊNCIA BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA . INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1 – Impugnação à justiça gratuita manejada em contrarrazões rejeitada por não ter sido acostados elementos que demonstrem inexistir a situação de hipossuficiência da parte apelada 2 - O contrato que perfectibiliza negócio jurídico entabulado com parte analfabeta deve se revestir das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, sob pena de sua invalidade. Desse modo, ausente a assinatura a rogo, o contrato deve ser reputado inválido. 3 - A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois que anexou “print screen” de telas de computador, documentos produzidos unilateralmente, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência (Súmula 18 do TJPI) . 4 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame . 6 – Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800072-06.2021.8 .18.0045, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 27/05/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Diante da ausência de prova concreta da modificação econômica, prevalece a presunção de veracidade da declaração inicial, mantendo-se a justiça gratuita.
2) DA PRESCRIÇÃO
Afirma o banco apelado pela aplicação da prescrição trienal, o que culminaria no reconhecimento da prescrição da presente demanda.
Contudo, não merece prosperar uma vez que a demanda vertente aplica-se a prescrição quinquenal.
No entanto, não incide na hipótese o prazo prescricional trienal, uma vez que a presente demanda visa à reparação dos danos decorrentes de descontos supostamente indevidos lançados em benefício previdenciário, bem como caracteriza relação de consumo, o que sujeita a aplicação ao caso do art. 27 do CDC.
Ademais, o termo inicial para contagem da prescrição quinquenal é a data do último desconto.
Nesse norte, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por este Tribunal:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes
(AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 27/08/2019)
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM . SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2 . Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3 . Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido .
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800064-47.2022.8.18 .0060, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 24/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim, considerando que entre a data do ajuizamento da ação (30/06/2022) e que o descontos ainda se mantêm, não há se falar em prescrição.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Conforme disposto na sentença a quo, ficou caracterizado que o objeto do processo já pertencia a processo anteriormente protocolado, ensejando no indeferimento da demanda e condenação em litigância de má-fé com multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 80, III c/c art. 81 do Código de Processo Civil.
Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, objeto do presente recurso de apelação, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Sobre o tema, este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art . 80, inc. I, do CPC. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 1 .050/60 e arts. 9º e 10, do CPC, de modo que a condenação da parte por litigância de má-fé não autoriza ao julgador a sua revogação 3. Sentença mantida, em parte, à unanimidade.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800421-83 .2019.8.18.0043, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8% (oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14 .2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé.
Ademais, a condenação imposta em sentença – 2% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa atualizado– mostrou-se proporcional à demanda em análise, não merecendo reforma a sentença vergastada.
Por fim, insta esclarecer que o Código de Processo Civil determina a regra geral de que o vencido em um processo judicial deve arcar com as custas e honorários advocatícios, conforme o princípio da sucumbência.
Importante destacar que o beneficiário da justiça gratuita terá gratuidade em relação às taxas ou as custas judiciais (art. 98, § 1º, I do CPC) bem como condição suspensiva de exigibilidade em casos de obrigações decorrentes de sua sucumbência, conforme art. § 3º do art. 98 do CPC, ambos aplicados ao caso em debate, uma vez que a apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Teresina, 16/02/2026
0800488-68.2024.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorUILSON HILARIO LUSTOSA
RéuBRADESCO SEGUROS S/A
Publicação24/02/2026