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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801177-11.2024.8.18.0078
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. AMBOS RECURSOS CONHECIDOS. O PRIMEIRO NÃO PROVIDO E O SEGUNDO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de duas apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, sob o fundamento de ter sido formulado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo. Com isso, declarou a nulidade do contrato celebrado com instituição financeira, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, porém, negando o pedido de indenização moral. Ao final, fixou os honorários sucumbenciais proporcionais, distribuídos entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, desacompanhado de assinatura a rogo e de testemunhas, é válido; (ii) se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou dobrada; (iii) se é devida indenização por danos morais; e (iv) se é cabível a redistribuição da sucumbência com majoração dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta viola o art. 595 do Código Civil e enseja a nulidade do negócio, conforme orientação da Súmula 30 do TJPI, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor (art. 14 do CDC) e justificando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé caracterizada pela formalização irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco não provido. Recurso do autor provido.
Teses de julgamento: 1. “É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta desacompanhado de assinatura a rogo e de duas testemunhas, ainda que comprovada a disponibilização do valor contratado”. 2. “Configurada má-fé do fornecedor na formalização irregular do contrato, é devida a repetição do indébito em dobro”. 3. “Descontos indevidos decorrentes de contrato nulo ensejam indenização por danos morais”. 4. “Afastada a sucumbência recíproca quando todos os pedidos autorais são acolhidos após o julgamento do recurso”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 398 e 406, §1º, CC; arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único, CDC; arts. 85, caput e 86, parágrafo único, CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, STJ; STJ; Súmula 30, TJPI.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
A primeira, interposta pela parte ré – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A - doravante chamado de primeiro apelante. A segunda, interposta pela parte autora – ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA - doravante denominado segundo apelante.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o banco requerido não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito do autor, tratando-se, portanto, de defeito do negócio jurídico de consumo. Com isso, declarou a nulidade do contrato objeto da ação; condenou o banco, a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como reconheceu o direito a compensação de valores depositados pelo banco, em favor da parte autora, todavia, negou o pedido de indenização por danos morais.
Na Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID 29355367), este alegou, em síntese: o contrato entabulado entre as partes é válido pois as assinaturas das testemunhas são válidas para comprovar a anuência da autora, inclusive uma das testemunhas é parente próximo da contratante/apelada; inexistência de dano material indenizável, ante a falta de comprovação de ilicitude; subsidiariamente, arguiu a impossibilidade de restituição dos valores a título de
Embora intimada, a parte autora/apelada não apresentou contrarrazões.
Na apelação interposta pela segunda apelante (ID29355371), esta aduz, em síntese: uma vez comprovada a invalidade do contrato bem como os descontos indevidos, a negativa de indenização por danos morais mostrou-se indevida, devendo, a sentença, ser reformada para condenação da parte requerida nesta verba indenizatória; a condenação nas verbas sucumbenciais no valor de 10% do valor da
Nas contrarrazões, o banco/apelado, em síntese, reafirmou a validade do contrato e que não houve falha na prestação do serviço, não sendo devidas indenizações por danos morais; majoração dos honorários advocatícios unicamente em desfavor da parte apelante. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.
É o relatório. VOTO
Antes de mais nada, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO OS RECURSOS de Apelação interpostos, ambos no duplo efeito.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora/apelante pelo juízo de primeiro grau.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Feito o juízo de admissibilidade, em relação à Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID29355367), cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do apelante.
No caso vertente, deste ônus a instituição financeira se desincumbiu parcialmente pois, apesar de ter comprovado a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora/apelada, através de TED válida (ID 29355292), juntou instrumento do contrato entabulado por pessoa analfabeta, em desacordo com o art. 595, do CC – sem assinatura a rogo (ID 29355290).
Aliás, a exigência de assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas, em contratos entabulados por pessoas analfabetas, inclusive digitais, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 30, in verbis:
TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em conclusão, não cumpridos os requisitos previstos no art. 595, do CC, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do banco apelante, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos do apelado, devendo a sentença, neste aspecto, ser mantida.
Da repetição do indébito
No que se refere à devolução do valor transferido, esta deve ser em dobro, haja vista que o instrumento do contrato está eivado de nulidade, ante a inexistência de assinatura a rogo e considerando que a conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira está configurada, pois esta independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva, não sendo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Nesse sentido, não há falar em repetição simples, sob a alegação de não comprovação de má-fé, pois, como sobredito, a má-fé está evidenciada.
Compensação e correção monetária
Na sentença recorrida ficou demonstrado o recebimento de crédito pela parte autora/apelada, conforme TED de ID29355292, cujo valor será compensado.
Sobre este valor, é indevida aplicação de juros moratórios ou remuneratórios, haja vista não se tratar de verba inadimplida pela parte autora, mas sim quantia recebida em virtude de contrato bancário posteriormente declarado nulo.
Com efeito, incidirá apenas correção monetária, a qual flui a partir da data da disponibilização da quantia até o momento do efetivo depósito, a ser realizado por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, cujo índice a ser adotado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Por fim, quanto ao pedido de aplicação da taxa SELIC, importante destacar que reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Com efeito, relativamente à indenização pelos danos materiais (repetição em dobro), os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.
Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.
Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, a qual engloba tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, para se evitar dupla penalidade.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
Por fim, deve-se observar que eventuais diferenças de indexação, deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, aplicando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.
Referente à Apelação interposta pelo segundo apelante (ID29355371), os pontos de controvérsia são: pedido de condenação do banco apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais e majoração de honorários sucumbenciais.
Sobre o dano moral, sabe-se que esta verba indenizatória além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para evitar a reincidência do causador do dano.
No caso vertente, considerando a configuração do ato ilícito (má-fé) pela instituição financeira, na medida em que formalizou contrato sem observância dos requisitos legais (art. 595, do CC), conforme fundamentado acima, entendo suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como legítima a fixação desta verba indenizatória, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Honorários sucumbenciais
No que pertine ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, verifica-se que o juízo de primeiro grau condenou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios no valor correspondente à 10% do valor da causa, na proporção de 20% para autor e 80% para o réu.
Segundo dispõe a legislação processual vigente, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Vejamos as redações dos dispositivos do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ adota como critério de distribuição da sucumbência, o número de pedidos acolhidos.
No presente caso, após o julgamento do presente recurso, verifica-se que os pedidos deduzidos pela parte autora/apelante foram acolhidos (nulidade do contrato, repetição em dobro e dano moral), motivo pelo qual não há falar em sucumbência recíproca.
Com efeito, a sentença deve ser reformada para afastar a sucumbência recíproca, atribuindo à parte ré/apelada a integralidade dos ônus sucumbenciais (custas e honorários sucumbenciais), com fundamento nos arts. 85, caput, e 86, parágrafo único, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço ambos recursos e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO daquele interposto pelo primeiro apelante (Banco BNP Paribas Brasil S/A), para manter a sentença nos aspectos combatidos; VOTO PELO PROVIMENTO daquele interposto pelo segundo apelante (Antônio José de Sousa), para condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos fundamentados acima, bem como ao pagamento integral das custas e honorários sucumbenciais.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0801177-11.2024.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO JOSE DE SOUSA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação27/02/2026