Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802490-31.2024.8.18.0167


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DEFESA PAUTADA EM CONTRATO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial Cível ante a complexidade da causa. A autora alega desconhecer o empréstimo consignado, sustentando fraude, enquanto a instituição financeira defende a regularidade da contratação realizada por meio digital, com captura de biometria facial, geolocalização e IP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda, verificando se a colisão entre a negativa de autoria da consumidora e a prova técnica apresentada pelo banco (biometria facial) exige a realização de perícia complexa. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia central reside na autenticidade da contratação eletrônica. O Banco recorrido apresentou "Dossiê de Contratação" contendo dados de validação, incluindo biometria facial (selfie) que alega ser da autora. Diante da negativa veemente da autora quanto à celebração do negócio e da apresentação de elementos técnicos de segurança pelo réu, a elucidação dos fatos depende de prova pericial técnica (digital/grafotécnica) para verificar a autenticidade da biometria e a integridade dos metadados do contrato, providência incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais (art. 3º da Lei nº 9.099/95). A prova documental carreada aos autos, inclusive o comprovante de devolução de valores, não é suficiente, por si só, para atestar de forma inequívoca a ocorrência de falha na prestação do serviço ou a fraude alegada, remanescendo a necessidade de apuração técnica sobre a origem da operação impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença de extinção mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Tese de julgamento: "A necessidade de perícia técnica para aferir a autenticidade de contratação digital realizada mediante biometria facial, quando impugnada pela parte autora sob alegação de fraude, caracteriza a complexidade da causa e afasta a competência do Juizado Especial Cível." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 3º, 46 e 51, II; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Enunciado 54 do FONAJE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802490-31.2024.8.18.0167 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802490-31.2024.8.18.0167

RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SOARES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JURANDI BRITO SANTOS JUNIOR, RAFAEL CARVALHO REIS

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DEFESA PAUTADA EM CONTRATO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 
I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial Cível ante a complexidade da causa. A autora alega desconhecer o empréstimo consignado, sustentando fraude, enquanto a instituição financeira defende a regularidade da contratação realizada por meio digital, com captura de biometria facial, geolocalização e IP. 

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Aferir a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda, verificando se a colisão entre a negativa de autoria da consumidora e a prova técnica apresentada pelo banco (biometria facial) exige a realização de perícia complexa. 
     

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A controvérsia central reside na autenticidade da contratação eletrônica. O Banco recorrido apresentou "Dossiê de Contratação" contendo dados de validação, incluindo biometria facial (selfie) que alega ser da autora. 

  1. Diante da negativa veemente da autora quanto à celebração do negócio e da apresentação de elementos técnicos de segurança pelo réu, a elucidação dos fatos depende de prova pericial técnica (digital/grafotécnica) para verificar a autenticidade da biometria e a integridade dos metadados do contrato, providência incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais (art. 3º da Lei nº 9.099/95). 

  1. A prova documental carreada aos autos, inclusive o comprovante de devolução de valores, não é suficiente, por si só, para atestar de forma inequívoca a ocorrência de falha na prestação do serviço ou a fraude alegada, remanescendo a necessidade de apuração técnica sobre a origem da operação impugnada. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido. Sentença de extinção mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

  1. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. 
    Tese de julgamento: "A necessidade de perícia técnica para aferir a autenticidade de contratação digital realizada mediante biometria facial, quando impugnada pela parte autora sob alegação de fraude, caracteriza a complexidade da causa e afasta a competência do Juizado Especial Cível." 
    Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 3º, 46 e 51, II; CPC, art. 98, § 3º. 
    Jurisprudência relevante citada: Enunciado 54 do FONAJE. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES DE CARVALHO contra sentença, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência do juizado em razão da complexidade da causa e necessidade de perícia técnica. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na alegação do réu de contratação digital por biometria facial, concluindo que a verificação da autenticidade da contratação demandaria prova pericial complexa, incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que a sentença merece reforma pois a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. Argumenta que, independentemente da discussão sobre a assinatura, procedeu à devolução imediata do valor depositado em sua conta, o que caracteriza o desfazimento do negócio ou a não aceitação do empréstimo. Sustenta que a manutenção dos descontos após a devolução do capital constitui ato ilícito. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a complexidade, e julgar procedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

Detalhes

Processo

0802490-31.2024.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DA CONCEICAO SOARES DE CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/02/2026