TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803837-84.2022.8.18.0033
APELANTE: RAIMUNDA PINHEIRO FERNANDES LIMA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INCLUSÃO E EXCLUSÃO DO CONTRATO EM CURTO INTERVALO DE TEMPO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DO BENEFICIÁRIO. PROPOSTA CANCELADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EFETIVA E DE DANO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, sob fundamento de que o contrato de empréstimo consignado, embora indicado no extrato de benefício, foi excluído antes do primeiro desconto, inexistindo prejuízo efetivo à autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a inclusão de contrato de empréstimo consignado no extrato do benefício previdenciário, ainda que cancelado antes do primeiro desconto, enseja dano moral indenizável ou nulidade da relação jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configura-se relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
4. Reconhecida a hipossuficiência da parte autora, correta a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
5. O contrato impugnado foi incluído no sistema de benefícios da autora em 05.08.2020, mas cancelado três dias depois, em 08.08.2020, sem que qualquer parcela tenha sido descontada, conforme comprovado nos autos.
6. A mera indicação do contrato, sem sua concretização ou impacto financeiro nos proventos da autora, não configura relação jurídica passível de declaração de nulidade, tampouco gera dano material ou moral.
7. Não havendo prova de abalo concreto ou exposição indevida, a situação se qualifica como mero aborrecimento, insuficiente para gerar indenização por danos morais, conforme jurisprudência pacificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A inclusão de contrato de empréstimo consignado no extrato de benefício previdenciário, posteriormente cancelado antes da incidência de qualquer desconto, não caracteriza relação jurídica passível de nulidade. 2. Não há dano moral indenizável quando ausente prejuízo efetivo à parte autora. 3. A responsabilização por dano moral exige demonstração concreta de lesão a direito da personalidade ou repercussão negativa real, o que não se verifica na hipótese dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada entre os dias 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Raimunda Pinheiro Fernandes Lima contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c. Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco Pan S.A.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Id. 25043118).
Nas suas razões recursais, a apelante sustenta que o negócio é nulo, ao argumento de que não foi juntado o comprovante de transferência. Em razão dessas alegações, pugnou pela reforma integral da sentença (Id. 25043119).
Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, ocasião em que requereu o desprovimento do recurso (Id. 21082806).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 27082561).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 28233898).
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Cabe desde logo ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC.
Pois bem, conforme se depreende da sentença, o magistrado de primeira instância concluiu pela improcedência dos pedidos, por entender que o contrato questionado foi excluído pelo banco réu em 08.08.2020, antes mesmo de incidir o primeiro desconto sobre os proventos da apelante.
De fato, compulsando o documento do Id. 25042593, é possível concluir que, efetivamente, há indicação no extrato de benefício da parte autora do Contrato n.º 338204899-3, cujo início se deu em 05.08.2020, todavia, foi excluído logo em seguida, em 08.08.2020, antes mesmo que a primeira parcela fosse descontada.
Como se vê, mesmo que tenha havido inicialmente a indicação da existência de um empréstimo no extrato de proventos do apelante, o negócio foi imediatamente cancelado, sem que nenhuma prestação tenha sido efetivamente debitada.
Considerando que o contrato não foi efetivado, nem sequer existe relação jurídica a ser declarada nula ou inexistente, tampouco dano material ou moral a ser reparado, em razão da inexistência de prejuízo.
Se não, veja-se:
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. MERO ABORRECIMENTO. LESÃO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. DESCARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803075-74.2019.8.18.0065, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 09/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO IVAN SALES em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE; Cinge-se a controvérsia em verificar a validade na contratação de empréstimo consignado e a incidência de danos morais; Em demonstrativo do INSS colacionado às fls. 16-17 percebe-se que o contrato nº 010011506261 foi incluído em 08 de outubro de 2020, mas excluído em 28 de outubro de 2020. O cancelamento ocorreu antes do início dos descontos, não havendo sequer comprovação da sua ocorrência, evidenciando-se a ausência de prejuízo à parte autora, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo requerido; Tocante aos danos morais, tem-se que a simples inclusão de contrato de empréstimo consignado para futuro desconto em folha de pagamento não caracteriza dano moral indenizável. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00511472320218060055 Canindé, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023)
Em suma, a parte recorrente não demonstrou efetiva lesão a seus direitos da personalidade, de modo que a simples indicação de um empréstimo em seus rendimentos, cancelado dias após, não se afigura bastante para dar azo ao dever de indenizar.
Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos.
Custas pela parte autora.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do apelado, para 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Lembro que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, portanto os ônus decorrentes da sua sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0803837-84.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDA PINHEIRO FERNANDES LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/02/2026