Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800441-25.2021.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, com fundamento em descontos indevidos em conta bancária decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido. A sentença de 1º grau declarou a inexistência da relação jurídica, condenou o banco à restituição dos valores descontados – de forma simples até 03/2021 e em dobro a partir de 04/2021 – com compensação dos valores comprovadamente repassados, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação da existência do contrato de empréstimo e da efetiva transferência dos valores à parte autora; (ii) definir se estão configurados os pressupostos para indenização por danos morais e para restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a teoria da responsabilidade objetiva, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. O banco réu não apresentou o contrato no momento oportuno (contestação), tendo juntado o documento apenas na fase recursal, o que caracteriza apresentação extemporânea, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. 5. A não comprovação da formalização contratual impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, sendo ilegítimos os descontos realizados na conta do autor. 6. Comprovada a falha na prestação de serviço e a má-fé da instituição financeira, é cabível a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e conforme entendimento consolidado do STJ (EREsp 1.413.542/RS). 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contrato válido, configuram violação a direito da personalidade e ensejam reparação por danos morais, extrapolando o mero aborrecimento, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. 8. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com base na razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da medida, sendo fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI. 9. Verificada a transferência do valor de R$ 625,11 para a conta do autor, impõe-se a compensação deste montante com os valores a serem restituídos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, com base no art. 368 do CC. 10. Aplicam-se à correção monetária e juros as disposições da Lei nº 14.905/2024, com atualização pelo IPCA e incidência de juros pela taxa Selic, conforme parágrafo único do art. 389 c/c art. 406 do CC, observando-se os marcos das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido (autor). Recurso improvido (banco). Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação oportuna do contrato bancário torna inexistente a relação jurídica e ilegítimos os descontos efetuados. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, inclusive quando não comprova a formalização contratual. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando configurada a má-fé da instituição financeira, ainda que presumida pela ausência de prova da contratação. 4. Descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral indenizável, dispensando prova do prejuízo concreto. 5. A compensação de valores é admissível quando comprovado repasse parcial ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 368, 389 (parágrafo único), 406, 927, 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42 (parágrafo único); CPC, arts. 434, 435, 85, § 11; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; TJPI, ApCiv 0802038-28.2021.8.18.0037, rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11-18.10.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800441-25.2021.8.18.0069 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Acórdão


APELAÇÕES CÍVEIS N°. 0800441-25.2021.8.18.0069

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

1º APELANTE / 2° APELADO: RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO

ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI N°. 15.769-A)

2° APELANTE / 1º APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., sucedido por incorporação pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ N°. 153.999-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, com fundamento em descontos indevidos em conta bancária decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido. A sentença de 1º grau declarou a inexistência da relação jurídica, condenou o banco à restituição dos valores descontados – de forma simples até 03/2021 e em dobro a partir de 04/2021 – com compensação dos valores comprovadamente repassados, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ambas as partes apelaram.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação da existência do contrato de empréstimo e da efetiva transferência dos valores à parte autora; (ii) definir se estão configurados os pressupostos para indenização por danos morais e para restituição em dobro dos valores descontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a teoria da responsabilidade objetiva, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

4. O banco réu não apresentou o contrato no momento oportuno (contestação), tendo juntado o documento apenas na fase recursal, o que caracteriza apresentação extemporânea, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC.

5. A não comprovação da formalização contratual impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, sendo ilegítimos os descontos realizados na conta do autor.

6. Comprovada a falha na prestação de serviço e a má-fé da instituição financeira, é cabível a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e conforme entendimento consolidado do STJ (EREsp 1.413.542/RS).

7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contrato válido, configuram violação a direito da personalidade e ensejam reparação por danos morais, extrapolando o mero aborrecimento, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC.

8. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com base na razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da medida, sendo fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI.

9. Verificada a transferência do valor de R$ 625,11 para a conta do autor, impõe-se a compensação deste montante com os valores a serem restituídos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, com base no art. 368 do CC.

10. Aplicam-se à correção monetária e juros as disposições da Lei nº 14.905/2024, com atualização pelo IPCA e incidência de juros pela taxa Selic, conforme parágrafo único do art. 389 c/c art. 406 do CC, observando-se os marcos das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido (autor). Recurso improvido (banco).

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação oportuna do contrato bancário torna inexistente a relação jurídica e ilegítimos os descontos efetuados.

2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, inclusive quando não comprova a formalização contratual.

3. A repetição do indébito em dobro é devida quando configurada a má-fé da instituição financeira, ainda que presumida pela ausência de prova da contratação.

4. Descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral indenizável, dispensando prova do prejuízo concreto.

5. A compensação de valores é admissível quando comprovado repasse parcial ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 368, 389 (parágrafo único), 406, 927, 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42 (parágrafo único); CPC, arts. 434, 435, 85, § 11; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, EREsp 1.413.542/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; TJPI, ApCiv 0802038-28.2021.8.18.0037, rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11-18.10.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO (ID 25797328) e pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (ID 25797330) em face da sentença (ID 25797327) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800441-25.2021.8.18.0069), na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a nulidade da relação jurídica objeto da lide e condenar o réu a restituir, na forma simples, os valores descontados da conta bancária da autora, até 03/2021 e na forma dobrada os descontos realizados de 04/2021 em diante, acrescidos de correção monetária e juros de mora, a partir de cada desconto indevido,  devendo ser deduzido da restituição o valor comprovadamente repassado à parte autora e por ela sacado, referentes ao contrato ora anulado.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais julgou-o improcedente, ao fundamento de que parte autora não sofreu lesão a bem jurídico de caráter personalíssimo, representado pela dor e/ou constrangimento, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, determinou que o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fosse rateado entre as partes litigantes, sob condição suspensiva de exigibilidade em relação à parte autora, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

A parte autora em suas razões de recurso, aduz que a falha na prestação de serviços e a má-fé da parte ré, em efetuar descontos em sua conta bancária, sem a comprovação da celebração contratual e da transferência do valor do contrato em seu favor, enseja reparação moral, independentemente da produção de prova específica do prejuízo, uma vez que, trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente automaticamente da ilicitude do ato.

Alega que não restou comprovada a disponibilização do valor do contrato em seu favor, através de TED, impondo-se, assim, a nulidade contratual, com seus consectários legais, a teor do que dispõe a Súmula nº. 18 do TJPI.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para acrescentar à sentença a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A parte ré, ora 2ª apelante, por sua vez, interpôs o presente recurso aduzindo, preliminarmente, a admissibilidade da juntada de documentos em sede recursal, notadamente o contrato supostamente celebrado, sob a alegação de que a indisponibilidade do instrumento decorreu da morosidade no repasse de documentos pelo correspondente bancário. 

Alega que a contratação do empréstimo foi efetivamente realizada, conforme comprovam: (i) a TED acostada aos autos (ID 16699852), que evidencia o crédito de R$ 625,11 em conta de titularidade do autor; (ii) o extrato bancário juntado pelo Banco Bradesco (ID 46706691), corroborando a efetivação da operação; e (iii) a existência de contrato assinado, referente ao refinanciamento do contrato anterior n.º 109052564, por meio do novo contrato n.º 131129582, pactuado em 72 parcelas de R$ 141,47.

Assevera que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a inexistência de relação contratual, restando comprovada que a operação foi realizada com base em boa-fé, dentro dos parâmetros legais e que mesmo na hipótese de eventual fraude, o banco tomou todas as cautelas possíveis, o que afasta a sua responsabilidade civil.

Argumenta sobre ausência de prova quanto à má-fé da instituição financeira, o que tornaria incabível a repetição do indébito em dobro, devendo, na pior hipótese, haver devolução simples dos valores, conforme entendimento firmado pelo STJ, especialmente na Reclamação n.º 4892 e no AgInt no AREsp 737.072/SP, os quais estabeleceram que a repetição em dobro exige prova cabal de má-fé.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em caso de entendimento contrário, pugna pela redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como seja determinada a restituição na forma simples, requerendo, ainda, a compensação de valores.

Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira ré/2ª apelada alegando a regularidade do valor fixado a título de danos morais, defendendo-se a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 25893514).

Apresentação das contrarrazões recursais pela parte autora/2ª apelada pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pelo réu (ID 25797337).

A parte ré/1ª apelada apresentou as suas contrarrazões reacursais aduzindo, em suma, que não restou comprovada lesão concreta a direito da personalidade, tampouco abalo psíquico passível de indenização.

Defende que meras alegações de desconforto não bastam para ensejar reparação moral, invocando a doutrina do “piso mínimo de aborrecimentos” e reiterando que o inadimplemento contratual, por si só, não configura ofensa extrapatrimonial indenizável, salvo nas hipóteses em que se demonstrar lesão efetiva a atributos da personalidade.

Argumenta sobre a ocorrência de comportamento contraditório por parte do apelante, em afronta à cláusula geral da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), ao negar a contratação de operação que, conforme as provas constantes dos autos, foi efetivamente formalizada e parcialmente executada com recebimento de valores pelo mesmo.

É o que importa relatar. 


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo autor/1º apelante por ser beneficiário da gratuidade judiciária e recolhido em sua integralidade pela parte ré/2ª apelante. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Assim sendo, RECEBO os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo. 

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção. 

 

II – DO MÉRITO DOS RECURSOS

 

O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se houve a comprovação da existência e regularidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 131129582, bem como se restou comprovada a transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco réu comprovar a formalização legal do negócio jurídico, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

No caso em apreço, a parte ré, quando do oferecimento da contestação, não acostou aos autos o contrato questionado na lide, impondo-se, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica.

O documento (instrumento contratual) juntado pelo réu por ocasião da interposição recursal (ID 25797331) não deve sequer ser apreciado, posto que extemporâneo.

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”

O artigo 435 do aludido Diploma legal, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, ou seja, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Vejamos:

“É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.

Portanto, vê-se que o contrato em questão não se trata de documento novo, visto que já era do conhecimento do recorrente quando da apresentação da contestação, mostrando-se, pois, intempestiva a juntada da aludida documentação, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório.

O réu responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito, em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em comento.

A Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). 

Deste modo, caracterizada a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos em benefício previdenciário, sem a comprovação da celebração contratual e do crédito em favor da parte adversa, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Os transtornos causados ao autor/1º apelante, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do réu, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, estando, ainda, em consonância com o patamar adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024). 

Por outro lado, embora não tenha havido a comprovação da contratação, foram acostados aos autos cópias dos extratos bancários demonstrando a disponibilização do valor de R$ 625,11 (seiscentos e vinte e cinco reais e onze centavos) relativo ao contrato objeto da lide em favor da parte autora na data de 16/10/2017 - ID 25797319, mostrando-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária daquela, relativamente ao contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau, com fulcro no artigo 368 do Código Civil. 

Por fim, verifica-se a sentença fora prolatada em 22 de abril do corrente ano, quando já estava em vigor a Lei Federal nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, que altera a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.

Com efeito, tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada.

Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), ao passo que sobre o quantum indenizatório incidirá correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), devendo ser feita a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. 

Ressalte-se que sobre o valor creditado na conta bancária do autor/1º apelante deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência (16/10/2017 – ID 25797319).

 

III – DO DISPOSITIVO

 

 Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora/1ª apelante, no sentido de acrescentar à sentença a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ) e, quanto ao recurso interposto pelo réu/2º apelante, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em seus demais termos. 

Tendo em vista que com o resultado deste julgamento, a parte ré torna-se sucumbente na demanda, deve arcar, por inteiro, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do réu/2º apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.

Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no processo.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800441-25.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO

Publicação

22/02/2026