TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000530-75.2013.8.18.0000
EMBARGANTE: CARRIER REFRIGERACAO BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO RAMON SOARES BRANDIM, MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, EDUARDO VIANA CALETTI, LIVIA SANTOS SPILLER
EMBARGADO: BALDESSAR IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA, WALDEMAR DE MENESES FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA FORMULADO SEM DESTAQUE REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CORREÇÃO DE OMISSÃO E DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação cível interposta pela parte embargante e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.
2. A parte embargante sustenta: (i) nulidade do acórdão por suposto cerceamento de defesa diante da ausência de apreciação de pedido de retirada de pauta; (ii) omissão quanto à análise da impugnação ao relatório de estoque apresentado; e (iii) erro material por ausência de fixação do índice de atualização monetária da condenação por danos materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade do acórdão por não apreciação de pedido de retirada de pauta e consequente cerceamento de defesa; (ii) saber se houve omissão na análise da impugnação à prova de danos materiais; e (iii) saber se há erro material na omissão quanto ao índice de atualização monetária aplicável à condenação por danos materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O pedido de retirada de pauta não foi formalizado segundo as exigências regimentais do TJPI, ausente o devido destaque que impediria o julgamento em ambiente virtual, não se configurando cerceamento de defesa.
5. A simples oposição ao julgamento virtual, sem demonstração de prejuízo ou fundamentação mínima, não acarreta nulidade, conforme entendimento consolidado do STF e STJ.
6. A análise da tese de ausência de prova do dano material com base na unilateralidade do relatório de estoque configura inovação recursal, por não ter sido oportunamente arguida na contestação.
7. Há omissão quanto à necessidade de fixação do índice de atualização monetária da indenização por danos materiais, devendo ser observada a Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para determinar a incidência da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora sobre a condenação por danos materiais.
Tese de julgamento: “1. A ausência de destaque regimental impede a retirada de pauta de julgamento virtual, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa. 2. É vedada a inovação recursal quanto à validade de documentos não impugnados na instância adequada. 3. A Taxa Selic deve ser aplicada como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 406, §1º, do CC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 934; CC, art. 406, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RHC 222.495, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 21.02.2024; STJ, AgRg no HC 832.679, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.654.787, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.12.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARRIER REFRIGERACAO BRASIL LTDA contra o acórdão de ID nº 24425844, que conheceu da Apelação Cível interposta pelo ora Embargante e negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Nas suas razões recursais, a parte embargante afirma que o acórdão recorrido: (i) é nulo, arguindo que, “apesar do pedido tempestivo para retirada de pauta (ID 24074561), o feito fora julgado olvidando-se completamente do petitório realizada pela Embargante, configurando nítido cerceamento de defesa”; possui erro material consistente na ausência de fixação do índice de atualização monetária para o valor da condenação em danos materiais; (iii) omissão quanto à tese suscitada nas razões recursais no sentido de que a lista de estoque não é prova contundente de dano passível de reparação.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo não provimento do recurso.
É o Relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO
De início, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Em suas razões recursais, defende a embargante que o acórdão recorrido seria nulo, arguindo que, apesar do pedido tempestivo para retirada de pauta, o feito fora julgado olvidando-se do seu pedido e configurando cerceamento de defesa.
Ocorre que, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, apenas os processos com destaque não serão julgados em ambiente virtual, vejamos:
Art. 203-E. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com destaque: (Redação dada pela Ementa Regimental nº 2, de 22 de janeiro de 2025)
I - por qualquer membro do órgão colegiado; (Incluído pela Ementa Regimental nº 2, de 22 de janeiro de 2025)
II - por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que a solicitação seja formulada até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferida pelo relator. (Incluído pela Ementa Regimental nº 2, de 22 de janeiro de 2025).
No caso dos autos, a embargante não realizou o destaque do processo mediante a inserção nos autos do movimento de “juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta”, mas tão somente realizou uma simples movimentação do processo através da “juntada da petição” de ID nº 24074561. Dessa forma, a ausência do destaque necessário à análise do pedido de eventual sustentação oral se deu em razão da indevida movimentação do processo, que se encontrava em fase específica de inclusão em pauta de julgamento.
De toda sorte, ainda que não fosse o caso, na petição de ID nº 24074561, a embargante se limita a informar que “se opõe ao julgamento do recurso de apelação na sessão virtual”, sem sequer fundamentar o seu pedido ou demonstrar qualquer prejuízo com o julgamento virtual, sendo que este não afeta a discussão da matéria. A propósito, vejamos entendimento do STF e STJ no mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL APRESENTADO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE: AUSÊNCIA. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO PRECEDENTES. 1. O julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão da matéria pelos Ministros, nem impede o encaminhamento de sustentação oral por meio eletrônico. 2. O que decidido pelas instâncias anteriores não destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que tem indeferido solicitação de retirada de julgamento do processo em ambiente virtual e de realização de sustentação oral quando formulada de forma extemporânea 3. O regime normativo das nulidades no sistema jurídico brasileiro é ordenado pelo postulado básico pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não se reconhece nulidade de um ato processual sem que demonstrado prejuízo aos interesses da parte e ao regular interesse da jurisdição. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 222.495. SC. Min. Adré Mendonça. 21.02.2024.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE . INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14 .365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3 . Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 832679 BA 2023/0212189-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)
Dessa forma, revela-se descabida a alegação de cerceamento de defesa e nulidade do acórdão suscitada pela ora embargante.
Quanto à alegada omissão acerca da tese suscitada nas razões recursais no sentido de que a lista de estoque não é prova contundente de dano passível de reparação, de fato, verifico assistir razão à embargante, razão pela qual passo, nesta oportunidade, a analisá-la.
Consultando as razões recursais (ID nº 4875251, págs. 347/375), verifico que a Embargante propõe tal argumento com base em dois fundamentos: (i) a lista de estoque não seria prova contundente de dano passível de reparação por não ser possível presumir que as peças não seriam revendidas; (ii) a lista de estoque não seria prova contundente de dano passível de reparação por se tratar de documento unilateral.
Ocorre que, em verdade, em sua contestação, a impugnação ao documento apresentada pela ora embargante foi apenas no sentido de que não comprovaria o dano patrimonial alegado, diante da possibilidade de a parte embargada fazer uso delas posteriormente.
Na oportunidade, portanto, a ora embargada não questionou a relação das peças que teriam permanecido em estoque após a rescisão do contrato e os valores apresentados. Desse modo, a impugnação apresentada neste sentido não comporta apreciação nesta instância, por se tratar de inovação recursal, consoante o entendimento da Corte Superior, vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES . NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADEINOVAÇÃO RECURSAL . ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015 . AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ . 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021)
Dessa forma, não tendo sido oportunamente impugnado o conteúdo do relatório de estoque, passo a analisar apenas a impugnação acerca do valor probante do referido documento quanto aos danos materiais alegados pela parte embargada, já que a embargante defende que as peças poderiam ser posteriormente utilizadas ou revendidas.
Ocorre que, em verdade, em última instância, o que pretende o embargante é impor à embargada a promoção da reparação dos danos por situação que ela causara, o que se revela absolutamente incabível.
Dessa forma, mister que se mantenha a condenação ao pagamento de indenização a título de danos materiais fixada.
A respeito da ausência de fixação do índice de atualização monetária para o valor da condenação em danos materiais, assiste razão à embargante quanto à necessidade de fixá-la.
Nesse contexto, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Posteriormente, a Lei nº 14.905/2024 alterou alguns dispositivos do Código Civil acerca da atualização monetária e juros, especialmente o art. 406 do CC, que assim passou a prever:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
§1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Desse modo, mister sanar o vício apontado, a fim de determinar quanto ao índice de correção monetária e juros de mora incidente na condenação por danos materiais que seja observada a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer o vício apontado quanto à ausência de fixação de atualização monetária referente à condenação por danos materiais para determinar, neste tocante, a observância da Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC.
É como VOTO.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0000530-75.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorCARRIER REFRIGERACAO BRASIL LTDA
RéuBALDESSAR IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA
Publicação13/02/2026