Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800214-31.2021.8.18.0135


Ementa

Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Servidor público municipal. Adicional de insalubridade. Lei municipal omissa quanto à gradação. Prova emprestada. Aplicação analógica da NR-15 (Anexo 14). Pagamento retroativo. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por servidora pública municipal (zeladora em posto de saúde) e por sindicato, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança para condenar o Município ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade em 20% (grau médio), com reflexos, no período não prescrito até a implementação administrativa do pagamento. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a utilização de prova pericial emprestada para demonstrar a exposição habitual a agentes biológicos; e (ii) saber qual a norma analógica aplicável para suprir a omissão do estatuto municipal quanto aos graus e percentuais do adicional de insalubridade (Lei federal nº 8.270/1991 ou NR-15, Anexo 14), com definição do percentual devido no período pretérito. III. Razões de decidir A preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato não subsiste quando atua como substituto processual, e as demais preliminares (cerceamento e inépcia) foram afastadas sem impugnação adequada. A prova emprestada é admitida (CPC, art. 372) quando assegurado o contraditório no processo receptor, sendo desnecessária identidade absoluta de partes, sobretudo na ausência de contraprova técnica. A lei municipal prevê o direito ao adicional, mas é omissa quanto à gradação, configurando lacuna a ser integrada por analogia (LINDB, art. 4º). Para graduar insalubridade por agentes biológicos, a norma tecnicamente adequada e específica é a NR-15, Anexo 14, que enquadra a higienização de sanitários de uso coletivo e a coleta de resíduos em grau máximo (40%), não se prestando a Lei nº 8.270/1991, de índole remuneratória e não classificatória, a substituir critério técnico de risco. O argumento de excepcionalidade por pandemia não prevalece quando o pagamento em 40% foi implementado sem indicação de transitoriedade e quando o risco decorre da própria natureza das atividades, anteriores ao período pandêmico. IV. Dispositivo e tese RECURSO PROVIDO. Reforma parcial da sentença para fixar o adicional de insalubridade em 40% (grau máximo), com fundamento na aplicação analógica da NR-15, Anexo 14, e condenar o Município ao pagamento retroativo das diferenças no período não prescrito até a implementação, com reflexos em férias + 1/3 e 13º, mantendo-se atualização pela SELIC e majorando-se os honorários advocatícios para 15%, a título de honorários recursais. Tese de julgamento: “1. Na ausência de regulamentação municipal sobre graus e percentuais, e havendo previsão legal do direito, a lacuna pode ser integrada por analogia, aplicando-se a NR-15 (Anexo 14) para a gradação de insalubridade por agentes biológicos. 2. A higienização habitual de sanitários de uso coletivo em unidade de saúde e a respectiva coleta de resíduos caracterizam insalubridade em grau máximo, com adicional de 40% sobre o salário-base, admitida prova emprestada quando observado o contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 372, 1.010, 1.012, § 1º, V, e 85, § 11; LINDB, art. 4º; Lei Municipal nº 078/2009, arts. 51, IV, 57, 59 e 65; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 05.04.2006; STJ, EREsp 617.428, Rel. Min. (conforme citado no voto), Corte Especial, j. (conforme citado no voto); STF, MI 4.551 AgR, Rel. Min. (conforme citado no voto), j. (conforme citado no voto); STJ, AgInt no REsp 1.521.664/SE, Rel. Min. (conforme citado no voto), j. (conforme citado no voto). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800214-31.2021.8.18.0135 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800214-31.2021.8.18.0135
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PEDRO LAURENTINO, ROZIBETH PIRES DE SA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO, JANAINA PORTO MENDES PAULO
APELADO: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO

RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO



EMENTA

 

Direito administrativo. Apelação cível. Servidor público municipal. Adicional de insalubridade. Lei municipal omissa quanto à gradação. Prova emprestada. Aplicação analógica da NR-15 (Anexo 14). Pagamento retroativo. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta por servidora pública municipal (zeladora em posto de saúde) e por sindicato, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança para condenar o Município ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade em 20% (grau médio), com reflexos, no período não prescrito até a implementação administrativa do pagamento.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a utilização de prova pericial emprestada para demonstrar a exposição habitual a agentes biológicos; e (ii) saber qual a norma analógica aplicável para suprir a omissão do estatuto municipal quanto aos graus e percentuais do adicional de insalubridade (Lei federal nº 8.270/1991 ou NR-15, Anexo 14), com definição do percentual devido no período pretérito.

III. Razões de decidir

  1. A preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato não subsiste quando atua como substituto processual, e as demais preliminares (cerceamento e inépcia) foram afastadas sem impugnação adequada.

  2. A prova emprestada é admitida (CPC, art. 372) quando assegurado o contraditório no processo receptor, sendo desnecessária identidade absoluta de partes, sobretudo na ausência de contraprova técnica.

  3. A lei municipal prevê o direito ao adicional, mas é omissa quanto à gradação, configurando lacuna a ser integrada por analogia (LINDB, art. 4º).

  4. Para graduar insalubridade por agentes biológicos, a norma tecnicamente adequada e específica é a NR-15, Anexo 14, que enquadra a higienização de sanitários de uso coletivo e a coleta de resíduos em grau máximo (40%), não se prestando a Lei nº 8.270/1991, de índole remuneratória e não classificatória, a substituir critério técnico de risco.

  5. O argumento de excepcionalidade por pandemia não prevalece quando o pagamento em 40% foi implementado sem indicação de transitoriedade e quando o risco decorre da própria natureza das atividades, anteriores ao período pandêmico.

IV. Dispositivo e tese

  1. RECURSO PROVIDO. Reforma parcial da sentença para fixar o adicional de insalubridade em 40% (grau máximo), com fundamento na aplicação analógica da NR-15, Anexo 14, e condenar o Município ao pagamento retroativo das diferenças no período não prescrito até a implementação, com reflexos em férias + 1/3 e 13º, mantendo-se atualização pela SELIC e majorando-se os honorários advocatícios para 15%, a título de honorários recursais.

Tese de julgamento: “1. Na ausência de regulamentação municipal sobre graus e percentuais, e havendo previsão legal do direito, a lacuna pode ser integrada por analogia, aplicando-se a NR-15 (Anexo 14) para a gradação de insalubridade por agentes biológicos. 2. A higienização habitual de sanitários de uso coletivo em unidade de saúde e a respectiva coleta de resíduos caracterizam insalubridade em grau máximo, com adicional de 40% sobre o salário-base, admitida prova emprestada quando observado o contraditório.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 372, 1.010, 1.012, § 1º, V, e 85, § 11; LINDB, art. 4º; Lei Municipal nº 078/2009, arts. 51, IV, 57, 59 e 65; EC nº 113/2021.


Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 05.04.2006; STJ, EREsp 617.428, Rel. Min. (conforme citado no voto), Corte Especial, j. (conforme citado no voto); STF, MI 4.551 AgR, Rel. Min. (conforme citado no voto), j. (conforme citado no voto); STJ, AgInt no REsp 1.521.664/SE, Rel. Min. (conforme citado no voto), j. (conforme citado no voto).

 



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar parcialmente a sentença de ID 23462174, nos seguintes termos: a) Fixar o percentual do adicional de insalubridade em 40% (grau máximo) sobre o salário-base do cargo efetivo da servidora Rozibeth Pires de Sá Oliveira, em substituição ao percentual de 20% fixado na sentença recorrida, com fundamento na aplicação analógica da NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexo 14, nos termos dos arts. 57, 59 e 65 da Lei Municipal nº 078/2009 c/c art. 4º da LINDB; b) Condenar o Município de Pedro Laurentino ao pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade, correspondentes à diferença entre os 40% ora fixados e o percentual eventualmente pago no período, relativas ao intervalo não atingido pela prescrição quinquenal (de 18/10/2014 até a efetiva implementação em fevereiro de 2020), acrescido dos respectivos reflexos sobre férias com 1/3 e décimo terceiro salário; c) Determinar que os valores sejam apurados em fase de cumprimento de sentença, com atualização monetária e juros pelo índice SELIC, incidente uma única vez desde a data em que cada parcela se tornou devida até o efetivo pagamento, na forma da EC nº 113/2021; d) Mantenher os demais termos da sentença recorrida, inclusive a condenação em honorários advocatícios, que ficam majorados para 15% (quinze por cento) sobre o novo valor da condenação, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; e) Mantida a isenção da Fazenda Municipal do pagamento das custas processuais.




RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 23462176) interposto por Rozibeth Pires de Sá Oliveira e pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pedro Laurentino contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí (ID 23462174), nos autos da ação de cobrança de adicional de insalubridade movida em face do Município de Pedro Laurentino – PI.

A ação foi inicialmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho em 18/10/2019 (processo ATOrd 0002279-43.2019.5.22.0102 — ID 23462054), tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região declarado a incompetência absoluta daquele ramo do Judiciário, em razão da natureza estatutária do vínculo funcional entre a autora e o Município, com fundamento na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3395. Os autos foram remetidos à Justiça Comum Estadual e distribuídos à 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, onde foram aproveitados todos os atos processuais não decisórios já praticados, nos termos do despacho de ID 23462060.

A apelante é servidora pública municipal efetiva, admitida em 01/11/2017 mediante concurso público para o cargo de Zeladora, exercendo suas funções no Posto de Saúde do Município de Pedro Laurentino – PI. Conforme detalhado na petição inicial (ID 23462058), a servidora realiza limpeza de pisos, vidros e mobiliários, recolhimento de lixo das salas de vacina, atendimento, curativo, secretaria e corredores, além de realizar, várias vezes ao dia, a higienização das instalações sanitárias femininas e masculinas, incluindo limpeza de pias, vasos sanitários e mictórios, sem a utilização de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar os agentes nocivos a que se expõe.

A autora requereu a implementação imediata e o pagamento retroativo do adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo) sobre sua remuneração, desde a data de admissão (01/11/2017), com os devidos reflexos sobre férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação trabalhista.

Juntamente com a inicial, a autora colacionou laudo pericial de insalubridade (ID 23462059) elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Daniel Mendes Rodrigues (CREA 060117626-0), produzido nos autos do processo 0000106-43.2019.5.22.0103, em que figuram como partes Genelita Amorim de Sousa e o Município de Queimada Nova – PI. O laudo resultou de vistoria in loco realizada em 08/08/2019 na Secretaria de Saúde daquele município, em situação de absoluta identidade funcional com a dos autos: zeladora em unidade de saúde pública realizando higienização de banheiros coletivos e coleta de lixo.

O Município de Pedro Laurentino apresentou contestação (ID 23462062) arguindo, em sede de preliminar, cerceamento de defesa, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa do sindicato e impossibilidade de utilização de prova emprestada. No mérito, sustentou a ausência de prova pericial específica sobre as condições de trabalho da autora, a inexistência de regulamentação municipal dos percentuais do adicional de insalubridade e, consequentemente, a improcedência do pedido.

Em março de 2024, o próprio Município informou espontaneamente nos autos (ID 23462169) que a servidora passou a receber o adicional de insalubridade desde fevereiro de 2020, tendo juntado o respectivo contracheque (ID 23462170), no qual consta o lançamento do código 123 — "INSALUBRIDADE EDUC 40%" — no importe de R$ 418,00, correspondente a 40% sobre o salário-base de R$ 1.045,00, sem qualquer menção a regime excepcional ou emergencial.

Em 26/11/2024, o Juízo a quo prolatou sentença (ID 23462174) julgando parcialmente procedente o pedido, para condenar o Município ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio) sobre o salário-base, pelo período não atingido pela prescrição quinquenal até a data de efetiva implementação. O juízo aplicou analogicamente o art. 12, inciso I, da Lei Federal nº 8.270/91, combinado com os arts. 57 e 59 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedro Laurentino (Lei Municipal nº 078/2009). Condenou ainda o Município ao pagamento dos reflexos sobre as verbas trabalhistas e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Aplicou à atualização monetária o índice SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Isentou a Fazenda Municipal das custas processuais. Declarou a sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório.

Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 23462176), pugnando pela reforma da sentença exclusivamente quanto ao percentual, para que seja fixado em 40% com efeitos retroativos, com fundamento na aplicação analógica da NR-15 do Ministério do Trabalho (Anexo 14) e no fato de que o próprio Município já realiza o pagamento nesse patamar desde fevereiro de 2020. 

O Município apresentou contrarrazões (ID 23462178) pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a ausência de prova pericial específica, arguindo que o pagamento de 40% a partir de 2020 constitui situação excepcional decorrente exclusivamente da pandemia de COVID-19 e citando precedente do TRT-9ª Região (ROT 0000634-21.2021.5.09.0022) para sustentar a impossibilidade de extensão retroativa do percentual pandêmico.

A Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem manifestação meritória (ID 26473344), reconhecendo a ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial.

Por decisão monocrática (ID 25261980), esta relatoria recebeu o recurso no seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC.

 

É o relatório.

 



VOTO

 

I — JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos.

Quanto à tempestividade, a certidão lavrada pelo Cartório da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí (ID 23462179) certifica expressamente que a apelação e as contrarrazões foram apresentadas dentro dos respectivos prazos legais.

Quanto à legitimidade e ao interesse recursal, a apelante é parte autora que obteve procedência parcial do pedido, sofrendo sucumbência quanto ao percentual pleiteado, o que lhe confere plena legitimidade e inequívoco interesse em recorrer.

Quanto ao preparo, a apelante é beneficiária da justiça gratuita, conforme reconhecido nos autos originários e certificado (ID 23462179), sendo, portanto, isenta do recolhimento das custas recursais.

Quanto à regularidade formal, o recurso foi devidamente instruído com as razões recursais (ID 23462176), preenchendo os requisitos do art. 1.010 do CPC.

Conheço do recurso.


II — PRELIMINARES

a) Da ilegitimidade ativa do Sindicato

A matéria foi suscitada pelo Município em contestação. Contudo, a própria apelante esclareceu, em sede de réplica , que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pedro Laurentino atua nos autos como substituto processual da servidora Rozibeth Pires de Sá Oliveira, na forma do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. 

O juízo a quo afastou a preliminar ao receber a emenda à inicial e aproveitou todos os atos processuais já praticados. A questão encontra-se superada e não foi renovada nas contrarrazões de forma específica. Rejeita-se a preliminar.

b) Da impossibilidade da prova emprestada

O Município arguiu em contestação e reiterou nas contrarrazões que o laudo pericial produzido no processo 0000106-43.2019.5.22.0103, envolvendo o Município de Queimada Nova, seria imprestável por ausência de contraditório e de identidade de partes.

A tese não merece acolhimento. O art. 372 do CPC autoriza expressamente a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório no processo receptor, o que se verificou, eis que o Município teve plena oportunidade de impugnar o laudo e apresentar contraprova técnica, não o fazendo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 617.428, consolidou o entendimento de que a prova emprestada não está condicionada à identidade absoluta de partes, mas à observância do contraditório.

Ademais, a leitura do laudo (ID 23462059) revela que a vistoria pericial foi realizada in loco na Secretaria de Saúde do Município de Queimada Nova, em ambiente e com descrição de atividades absolutamente idênticos aos dos presentes autos: zeladora em unidade básica de saúde pública, realizando higienização de banheiros coletivos de livre acesso ao público e coleta de lixo, sem uso de EPIs adequados. O juízo a quo, ao acolher a prova emprestada por ausência de contraprova técnica do Município, agiu corretamente. Rejeita-se a preliminar.

c) Do cerceamento de defesa e inépcia da inicial

Ambas as matérias foram devidamente apreciadas e afastadas pelo juízo de origem, em decisões não impugnadas por recurso próprio e cujos fundamentos permanecem íntegros. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, contendo a causa de pedir, pedido certo e determinado, devidamente instruída com documentos comprobatórios. Rejeita-se as preliminares.


III — MÉRITO

a) Do direito ao adicional de insalubridade: premissa incontroversa

O direito da servidora ao adicional de insalubridade não está em discussão neste recurso. A sentença reconheceu o direito e o próprio Município o admite ao efetuar o pagamento desde fevereiro de 2020. A controvérsia cinge-se exclusivamente ao percentual aplicável para o período pretérito e à norma analógica cabível para suprir a lacuna da lei municipal quanto à graduação do adicional.

b) Da previsão legal municipal e da lacuna normativa

A Lei Municipal nº 078/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedro Laurentino) prevê, em seus arts. 51, IV, 57 e 59, o direito ao adicional de insalubridade aos servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou agentes nocivos à saúde, remetendo, no art. 59, à "legislação específica" para a definição dos critérios de concessão.

Há, portanto, previsão legal do direito, o que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MI 4551 AgR) e do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1521664/SE), é condição necessária para que o servidor público estatutário faça jus ao benefício. A questão é que o estatuto municipal é omisso quanto aos percentuais e graus de insalubridade, criando lacuna normativa que deve ser suprida por analogia, na forma do art. 4º da LINDB.

c) Da escolha da norma analógica correta

Duas normas concorrem para preencher a lacuna: a Lei Federal nº 8.270/91 (adotada pela sentença, que fixa o adicional máximo em 20% para servidores federais) e a NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexo 14 (postulada pela apelante, que classifica o contato permanente com agentes biológicos em esgotos e lixo urbano como insalubridade de grau máximo, a 40%).

A analogia, como método de integração normativa, exige que a norma aplicada guarde semelhança substancial com a hipótese não regulada e não apenas superficial. A semelhança relevante nos presentes autos não é a de "servidor público" (que atrairia a Lei 8.270/91), mas a de "gradação de insalubridade por contato com agentes biológicos", matéria sobre a qual existe norma específica: a NR-15, Anexo 14.

A Lei nº 8.270/91 não é norma de classificação técnica de riscos à saúde. É norma de política remuneratória do funcionalismo federal que, por razões orçamentárias e de isonomia interna, uniformizou o percentual máximo em 20%. Sua ratio legis é completamente diversa da questão ora posta: não se destina a aferir o grau de nocividade de uma atividade, mas a fixar um teto remuneratório para determinada categoria de servidores. Aplicá-la por analogia para graduar a insalubridade de uma zeladora de posto de saúde seria importar uma opção política de nivelamento salarial em lugar de um critério técnico de avaliação de risco, o que não se coaduna com o método analógico.

A NR-15, ao contrário, é a norma especialíssima que, com fundamento técnico e científico, classifica as atividades e operações insalubres por natureza, grau e tipo de agente nocivo. O Anexo 14 trata especificamente de agentes biológicos e prevê, em grau máximo (40%), o trabalho em contato permanente com esgotos, lixo urbano e material infecto-contagiante. É exatamente a matéria em discussão. A homogeneidade substancial entre a hipótese lacunosa e a norma análoga é plena.

Este entendimento está consolidado na jurisprudência desta Corte. O Tribunal de Justiça do Piauí já decidiu, na Apelação Cível 2017.0001.013609-8 e no Agravo de Instrumento 0754548-58.2020.8.18.0000, que, mesmo sem regulamentação municipal específica, admite-se a aplicação analógica da NR-15, Anexo 14, para fins de deferimento do adicional de insalubridade a servidores públicos, quando a lei local prevê o direito mas é omissa quanto aos graus e percentuais. A sentença recorrida, ao aplicar a Lei nº 8.270/91 em lugar da NR-15, divergiu sem justificativa da jurisprudência dominante deste Tribunal.

Acrescente-se que a sentença incorre em contradição interna relevante: o juízo a quo cita expressamente a Súmula nº 448 do TST (ID  23462174), cujo item II é categórico ao determinar que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por força do Anexo 14 da NR-15 e, ainda assim, fixa o adicional em 20%. Esse fundamento não é compatível com o dispositivo prolatado.

A norma analógica correta é a NR-15, Anexo 14, que impõe a classificação da atividade da servidora como insalubre em grau máximo, no percentual de 40%.

d) Da suficiência da prova pericial emprestada

O laudo pericial (ID 23462059), elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Daniel Mendes Rodrigues, após vistoria in loco realizada em 08/08/2019 na Secretaria de Saúde de Queimada Nova PI, descreve com precisão técnica as condições de trabalho de zeladora em unidade básica de saúde: higienização de banheiros coletivos de livre acesso ao público, com manuseio de fezes, urina, vômitos, escarro, sangue menstrual e outros fluidos corporais, coleta e transporte de lixo proveniente dessas instalações, sem EPIs adequados. Com base na NR-15 e na Súmula 448 do TST, o perito concluiu pelo enquadramento em insalubridade de grau máximo (40%).

As atividades descritas no laudo são idênticas às desempenhadas pela apelante no Posto de Saúde de Pedro Laurentino, conforme narrado na inicial e não especificamente contrariado pelo Município, que se limitou a questionar a admissibilidade da prova sem produzir qualquer contraprova técnica. 

Nenhum laudo, nenhum levantamento pericial e nenhum outro documento técnico foi apresentado pelo Município para demonstrar que as condições de trabalho da autora difeririam daquelas periciadas. O silêncio técnico do ente público não pode ser premiado com a desconsideração da prova que lhe é desfavorável.

É firme o entendimento de que é desnecessária a realização de nova perícia quando existem provas suficientes que demonstrem a exposição a agentes biológicos, entendimento aplicável ao presente caso.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a avaliação da insalubridade por agentes biológicos é estritamente qualitativa, sendo a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) meramente presumida e, na prática, incapaz de elidir o risco biológico inerente ao ambiente de saúde. Colacionam-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. AMBIENTE HOSPITALAR. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] 3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. [...] 5. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos. Tema 15 IRDR deste Tribunal. (TRF-4 - AC: 50085335020204047003 PR, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 28/02/2023, 10ª Turma).

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. [...] O juiz não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do NCPC) [...] A hipótese tratada refere-se, em parte, à exposição a agentes biológicos. Nesse contexto, o Anexo 14 da NR 15 relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Assim, o mero desenvolvimento da atividade expõe o trabalhador aos agentes nocivos à saúde [...]. Nesses casos, não há como impor limites de tolerância nas atividades exercidas, pois o contato com agentes insalubres é evidente e, mesmo que fornecidos EPIs como luva e bota de borracha, tais objetos não se mostram suficientes para elidir ou minorar os efeitos do agente biológico. (TRT-9 - ROT: 00004615520235090659, Relator: ANA CAROLINA ZAINA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 7ª Turma).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. [...] A exposição a agentes biológicos decorrente de atividades em redes de esgoto, fossas e galerias subterrâneas configura atividade especial nos termos do Anexo IV do Decreto 3.048/99 e do Anexo 14 da NR-15, sendo dispensada avaliação quantitativa, por se tratar de exposição qualitativa a risco biológico. [...] A validade de laudos extemporâneos é admitida para fins de comprovação da atividade especial, salvo demonstração de alteração nas condições do ambiente laboral. (TRF-3 - RemNecCiv: 50134740320234036183, Relator: Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/09/2025).

Desta sorte, resta cristalino que a higienização de sanitários de uso público e o manuseio de resíduos biológicos em unidade básica de saúde (atividades técnica e detalhadamente descritas no laudo pericial emprestado e não impugnadas tecnicamente pelo Município) subsumem-se perfeitamente à hipótese de insalubridade em grau máximo (40%), conforme o Anexo 14 da NR-15.

Portanto, diante da identidade de funções, da ineficácia dos EPIs para agentes biológicos e da ausência de qualquer contraprova capaz de infirmar as conclusões técnicas apresentadas, o acolhimento do pedido é medida de lídima justiça, garantindo à apelante o direito ao adicional em seu patamar máximo.

e) Do argumento da pandemia e da impossibilidade de retroatividade do 40%

O Município sustenta nas contrarrazões que o pagamento do adicional em grau máximo a partir de fevereiro de 2020 constitui situação excepcional e temporária, justificada pela pandemia de COVID-19, razão pela qual não poderia ser estendido ao período anterior.

A tese não resiste à análise dos elementos concretos dos autos.

Em primeiro lugar, o contracheque de fevereiro de 2020 (ID 23462170) lança a rubrica como "INSALUBRIDADE EDUC 40%", código ordinário de pagamento, sem qualquer indicação de caráter emergencial, temporário ou vinculado a regime pandêmico. Se o pagamento fosse excepcional, deveria constar de decreto municipal específico, portaria de efeitos temporários ou ao menos rubrica diferenciada. Nada disso existe nos autos.

Em segundo lugar, a NR-15 não gradua o risco pela intensidade epidemiológica do ambiente externo, mas pela natureza do contato habitual com agentes biológicos. A zeladora que higieniza banheiros coletivos de posto de saúde e coleta o respectivo lixo em 2018 realiza exatamente a mesma atividade de risco biológico que em 2021. A pandemia de COVID-19 não criou os agentes biológicos nos postos de saúde, ela apenas tornou administrativamente inevitável o reconhecimento de um risco preexistente e tecnicamente enquadrável na NR-15 desde o primeiro dia de trabalho da servidora.

Em terceiro lugar, o próprio comportamento do Município é autocontraditório: ao elevar espontaneamente o percentual para 40%, sem lei nova, sem decreto, sem laudo próprio, o ente público reconheceu implicitamente que a atividade da servidora configura insalubridade em grau máximo. 

Se a pandemia tivesse efetivamente criado uma situação nova e excepcional, a lógica jurídica e administrativa seria criar um adicional emergencial e provisório, não elevar, de forma perene, o percentual de um adicional de natureza permanente já previsto no estatuto municipal.

O precedente do TRT-9ª Região invocado pelo Município (ROT 0000634-21.2021.5.09.0022) não se aplica ao caso: aquela decisão afastou a retroatividade em hipótese na qual inexistia prova pericial e a atividade não se enquadrava nas normas coletivas aplicáveis, circunstâncias diametralmente opostas às dos presentes autos, onde há laudo técnico fundamentado na NR-15 e a própria Súmula 448 do TST enquadra expressamente a atividade em grau máximo.

O pagamento de 40% retroativo está plenamente justificado, pois a exposição em grau máximo é préexistente à pandemia e decorre da natureza ordinária das atividades da servidora, conforme demonstrado pela prova técnica dos autos.

f) Do período e da base de cálculo

O adicional de insalubridade em grau máximo (40%) é devido desde a admissão da servidora em 01/11/2017, limitado retroativamente pela prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação trabalhista em 18/10/2019, até a data de efetiva implementação do pagamento em fevereiro de 2020 (ID 23462170). 

O pagamento deve ser calculado sobre o salário-base do cargo efetivo, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF e da Súmula nº 228 do TST. Incidem reflexos sobre férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário no período. A atualização monetária segue o índice SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, conforme fixado na sentença e não impugnado pelas partes.


IV — DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar parcialmente a sentença de ID 23462174, nos seguintes termos:

a) Fixo o percentual do adicional de insalubridade em 40% (grau máximo) sobre o salário-base do cargo efetivo da servidora Rozibeth Pires de Sá Oliveira, em substituição ao percentual de 20% fixado na sentença recorrida, com fundamento na aplicação analógica da NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexo 14, nos termos dos arts. 57, 59 e 65 da Lei Municipal nº 078/2009 c/c art. 4º da LINDB;

b) Condeno o Município de Pedro Laurentino ao pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade, correspondentes à diferença entre os 40% ora fixados e o percentual eventualmente pago no período, relativas ao intervalo não atingido pela prescrição quinquenal (de 18/10/2014 até a efetiva implementação em fevereiro de 2020), acrescido dos respectivos reflexos sobre férias com 1/3 e décimo terceiro salário;

c) Determino que os valores sejam apurados em fase de cumprimento de sentença, com atualização monetária e juros pelo índice SELIC, incidente uma única vez desde a data em que cada parcela se tornou devida até o efetivo pagamento, na forma da EC nº 113/2021;

d) Mantenho os demais termos da sentença recorrida, inclusive a condenação em honorários advocatícios, que ficam majorados para 15% (quinze por cento) sobre o novo valor da condenação, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC;

e) Mantida a isenção da Fazenda Municipal do pagamento das custas processuais.


É como voto.

  

 

           Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

               Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

                  Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

                SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.



Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800214-31.2021.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PEDRO LAURENTINO

Réu

MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO

Publicação

25/03/2026