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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802765-25.2025.8.18.0076
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR TERCEIRO. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação proposta por Saullo Henrique Souza Silva, representado por sua mãe, Francisca Iranete Machado de Souza, perante o Juizado Especial Cível, buscando o prosseguimento da demanda mediante representação por terceiro. 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a representação de pessoa física capaz por terceiro (inclusive familiar) para propositura e condução de ação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 3. A Lei nº 9.099/95 estabelece que somente pessoas físicas capazes podem propor ação perante os Juizados Especiais (art. 8º, §1º, I), exigindo ainda o comparecimento pessoal das partes nas causas de até 20 salários mínimos (art. 9º, caput). 4. A interpretação conjunta desses dispositivos evidencia que a lei veda a representação da pessoa física por terceiros, salvo hipóteses de incapacidade legal — o que não se verifica no caso concreto. 5. A exigência de comparecimento pessoal é inerente aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade que regem o rito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). 6. A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais reconhece a impossibilidade de representação de pessoa física por mandatário, ainda que por procuração pública ou por familiar, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada essa irregularidade. 7. A autora, atuando em nome próprio para postular direito alheio, incorre em violação ao art. 6º do Código Civil, reforçando a necessidade de extinção do feito. 8. Processo extinto sem resolução do mérito. 9. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por SAULLO HENRIQUE SOUZA SILVA, representado por sua mãe Francisca Iranete Machado de Souza, em face de BANCO PAN S.A., na qual o autor narra que jamais contratou empréstimo consignado com a instituição financeira, embora venha sofrendo descontos em seu benefício previdenciário desde dezembro de 2022, motivo pelo qual pleiteia a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais . Sobreveio sentença (ID 28228995) que, resumidamente, decidiu por:
“A parte autora, Saullo Henrique Souza Silva, figura neste processo representado por sua mãe, Francisca Iranete Machado de Souza. Todavia, a Lei nº 9.099/95 é expressa quanto à legitimação para demandar perante os Juizados Especiais. O art. 8º, §1º, I, dispõe que somente podem propor ação as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Já o art. 9º, caput, prevê que, “nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado” [...] Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em razão da inadmissibilidade da representação da parte autora por terceiro. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Inconformado com a sentença proferida, SAULLO HENRIQUE SOUZA SILVA interpôs o presente recurso inominado (ID 28228996), alegando, em síntese, que é legalmente representado por sua mãe, nos termos do art. 595 do Código Civil; que a instrução deveria ter sido oportunizada antes da extinção; que, subsidiariamente, deve ser possibilitada a regularização da representação processual, à luz do princípio da primazia do julgamento de mérito . A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 28229000), pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando, em síntese, a impossibilidade de representação da parte autora perante os Juizados Especiais. É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em tela, a demanda foi proposta por pessoa física incapaz que buscou atuar em juízo por intermédio de sua mãe, o que contraria os arts. 8º, §1º, I, e 9º da Lei 9.099/95, que exigem o comparecimento pessoal da parte no âmbito dos Juizados Especiais. A representação por terceiro, ainda que familiar, viola os princípios da oralidade, simplicidade e informalidade que estruturam o rito. Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É o voto.
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0802765-25.2025.8.18.0076
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSAULLO HENRIQUE SOUZA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/03/2026