Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0001076-91.2016.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0001076-91.2016.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: MARIA DO ROSARIO MENDES COSTA SOUSA


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de União, que julgou procedente o pedido inicial formulado por MARIA DO ROSÁRIO MENDES COSTA SOUSA.

 

A r. sentença, proferida em 18 de outubro de 2019, foi devidamente publicada em 24 de outubro de 2019, conforme Certidão de Publicação constante nos autos.

 

O Município de União protocolou o seu Recurso de Apelação apenas em 20 de janeiro de 2020 (ID 30635899, pág. 124).

 

Em análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, foi exarada Certidão (ID 19198383), datada de 12 de agosto de 2024, atestando a intempestividade do recurso interposto, uma vez que sua apresentação ocorreu após o decurso do prazo legal.

 

Em observância aos princípios do contraditório e da não-surpresa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e no art. 10 do Código de Processo Civil, o então Relator, por meio de Despacho (ID 25145068), datado de 19 de maio de 2025, determinou a intimação do MUNICÍPIO DE UNIÃO para que, querendo, manifestasse-se sobre a intempestividade apontada.

 

Decorrido o prazo, verificou-se a inércia do Apelante em se manifestar sobre o ponto controvertido.

 

É cediço que a tempestividade é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de Apelação é de 15 (quinze) dias úteis, que, no caso da Fazenda Pública, é contado em dobro, conforme o art. 183 do mesmo diploma legal, totalizando 30 (trinta) dias úteis.

 

Considerando que a sentença foi publicada em 24 de outubro de 2019 e que o recurso foi interposto somente em 20 de janeiro de 2020, o prazo legal de 30 dias úteis para o Município não foi observado.

 

Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO, em razão de sua manifesta intempestividade.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 11 de dezembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001076-91.2016.8.18.0076 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 11/12/2025 )

Detalhes

Processo

0001076-91.2016.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

MARIA DO ROSARIO MENDES COSTA SOUSA

Publicação

11/12/2025