Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0753185-60.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0753185-60.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA GARDENIA CASTELO BRANCO ALBUQUERQUE


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do processo de origem nº 0820942-15.2020.8.18.0140, que determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, MARIA GARDENIA CASTELO BRANCO ALBUQUERQUE, em ação que discute supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP.

O agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, argumentando que a relação jurídica em questão não é consumerista, mas sim estatutária, e que o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito recai sobre a parte autora, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.

A agravada, por sua vez, em suas contrarrazões, defende a manutenção da decisão agravada, alegando sua hipossuficiência probatória e a aplicação do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para justificar a inversão do ônus da prova.

É o breve relato. Decido.

A questão central do presente Agravo de Instrumento cinge-se à distribuição do ônus da prova em ações que versam sobre a contestação de saques em contas individualizadas do PASEP.

Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou a matéria para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema Repetitivo 1300, cuja "Questão submetida a julgamento" é precisamente: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista."

Embora o Tema Repetitivo 1300 ainda não tenha transitado em julgado, as "Informações Complementares" do referido tema, disponíveis na base de dados do STJ, indicam expressamente que:

Tema Repetitivo 1300, Informações Complementares

"Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15."

A tese firmada no Tema 1300, cujo acórdão já foi publicado, estabelece a seguinte distribuição do ônus da prova:

Tema Repetitivo 1300, Tese Firmada

"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

É inegável que o presente Agravo de Instrumento, ao discutir a inversão do ônus da prova em ação de PASEP, versa sobre a mesma matéria objeto do Tema Repetitivo 1300 do STJ. A ordem de suspensão nacional, emanada da Corte Superior, é de cumprimento obrigatório por todos os tribunais e juízos de primeira instância, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.

A suspensão dos processos que tratam de matéria afetada para julgamento de recursos repetitivos visa garantir a segurança jurídica, a isonomia e a economia processual, evitando decisões conflitantes e assegurando que a solução final do STJ seja aplicada de forma uniforme em todo o território nacional.

Dessa forma, impõe-se a suspensão do presente recurso e do processo de origem, aguardando-se o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça e o consequente levantamento da ordem de suspensão. Somente após essa etapa será possível analisar o mérito do Agravo de Instrumento e decidir sobre a reforma ou manutenção da decisão agravada, à luz da tese vinculante que vier a ser consolidada.

Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente Agravo de Instrumento e do processo de origem nº 0820942-15.2020.8.18.0140, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça e o consequente levantamento da ordem de suspensão nacional.

Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se.



TERESINA-PI, 11 de dezembro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753185-60.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2025 )

Detalhes

Processo

0753185-60.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA GARDENIA CASTELO BRANCO ALBUQUERQUE

Publicação

11/12/2025