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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000216-95.2016.8.18.0042
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREPARO RECURSAL. VÍCIO SANÁVEL. PROVA DO ESBULHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelos APELANTES contra sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido de Reintegração de Posse de Imóvel em favor dos APELADOS, reconhecendo o esbulho possessório. A admissibilidade recursal foi inicialmente questionada por suposta deserção decorrente da ausência de comprovação tempestiva do preparo recursal em dobro, conforme determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a regularidade do preparo recursal, considerando a comprovação superveniente do recolhimento em dobro, e, no mérito, verificar a comprovação dos requisitos da Ação de Reintegração de Posse, notadamente a posse anterior e o esbulho praticado pelos APELANTES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de deserção deve ser afastada, uma vez que o recolhimento do preparo em dobro foi comprovado nos autos, resultando da soma de dois pagamentos. A superação de equívocos formais na comprovação do preparo, em conformidade com os princípios da boa-fé processual, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, permite o conhecimento do recurso, especialmente quando as inconsistências iniciais foram dirimidas por certificação judicial posterior, demonstrando a intenção da parte em cumprir as determinações. Precedentes do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM, Embargos de Declaração Cível nº 0000586-83.2022.8.04.0000) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST, RR nº 0100434-85.2022.5.01.0482) corroboram a tese de vício sanável. 4. Para a reintegração de posse, exige-se a comprovação da posse anterior do autor e do esbulho praticado pelo réu, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. 5. A prova pericial produzida nos autos demonstrou que os APELANTES ocuparam área superior àquela legitimamente adquirida, caracterizando o esbulho possessório. O inconformismo da parte com o resultado da perícia, sem omissão ou inexatidão nos resultados, não autoriza nova prova e valida sua eficácia (TJ-MT, Apelação Cível nº 00031351720148110044). 6. A certidão negativa municipal e a prova testemunhal corroboram a posse dos APELADOS e a inexistência de terreno público ou justificativa para a ocupação indevida, afastando a tese de "melhor posse" dos APELANTES. A "melhor posse" não se limita ao cumprimento da função social, mas compreende a análise de parâmetros como a justeza e antiguidade do título, conforme a prova documental e testemunhal (TJ-SP, Apelação Cível nº 1000223-89.2022.8.26.0219). 7. Não há fundamento para o deferimento de indenização por perdas e danos em favor dos APELANTES, uma vez que a posse dos APELADOS e o esbulho por aqueles praticado foram devidamente comprovados, não havendo danos materiais ou morais causados pelos APELADOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, integralmente desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau. 10. "Conforme os princípios da boa-fé processual e da primazia do mérito, eventuais equívocos formais na comprovação do preparo recursal, que são sanados pela parte e resultam no recolhimento integral do valor devido, não devem ensejar a deserção do recurso, especialmente quando há validação judicial posterior dos pagamentos. Em ações possessórias, a comprovação do esbulho por meio de laudo pericial conclusivo e prova testemunhal coerente, somada à prova da posse anterior do autor e à ausência de título legítimo para a ocupação do réu, é suficiente para a procedência do pedido de reintegração de posse." _______________________________________________________________________ Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, art. 1.210; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 560, 561, 932, parágrafo único, 1.007, § 4º e § 5º. Jurisprudência Relevante Citada: TJ-AM, Embargos de Declaração Cível nº 0000586-83.2022.8.04.0000; TST, RR nº 0100434-85.2022.5.01.0482; TJ-MT, Apelação Cível nº 00031351720148110044; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000223-89.2022.8.26.0219; STJ, REsp nº 1864633/RS (Tema Repetitivo).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, ante as razões acima consignadas, afastar a preliminar de deserção, para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos."
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Raimundo Jackson Pires da Silva e Maria Angelica Piauilino da Cruz, inconformados com a r. sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse tombada sob o número 0000216-95.2016.8.18.0042.
A demanda originária foi ajuizada por Valdecir Alves Rosal, Augusta Maria Noronha de Castro, Almira Noronha de Castro Monte, Espedito Noronha Monte, Arabela Noronha de Castro e Almir Rocha, assistidos por José Coelho Neto e Luciano Cleiton Soares Maia, com o fito de obter a reintegração na posse de um imóvel denominado "cuidado", localizado em Bom Jesus – PI, que alegam ter sido esbulhado pelos ora apelantes em junho de 2004. O imóvel teria sido adquirido pelos autores por herança de seus pais.
A petição inicial descreveu atos de turbação e esbulho, como desmatamento, retirada de madeira, derrubada de marcos de demarcação e construção de um muro na propriedade dos autores. O valor da causa foi atribuído em R$ 500,00.
Em primeiro grau, o processo seguiu os seguintes trâmites relevantes:
A tutela antecipada, consistente na concessão de liminar de manutenção de posse, foi indeferida (ID 14873949 – Pág. 1).
Os requeridos apresentaram contestação, alegando que o terreno era de sua propriedade e buscando a improcedência da ação (ID 14873949 - Pág. 1).
Houve um incidente de Conflito de Competência, dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que confirmou a competência do juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI (ID 14873949 - Pág. 1).
A decisão de saneamento e organização do processo (ID 14873949) considerou a matéria controversa e deferiu a produção de prova pericial e testemunhal, indeferindo a prova documental por falta de fundamentação dos autores.
A parte autora requereu ajustes na decisão saneadora, pugnando pelo aproveitamento de laudo pericial já existente (ID 14873951). A parte ré manifestou concordância com a decisão saneadora, reiterando o interesse nas provas pericial e testemunhal (ID 14873953).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 09/03/2023 (ID 14874087), com a oitiva de testemunhas de ambas as partes.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais (Autores: ID 14874111; Réus: ID 14874113).
A sentença (ID 14874121), proferida em 22/08/2023, julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, determinando a reintegração de posse na área esbulhada. O pedido de indenização por perdas e danos foi julgado improcedente, por ausência de comprovação. Os requeridos foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
Irresignados, os requeridos interpuseram Recurso de Apelação (ID 14874123 e 14874124). Em suas razões, sustentam a tese de "melhor posse" sobre a área, alegam a inconsistência das provas produzidas pelos autores e a fidedignidade de sua própria documentação (contrato de compra e venda, declaração municipal, memorial descritivo, escritura pública) e testemunho. Reiteram que não houve esbulho de sua parte, mas sim o legítimo exercício de seu direito possessório sobre a área que lhes pertence. Requerem a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da sentença para que a proteção possessória seja deferida em seu favor, com a consequente reintegração e condenação dos autores em perdas e danos.
Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 14874126 e 14874127), pugnando pela manutenção integral da sentença. Impugnaram a concessão da gratuidade da justiça aos apelantes, argumentando sua capacidade econômica e defenderam que o laudo pericial, a certidão municipal negativa de terrenos foreiros e os depoimentos testemunhais confirmam a posse dos autores e o esbulho praticado pelos réus.
A admissibilidade recursal foi objeto de análise preliminar. Inicialmente, os apelantes, no ato de interposição, requereram gratuidade da justiça, o que dispensaria o recolhimento do preparo. Em despacho de 25/03/2024 (ID 15644827), o então Relator determinou a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento do preparo, notando a ausência de cláusula específica na procuração para declaração de hipossuficiência.
Em 24/05/2024 (ID 17495046/17495054), os apelantes apresentaram um comprovante de pagamento de R$ 277,90 (ID 17495742), alegando não terem sido intimados do despacho e que o pagamento se dava "a fim de primar pela celeridade processual".
Não obstante, em 03/09/2024 (ID 19671617), o então Relator, considerando o primeiro comprovante como "inidentificável", determinou o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, com base no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Em 21/10/2024 (ID 20756071), os apelantes juntaram um segundo comprovante de pagamento de R$ 277,90 (ID 20756365), qualificando-o como "complemento das custas".
Os apelados, em 25/11/2024 (ID 21547712), pleitearam a deserção do recurso, invocando o art. 1.007, § 5º, do CPC, por entenderem que o valor em dobro não foi integralmente pago no prazo.
Em 26/03/2025 (ID 23914643), um novo patrono dos apelantes esclareceu que o primeiro boleto (ID 17495742) se referia ao presente processo, mas com a numeração antiga utilizada no sistema Themis Web, e que o somatório dos dois pagamentos (R$ 277,90 + R$ 277,90 = R$ 555,80) cobria o valor do preparo em dobro. Em face dessa manifestação e da controvérsia, determinei que a Secretaria Judiciária (SEJU) verificasse a pertinência do boleto ID 17495742. A certidão de 17/10/2025 (ID 28678374) confirmou que "o boleto de ID id-17495742 pertence a este processo e está devidamente liquidado."
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade
Inicialmente, cabe analisar a questão preliminar da admissibilidade do recurso, que, como bem observado, é uma etapa inarredável antes de qualquer incursão meritória.
1.1. Preparo
Conforme o minucioso histórico processual, a questão do preparo recursal apresentou-se com nuances que demandam uma análise cuidadosa, à luz do disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil e dos princípios que norteiam o processo civil.
Inicialmente, os apelantes, ao interporem o recurso, buscaram o benefício da justiça gratuita. Em face da impugnação e da ausência de comprovação da hipossuficiência ou recolhimento do preparo, o então Relator, em despacho de 03/09/2024 (ID 19671617), aplicando o art. 1.007, § 4º, do CPC, determinou o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Ocorre que, antes mesmo dessa determinação para o recolhimento em dobro, em 24/05/2024, os apelantes já haviam efetuado um pagamento de R$ 277,90 (ID 17495742), que, embora inicialmente não "identificado" pelo sistema ou pelo Relator, foi ulteriormente certificado pela SEJU como pertencente a este processo e devidamente liquidado (Certidão ID 28678374, de 17/10/2025).
Posteriormente à intimação para recolhimento em dobro, os apelantes realizaram um segundo pagamento, também de R$ 277,90, em 18/10/2024 (ID 20756365).
Ao somar os dois pagamentos efetivados (R$ 277,90 + R$ 277,90 = R$ 555,80), verifica-se que o montante total corresponde, de fato, ao valor do preparo em dobro. Embora o segundo pagamento tenha sido realizado fora do prazo estrito de 5 (cinco) dias contados da intimação para o recolhimento em dobro (que se encerrou em 08/10/2024), não se pode ignorar que a base para a exigência do preparo em dobro decorreu de uma inconsistência inicial na identificação do primeiro pagamento pelo próprio sistema judicial.
Com efeito, se o primeiro pagamento, datado de 24/05/2024 (ID 17495742), foi efetivado e se referia ao presente processo – fato que só foi devidamente confirmado e certificado pela SEJU em 17/10/2025 (ID 28678374) – a intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, não se aplicaria plenamente, pois esta sanção se destina à parte que não comprova o recolhimento no ato da interposição. Na verdade, os apelantes haviam efetuado o preparo simples, embora a comprovação não tenha sido prontamente reconhecida. A ordem subsequente para recolhimento em dobro, baseada na não identificação do pagamento simples, gerou uma situação de vício sanável que foi, de fato, sanada pela parte.
Nesse diapasão, a jurisprudência pátria tem se inclinado à flexibilização dos formalismos processuais em prol da boa-fé e da primazia do julgamento de mérito, especialmente quando o vício é sanável e a intenção da parte em cumprir as determinações judiciais é manifesta.
A esse respeito, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Amazonas que, ao examinar situação análoga, afastou a deserção:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU A PENA DE DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E EQUÍVOCO DO PAGAMENTO DA DOBRA. VÍCIO SANÁVEL. BOA-FÉ PROCESSUAL. PRIMAZIA DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo em vista o nítido caráter infringente do recurso e uma vez que a matéria de fundo também foi alvo de debate nas contrarrazões do embargado, resta viável o recebimento do recurso como agravo interno, por ser medida que se adequa aos princípios da fungibilidade e da economia processual; 2. Recorrente que se insurge contra a decisão singular que aplicou a pena de deserção em virtude de ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e recolhimento da dobra do preparo em guia de deposito judicial; 3. Eventuais equívocos no recolhimento do preparo, seja sua comprovação de pagamento após a interposição do recurso ou o recolhimento da dobra em guia do depósito judicial, se constituem como vício sanável, devendo ser recebido o recurso de apelação ante a incidência da boa-fé processual e primazia do julgamento com mérito, vez que esses equívocos não causam prejuízo a prestação jurisdicional e demonstram a intenção da parte em cumprir com as determinações judiciais; 4. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão monocrática impugnada que não conheceu do recurso de apelação n. 0605210-65.2018.8.04.00001." (TJ-AM - Embargos de Declaração Cível: 0000586-83.2022.8.04.0000 Manaus, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 24/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2022).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho, em casos que envolvem vícios na comprovação do preparo, têm reiterado a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, que preconiza a concessão de prazo para que o vício seja sanado, reforçando a ideia de que a ausência ou incorreção formal do preparo não deve, de pronto, ensejar a deserção quando a boa-fé e a intenção de cumprimento estão presentes.
"I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DA GUIA GRU. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DA GUIA GRU. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DA GUIA GRU. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Caso em que a Corte Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário da parte, por entender que o comprovante de depósito juntado, desacompanhado da correspondente guia (GRU), não seria apto a comprovar o recolhimento das custas processuais. Quando da interposição do recurso ordinário, de fato, o Reclamante não juntou a guia GRU relativa às custas processuais, mas trouxe aos autos o comprovante bancário de pagamento (CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL). Tratando-se de recurso de revista interposto sob a égide do Novo Código de Processo Civil, com vigência a partir de 18/03/2016, aplica-se o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, segundo o qual "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". Cabe destacar, que a referida guia já se encontra nos autos e corresponde ao respectivo comprovante de pagamento apresentado. Nesse contexto, a decisão que considera deserto o recurso ordinário implica ofensa ao artigo 5º, LV, da CF, impondo-se afastar a deserção do referido apelo. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 0100434-85.2022.5.01.0482, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 27/03/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 05/04/2024).
Considero que o preparo recursal, somando-se os dois pagamentos e considerando a certidão da SEJU, foi efetivado em sua integralidade, ainda que com uma pequena dilação temporal para o segundo pagamento, o que deve ser relevado diante das circunstâncias e da materialização do valor devido.
Rejeito, portanto, a preliminar de deserção arguida pelos apelados e conheço do recurso de apelação.
2. Mérito
2.1. Ação de Reintegração de Posse
Adentrando ao mérito do recurso, a controvérsia reside na correta aplicação dos requisitos para a reintegração de posse, previstos nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1.210 do Código Civil.
Dispõem os mencionados artigos do Código de Processo Civil:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Por sua vez, o Código Civil estabelece:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
A sentença de primeiro grau fundamentou sua decisão na comprovação da posse anterior pelos autores e do esbulho pelos réus, corroborada por laudo pericial e prova testemunhal. Os apelantes, por sua vez, buscam a reforma da sentença, alegando possuírem a "melhor posse" e que o esbulho não restou configurado.
Analisemos o conjunto probatório:
a) Prova Pericial: O laudo pericial (ID 5289106, p. 24-32, conforme mencionado na sentença ID 14874121, p. 2) é um elemento probatório de grande relevância técnica. O perito atestou que os requeridos (apelantes), embora tivessem adquirido apenas 333,74m², ocuparam e muraram uma área de 554,74m², caracterizando um esbulho de 221m². Este fato, por si só, demonstra a invasão de área que não lhes pertencia. A jurisprudência corrobora a eficácia da prova pericial para a comprovação da posse e do esbulho:
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS PRESENTES – ART. 561 DO CPC – COMPROVAÇÃO – PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL – EFICÁCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho. Daí decorre que, para o manejo desta ação, devem estar devidamente comprovados a posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data, além da consequente perda da posse. A prova testemunhal é meio eficaz para a comprovação da posse e, consequentemente, para garantir sua proteção. Inexistindo no laudo pericial omissão ou inexatidão dos resultados, o simples inconformismo da parte com sua conclusão não autoriza a realização de nova prova." (TJ-MT 00031351720148110044 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2022)
b) Certidão Municipal: A certidão negativa emitida pelo Município de Bom Jesus – PI, datada de 21 de outubro de 2005, é categórica ao atestar a inexistência de terrenos foreiros ou patrimônio municipal margeando a propriedade dos autores. Este documento refuta a alegação dos apelantes de que a área excedente seria pública ou que teriam direito a ela por suposta "doação" do ex-prefeito, conforme alegado por sua testemunha.
c) Prova Testemunhal: A ata de audiência (ID 14874087) registra os depoimentos. A testemunha ARIDERSON ALVES DE MOURA, arrolada pelos autores, confirmou a posse dos genitores dos autores e a venda de parte da área de Judite Coelho Piauilino (sogra da testemunha) para a Aço Metal, que, por sua vez, vendeu aos apelantes. O testemunho corrobora a delimitação das propriedades e a pré-existência de uma cerca na divisa, posteriormente derrubada pelos apelantes. O testemunho do Sr. CARMÔNIO FERREIRA DOS SANTOS, arrolado pelos apelantes, ao alegar uma "doação" de área pelo ex-prefeito sem qualquer base documental ou legal, fragiliza a tese da defesa e entra em contradição com as demais provas.
d) Posse dos Autores e a "Melhor Posse": As provas documentais demonstram que os autores são herdeiros de JOSÉ PEREIRA DE CASTRO e CLOTILDE ALVES NORONHA DE CASTRO, e que a área lhes foi transmitida por sucessão. A certidão negativa do município, aliada ao laudo pericial que identifica a posse histórica e os limites da propriedade, afastam qualquer dúvida razoável sobre a posse anterior dos autores sobre a área objeto do esbulho. A análise da "melhor posse" não se limita à função social, mas também à justeza e antiguidade do título, elementos que pendem favoravelmente aos autores.
"APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL DE IMÓVEL. Pretensão da autora à reintegração de posse de imóvel cedido em comodato verbal ao requerido. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Descabimento. Discussão dos autos que se circunscreve à posse do imóvel, e não à propriedade. Necessidade de comprovação da "melhor posse" para fins de deferimento da reintegração de posse. Conceito de melhor posse que não se limita ao cumprimento da função social do imóvel, comportando a análise mediante outros parâmetros, como a justeza do título e sua antiguidade. Precedentes. Prova documental e testemunhal que corroboram a melhor posse da autora, bem como a prática de esbulho possessório pelo réu. Sentença procedente mantida. Recurso não provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 1000223-89.2022.8.26.0219 Guararema, Relator: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 17/11/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2023).
A alegação dos apelantes de "melhor posse" não encontra respaldo no conjunto probatório. A prova pericial e os documentos são claros ao demonstrar que a ocupação por parte dos apelantes extrapolou os limites de sua aquisição, configurando, assim, o esbulho possessório em prejuízo dos autores.
Em suma, os autores comprovaram todos os requisitos do artigo 561 do CPC/2015: a posse anterior do imóvel, a ocorrência do esbulho por parte dos réus ao ocupar área superior à que lhes cabia, a data do esbulho (junho de 2004) e a consequente perda da posse.
2.2. Rejeição dos Pedidos Indenizatórios Recíprocos
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de perdas e danos formulado pelos autores, sob o fundamento de não haver comprovação dos prejuízos. Os apelantes, em seu recurso, pleiteiam indenização por perdas e danos em seu favor, caso a sentença fosse reformada.
Considerando que a sentença de primeiro grau foi acertada ao reconhecer o esbulho praticado pelos apelantes, não há que se falar em condenação dos autores ao pagamento de indenização. De igual modo, os próprios apelantes não demonstraram prejuízo direto decorrente da atuação dos autores, que apenas buscaram a tutela possessória de um direito violado. Portanto, não se vislumbra fundamento para o deferimento de qualquer pedido indenizatório em favor dos apelantes.
2.3. Honorários Advocatícios
Tendo em vista a manutenção integral da sentença de primeiro grau, ou seja, o desprovimento integral do recurso de apelação, o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil prevê a majoração dos honorários advocatícios. A tese jurídica de eficácia vinculante firmada pelo STJ é clara nesse sentido:
"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação." (STJ - REsp: 1864633 RS 2020/0051778-5, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/12/2023).
No presente caso, entretanto, os honorários advocatícios já foram fixados, na origem, em seu percentual legal máximo, qual seja, 20%, razão pela qual, deve ser mantido.
3. Dispositivo
Diante do exposto, ante as razões acima consignadas, afastar a preliminar de deserção, para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0000216-95.2016.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorRAIMUNDO JACKSON PIRES DA SILVA
RéuVALDECIR ALVES ROSAL
Publicação24/03/2026