Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0763555-98.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0763555-98.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado, Habeas Corpus - Cabimento]
IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LEAL
PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LEAL
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LEAL, em causa própria, no qual afirma ter sido condenado nos autos da ação penal nº 0002660-18.2008.8.18.0031, perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, sem que lhe tivesse sido oportunizado o direito de interpor recurso de apelação.

Segundo narra, a ausência de ciência adequada da sentença teria impedido a prática do ato recursal, razão pela qual requer a esta Corte a concessão da ordem, para que lhe seja assegurado “o direito de apelar” da condenação.

O writ foi inicialmente encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, que, reconhecendo sua incompetência constitucional, negou seguimento e determinou a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos dos arts. 102, I, d e i, da Constituição Federal (ID 28449771 - págs. 3/5).

A autoridade coatora prestou as informações de praxe (ID 29645228).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pela perda superveniente do objeto, uma vez que o Recurso de Apelação fora interposto no momento oportuno e julgado ainda no ano de 2021 (ID 29901391).

É o relatório. Passo a analisar.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Pugna o impetrante, em causa própria, pelo reconhecimento do direito de interpor Recurso de Apelação. No entanto, em consulta ao processo nº 0002660-18.2008.8.18.0031, verifica-se que: a defesa interpôs Recurso de Apelação, o qual tramitou regularmente perante este Tribunal; a apelação foi julgada em 25/5/2021; posteriormente, foram manejados recursos às instâncias superiores, inclusive Recurso Especial ao STJ, igualmente processado; o processo alcançou o trânsito em julgado em 27/9/2023.

A situação, portanto, já se encontrava definitivamente consolidada antes mesmo da impetração do presente Habeas Corpus.

Essa constatação afasta, de plano, qualquer alegação de cerceamento de defesa. O direito de recorrer foi plenamente exercido por advogado regularmente constituído, e a insurgência recursal percorreu todo o itinerário admissível até o trânsito em julgado.

 O pedido formulado pelo paciente visa, em essência, à reabertura de prazo recursal ou revogação de trânsito em julgado, providências incompatíveis com a via estreita do Habeas Corpus.

A garantia constitucional se presta a afastar ilegalidade atual ou iminente que atinja a liberdade de locomoção. Não se admite sua utilização como sucedâneo de revisão criminal ou mecanismo para desconstituir coisa julgada formada regularmente.

O Habeas Corpus não pode ser utilizado para restaurar prazo recursal precluso, tampouco para revisar mérito de condenações definitivas, salvo hipóteses absolutamente excepcionais de flagrante teratologia ou nulidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça.


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO, TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo ( AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. No caso dos autos, contudo, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o alegado reconhecimento viciado, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois, conforme fundamentadamente descrito pela Corte local, após o exame das provas colacionadas ao feito, o paciente foi reconhecido, tanto na fase policial, sendo colocado ao lado de outras duas pessoas, como em Juízo, sem sombra de dúvidas, pela vítima, maior de 60 anos, como sendo o indivíduo que, por ocasião dos fatos, como forma de ameaça, colocou a mão em suas costas e lhe ordenou que adentrasse em sua residência, subtraindo seus pertences. Ressalte-se, ademais, que o paciente foi encontrado pelos policiais militares, após perseguição, na condução do veículo utilizado na prática do crime. 3. Por fim, é de se destacar que a condenação do paciente, ratificada em grau de apelação, transitou em julgado no dia 17/8/2022, tornando-se ainda mais inviável o pleito de reconhecimento da alegada inocência. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 804184 SP 2023/0054267-4, Data de Julgamento: 7/3/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/3/2023) {grifo nosso}

Assim, percebe-se que o pedido deduzido pelo impetrante (reconhecimento do direito de apelar) não possui mais utilidade jurídica, uma vez que o recurso já foi interposto; já foi julgado; o processo transitou em julgado e a impetração só foi apresentada anos após esse desfecho.

Assim, a pretensão se torna inequivocamente prejudicada, nos termos do art. 659 do CPP.

Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de Habeas Corpus pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763555-98.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/12/2025 )

Detalhes

Processo

0763555-98.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LEAL

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LEAL

Publicação

12/12/2025