
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0763555-98.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado, Habeas Corpus - Cabimento]
IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LEAL
PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LEAL
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LEAL, em causa própria, no qual afirma ter sido condenado nos autos da ação penal nº 0002660-18.2008.8.18.0031, perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, sem que lhe tivesse sido oportunizado o direito de interpor recurso de apelação.
Segundo narra, a ausência de ciência adequada da sentença teria impedido a prática do ato recursal, razão pela qual requer a esta Corte a concessão da ordem, para que lhe seja assegurado “o direito de apelar” da condenação.
O writ foi inicialmente encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, que, reconhecendo sua incompetência constitucional, negou seguimento e determinou a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos dos arts. 102, I, d e i, da Constituição Federal (ID 28449771 - págs. 3/5).
A autoridade coatora prestou as informações de praxe (ID 29645228).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pela perda superveniente do objeto, uma vez que o Recurso de Apelação fora interposto no momento oportuno e julgado ainda no ano de 2021 (ID 29901391).
É o relatório. Passo a analisar.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Pugna o impetrante, em causa própria, pelo reconhecimento do direito de interpor Recurso de Apelação. No entanto, em consulta ao processo nº 0002660-18.2008.8.18.0031, verifica-se que: a defesa interpôs Recurso de Apelação, o qual tramitou regularmente perante este Tribunal; a apelação foi julgada em 25/5/2021; posteriormente, foram manejados recursos às instâncias superiores, inclusive Recurso Especial ao STJ, igualmente processado; o processo alcançou o trânsito em julgado em 27/9/2023.
A situação, portanto, já se encontrava definitivamente consolidada antes mesmo da impetração do presente Habeas Corpus.
Essa constatação afasta, de plano, qualquer alegação de cerceamento de defesa. O direito de recorrer foi plenamente exercido por advogado regularmente constituído, e a insurgência recursal percorreu todo o itinerário admissível até o trânsito em julgado.
O pedido formulado pelo paciente visa, em essência, à reabertura de prazo recursal ou revogação de trânsito em julgado, providências incompatíveis com a via estreita do Habeas Corpus.
A garantia constitucional se presta a afastar ilegalidade atual ou iminente que atinja a liberdade de locomoção. Não se admite sua utilização como sucedâneo de revisão criminal ou mecanismo para desconstituir coisa julgada formada regularmente.
O Habeas Corpus não pode ser utilizado para restaurar prazo recursal precluso, tampouco para revisar mérito de condenações definitivas, salvo hipóteses absolutamente excepcionais de flagrante teratologia ou nulidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO, TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo ( AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. No caso dos autos, contudo, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o alegado reconhecimento viciado, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois, conforme fundamentadamente descrito pela Corte local, após o exame das provas colacionadas ao feito, o paciente foi reconhecido, tanto na fase policial, sendo colocado ao lado de outras duas pessoas, como em Juízo, sem sombra de dúvidas, pela vítima, maior de 60 anos, como sendo o indivíduo que, por ocasião dos fatos, como forma de ameaça, colocou a mão em suas costas e lhe ordenou que adentrasse em sua residência, subtraindo seus pertences. Ressalte-se, ademais, que o paciente foi encontrado pelos policiais militares, após perseguição, na condução do veículo utilizado na prática do crime. 3. Por fim, é de se destacar que a condenação do paciente, ratificada em grau de apelação, transitou em julgado no dia 17/8/2022, tornando-se ainda mais inviável o pleito de reconhecimento da alegada inocência. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 804184 SP 2023/0054267-4, Data de Julgamento: 7/3/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/3/2023) {grifo nosso}
Assim, percebe-se que o pedido deduzido pelo impetrante (reconhecimento do direito de apelar) não possui mais utilidade jurídica, uma vez que o recurso já foi interposto; já foi julgado; o processo transitou em julgado e a impetração só foi apresentada anos após esse desfecho.
Assim, a pretensão se torna inequivocamente prejudicada, nos termos do art. 659 do CPP.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de Habeas Corpus pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
0763555-98.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LEAL
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LEAL
Publicação12/12/2025