TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0758541-36.2025.8.18.0000
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
Advogado(s) do reclamante: ANNE KAROLINE SOUSA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS ECOLÓGICO. SELO AMBIENTAL 2025. CONTROVÉRSIA SOBRE CRITÉRIOS TÉCNICOS DE AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por município visando à revisão da avaliação realizada para fins de obtenção do Selo Ambiental 2025 (ICMS Ecológico), nos termos da Lei Estadual nº 5.813/2008 e do Edital SEMARH/Selo Ambiental nº 002/2024, especificamente quanto aos critérios C, D, E, F, G e H relativos a desmatamento, queimadas, conservação ambiental, proteção de mananciais, poluição, edificações irregulares e unidades de conservação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se os critérios técnicos utilizados na avaliação administrativa podem ser revistos pela via estreita do mandado de segurança;
(ii) verificar se o município demonstrou direito líquido e certo à reavaliação ou à alteração dos resultados obtidos no procedimento de certificação ambiental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, sendo incabível quando a controvérsia envolve análise técnica complexa ou necessidade de dilação probatória, conforme alertado pelo Ministério Público Superior ao reconhecer que a aferição dos critérios ambientais depende de reexame técnico aprofundado.
4. Os atos administrativos praticados pela autoridade impetrada foram devidamente motivados, observaram o edital e a legislação de regência, e asseguraram contraditório e recurso administrativo, inexistindo ilegalidade, abuso de poder ou violação a normas editalícias.
5. O controle judicial do ato administrativo limita-se à legalidade, sendo vedada a incursão no mérito, especialmente quando a pretensão busca a substituição da avaliação técnica da Administração, em afronta ao princípio da separação dos poderes.
6. A jurisprudência desta Corte confirma que a aferição de critérios ambientais para o ICMS Ecológico não comporta revisão judicial quando dependente de análise técnica ou desprovida de prova pré-constituída, devendo ser denegada a segurança (TJPI, MS 0761313-74.2022; TJPI, MS 0761566-62.2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Segurança denegada, em consonância com o parecer ministerial.
Teses de julgamento:
1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, sendo incabível quando a discussão envolve reavaliação técnica ou necessidade de produção de provas.
2. A atuação judicial na revisão de atos administrativos limita-se ao exame da legalidade, não sendo possível o controle do mérito administrativo sem demonstração de ilegalidade ou abuso de poder.
3. A observância ao edital e à motivação adequada do ato administrativo afasta o reconhecimento de direito líquido e certo à reclassificação no Selo Ambiental.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009; CPC, art. 487, I; Lei Estadual nº 5.813/2008; Edital SEMARH nº 002/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, MS 0761313-74.2022.8.18.0000, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 27.02.2025; TJPI, MS 0761566-62.2022.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 21.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de janeiro de 2026, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA em face de suposto ato coator perpetrado pelo SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – SEMARH e o PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – CONSEMA, consubstanciado em falhas na apuração dos critérios estabelecidos para fins de certificação e premiação decorrente do nominado ICMS ecológico, instituído pela Lei Estadual nº 5.813/2008.
Segundo consta da exordial (Id. 26087924), as autoridades apontadas como coatoras foram responsáveis por, de forma indevida, terem classificado o município impetrante “em apenas 2 (dois) critérios B e I, não sendo ao menos certificado em nenhuma das categorias do Edital do ICMS Ecológico 2025, deixando de certificar nos critérios C – Redução do Índice de Desmatamento, D – Redução do risco de queimadas, conservação do solo, da água e da biodiversidade, E – Proteção de mananciais de abastecimento público, F – Identificação e Mitigação das Fontes de Poluição, G – Edificações Irregulares e H – Unidades de Conservação do supracitado Edital”. Pugna pela existência de violação aos princípios da administração pública vinculados ao próprio Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental 2025 (em anexo), por ter apresentado toda a documentação necessária a garantir seu direito líquido e certo à habilitação pretendida. Pede, em sede liminar, a nulidade do ato que determinou a sua classificação como NÃO ELEGÍVEL – 2 CRITÉRIOS (B e I), e, ato contínuo, a ordem para que se considere certificado no ICMS ECOLÓGICO 2025 – SELO A – 8 CRITÉRIOS (B, C, D, E, F, G, H e I), com a comunicação ao TCE/PI acerca do novo resultado. Ao final, requer a concessão da segurança, com a confirmação da medida liminar pretendida.
Em decisão monocrática (Id. 26087924), indeferi o pedido liminar.
Informações prestadas (Id. 26442220).
Em contestação (Id. 26685605), o estado do Piauí afirma que o impetrante não obteve a pontuação necessária para fins da certificação pretendida, pois deixou de cumprir as imposições do edital, que são necessárias para a configuração do critério de elegibilidade. Destaca que todos os critérios foram analisados a partir da previsão editalícia, tendo sido os resultados devidamente motivados. Pleiteia a denegação da segurança.
O Ministério Público Superior manifestou-se pela denegação da segurança (Id. 29591570).
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, conheço da impetração.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca da avaliação do município impetrante para fins de obtenção do Selo Ambiental 2025 (ICMS Ecológico), de acordo com o que preveem a Lei Estadual nº 5.813/2008 e o Edital SEMARH/Selo Ambiental nº 002/2024 (Id. 26087928).
Conforme relatado, discutem-se os critérios de avaliação que levaram o município impetrante a não obter a certificação necessária nos critérios C – Redução do Índice de Desmatamento, D – Redução do risco de queimadas, conservação do solo, da água e da biodiversidade, E – Proteção de mananciais de abastecimento público, F – Identificação e Mitigação das Fontes de Poluição, G – Edificações Irregulares e H – Unidades de Conservação fixados no supracitado edital.
No entanto, como bem declinado pelo membro do Ministério Público Superior, “a pretensão do impetrante esbarra na necessidade de reavaliação de critérios técnicos, o que demanda dilação probatória, incabível nesta via processual. A controvérsia sobre a suficiência da documentação apresentada para a comprovação das ações ambientais retira a liquidez e certeza do direito alegado” (Id. 29591570).
Ademais, observa-se que os atos que sucederam as conclusões extraídas pelas autoridades apontadas como coatoras não ofenderam quaisquer dispositivos do edital ou da legislação de regência, tendo sido exarados de forma motivada, com a oportunidade de recurso administrativo, inclusive, conforme se apuram dos documentos Id. 26087929, Id. 26087930 e Id. 26087931.
Nesse contexto, não demonstradas abusividade e/ou flagrante ilegalidade na condução dos trabalhos, a tentativa de reavaliação e estipulação de novo resultado pela via judicial encontra obstáculo no princípio da separação dos poderes, restando impossibilitado, por consequência, o exercício do controle do mérito administrativo, em observância à autocontenção necessária pelo Poder Judiciário na hipótese. No mesmo sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS ECOLÓGICO. SELO AMBIENTAL. CLASSIFICAÇÃO DE MUNICÍPIO NO SELO B EM RAZÃO DO AUMENTO DO ÍNDICE DE DESMATAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Pavussu contra ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos que excluiu o município da Classificação Selo A no Selo Ambiental de 2022, impactando a distribuição do ICMS Ecológico. O impetrante alega aumento indevido no índice de desmatamento no período de julho de 2020 a junho de 2021, o que resultou na negativa de pontuação no critério de "Redução do Índice de Desmatamento" e consequente classificação com o Selo B. Pede a reclassificação para o Selo A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve ilegalidade na exclusão do município da Classificação Selo A devido ao aumento do índice de desmatamento; (ii) estabelecer se o município impetrante demonstrou direito líquido e certo sem necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos, não admitindo dilação probatória, e o impetrante não juntou aos autos documentos suficientes para comprovar o direito líquido e certo, especialmente a decisão administrativa que negou a reavaliação do pleito. 4. A documentação apresentada pelo impetrante refere-se a decisões de outros municípios (Batalha, Caridade e Dom Inocêncio), não havendo prova de que houve o mesmo tratamento no seu caso, o que impede a análise de eventual violação ao princípio da isonomia. 5. O controle judicial de atos administrativos limita-se à legalidade e não ao mérito, e não há comprovação de qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato que negou a pontuação ao município impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, não sendo cabível quando a apuração dos fatos depende de dilação probatória. 2. A atuação do Judiciário no controle de atos administrativos se restringe à legalidade, não podendo adentrar no mérito do ato, salvo comprovada ilegalidade ou abuso de poder. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1269736/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 373721/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, j. 13.03.2018.
(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761313-74.2022.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2025) – grifou-se.
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS ECOLÓGICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Município de Ipiranga Piauí, em face de ato coator do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, objetivando a habilitação do município nos termos do Edital Selo Ambiental 2022, possibilitando a análise dos critérios de elegibilidade para a certificação e obtenção do selo. 2. Não merece prosperar a pretensão do impetrante, haja vista não comprovou o protocolo da documentação completa exigida pelo Edital de Habilitação e Postulação para certificação do Selo Ambiental 2022, restando ausentes os documentos obrigatórios constantes nos itens 4.1.1, I, II e IV. 3. Aplicação do princípio da vinculação ao edital de modo que tanto os municípios habilitantes quanto a Administração Pública deverão observar as exigências estabelecidas pelo edital. 4. Impossibilidade de o Poder Judiciário conferir a habilitação ao município impetrante visto que a atuação judicial no controle do ato administrativo só é permitida quando tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. 5. Impetrante que não se incumbiu de provar a ilegalidade ou abusividade do ato administrativo impugnado. 6. Segurança denegada.
(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761566-62.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/03/2024) – grifou-se.
Por conseguinte, a denegação da segurança é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, denego a segurança, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas/honorários.
É como voto.
Teresina, 03/02/2026
0758541-36.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/02/2026