TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0816305-79.2024.8.18.0140
EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: MARIA GOMES PINHEIRO
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou embargos de declaração anteriores, nos quais o embargante sustenta omissão e erro ao argumento de ausência de fixação de honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí, bem como suposta ocorrência de reformatio in pejus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material quanto à fixação de honorários e à análise da legitimidade passiva do Estado do Piauí; e (ii) estabelecer se houve violação à vedação da reformatio in pejus no julgamento dos primeiros embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrenta clara e fundamentadamente todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A exclusão do Estado do Piauí do polo passivo configura sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, razão pela qual não há condenação em honorários em favor do Estado.
5. O resultado global da demanda revela que a autora obteve êxito no pedido principal, que é a inclusão no Regime Próprio de Previdência Social com direito à aposentadoria, sendo vencida apenas em aspecto processual mínimo relativo à legitimidade de um dos litisconsortes.
6. A pretensão do embargante se dirige à rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do TJPI e do STF.
7. Não há violação à vedação da reformatio in pejus, pois houve recurso também da parte que requereu honorários contra a FUNPREV.
8. A simples oposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento ficto, conforme art. 1.025 do CPC, inexistindo necessidade de modificação do julgado quando ausentes vícios.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
__________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
TJRS, AC 70036566982, Rel. Leonel Pires Ohlweiler, j. 25.01.2011;
TJPI, Apelação Cível 0806432-26.2022.8.18.0140, Rel. José Vidal de Freitas Filho, j. 08.07.2024;
TJPI, Apelação Cível 0834808-22.2022.8.18.0140, Rel. Erivan José da Silva Lopes, j. 01.10.2024;
TJPI, Apelação Cível 0000332-91.2012.8.18.0026, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 15.08.2024;
STF, ACO 1202 ED, Rel. Min. André Mendonça, j. 13.04.2023;
STF, ED na PSV 13, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 14.08.2019;
RTJ 191/694-695, Rel. Min. Celso de Mello.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de janeiro de 2026, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração (ID n. 28701470) em Embargos de Declaração na Apelação Cível, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNPREV em face do acórdão (ID n. 28530184) proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público que, ao julgar os primeiros embargos de declaração, supriu omissão para fixar honorários advocatícios a serem pagos pela Fundação Piauí Previdência.
O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em nova omissão, pois, embora tenha fixado a verba honorária contra a FUNPREV, deixou de fixar a sucumbência à parte autora, quando reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, o que deveria ter ocorrido em razão do princípio da causalidade.
Argumenta que, tendo sido ambas as partes sucumbentes, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deveria ser distribuída entre elas. Aponta que a fixação dos ônus sucumbenciais constitui matéria de ordem pública, o que autoriza a sua correção a qualquer tempo.
Sustentou, também, que no acórdão embargado houve reformatio in pejus, o que é vedado pelo direito, e que a jurisprudência citada é distinta da hipótese dos autos. Por fim, pediu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes (ID n. 28701470).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID n. 27406628), pugnando pela rejeição dos embargos. Alega que a matéria já foi devidamente analisada e que o recurso tem caráter meramente protelatório, buscando a rediscussão do mérito. Também argumentou que não há que se falar em reformatio in pejus pois interpôs recurso de apelação pugnando pela condenação do ente público em honorários advocatícios, em ID n. 28701470.
É o relatório.
2. Voto
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos estão presentes neste recurso. Para que os embargos de declaração sejam conhecidos, basta a alegação de existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso concreto, já que o embargante sustenta a existência de omissão e contrariedade no julgado.
Sendo assim, conheço do recurso.
II. MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração contra acórdão que já julgou outros embargos de declaração.
Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Acerca das particularidades deste recurso, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em:Grupo GEN, 2022) explica:
“[…] a adequada compreensão desse recurso advém da necessidade de se reconhecer a existência de diversas particularidades, que o tornam um recurso sui generis. Note-se que os embargos de declaração (i) são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material); (ii) não possuem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; (iii) são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida; (iv) não se submetem à correspondência com as decisões judiciais para o seu cabimento.”
Conforme relatado, o embargante alega que o acórdão dos primeiros embargos de declaração contém omissão e erro, na medida que não teria fixado honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí, que teve sua ilegitimidade reconhecida e que o julgamento ocorreu violando a regra da proibição da reformatio in pejus.
Diante de tal argumento, já se vê que, no caso concreto, não houve nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC no julgamento sob questão. A bem da verdade, a decisão embargada não padece de erro material, omissão, contrariedade e nem de qualquer outro vício que mereça correção por esta via, pois enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa aos honorários advocatícios e demais teses dos primeiros embargos.
E, ainda que o Estado do Piauí tenha sido excluído da lide, o pedido principal da parte autora, que foi acerca da sua inclusão no Regime Próprio de Previdência Social com direito à aposentadoria, foi julgado procedente em desfavor da Fundação Piauí Previdência. Nesse cenário, a derrota da autora foi restrita à questão processual da legitimidade de um dos litisconsortes, o que representa uma parcela mínima de sua pretensão. Aplica-se, ao caso, a regra da sucumbência mínima, prevista no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
"Art. 86. (...)
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários."
Neste sentido, a exclusão do Estado do Piauí do polo passivo da demanda configura-se, no caso concreto, sucumbência mínima. Este é o entendimento da jurisprudência brasileira:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA INCIDENTES SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. ILEGITIMIDADE DO ESTADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. COMPETÊNCIA .- APELO DA AUTORA -Nas ações de restituição dos descontos previdenciários, a ilegitimidade passiva do Estado configura decaimento mínimo do pedido. Aplicação do previsto no art. 21, par. único, do CPC .O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, tampouco mencionar todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, bastando declinar os motivos que fundamentam o decisum.- DO APELO DO ESTADO -A questão relativa à retenção de imposto de renda na fonte por ocasião do pagamento da diferença de parcelas remuneratórias reconhecidas em sentença é da competência da Justiça Estadual, tendo em vista ser o Estado o responsável pela exação, revertendo o produto da arrecadação à Administração local. Trata-se de questão tributária acessória a ser solvida no próprio feito executivo.APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO .APELO DO ESTADO IMPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70036566982 RS, Relator.: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 25/01/2011, Terceira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 01/02/2011)
Ainda, é importante dizer que, em casos de litisconsórcio, a sucumbência deve ser analisada em relação ao resultado global do processo. Se a parte autora sagrou-se vitoriosa na maior parte de seus pedidos, a exclusão de um dos réus não é suficiente para afastar a regra da sucumbência mínima. E tendo a autora decaído de parte mínima de seu pedido, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários em favor do Estado do Piauí. Aliado a tais considerações, tem-se que o patrocínio jurídico do Estado é o mesmo da FUNPREV.
Assim, a responsabilidade integral pela sucumbência recai sobre a parte vencida no mérito da demanda, qual seja, a Fundação Piauí Previdência, conforme já estabelecido no acórdão embargado.
Por consequência, não há omissão a ser sanada, tampouco reformatio in pejus, uma vez que houve recurso de apelação interposto, também, pela parte que pediu a fixação de honorários contra a FUNPREV.
O que se vê é intenção de rediscutir a matéria. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS DEVOLVIDAS EM APELAÇÃO. ART. 16, LEI 8.213/91. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. “[…] é omissa a decisão que deixa de apreciar pontos ou questões relevantes para o julgamento, que tenham sido objeto de arguição pelas partes ou que deveriam o juiz conhecê-las de ofício e sem provocação”. “A obscuridade consiste, em síntese, na falta de clareza do pronunciamento judicial”. (Marcato, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.) 2. As questões trazidas pelo embargante em sua apelação foram todas apreciadas, com fundamentação adequada à questão discutida nos autos, em especial à discussão sobre o preenchimento dos pressupostos do art. 16, da Lei 8.23/91. Quanto ao argumento de omissão acerca do art. 203, V, da Constituição Federal, da mesma forma, não tem razão o agravante. Diante do reconhecimento do direito de pensão por morte e de que o benefício assistencial sugerido pela FUNPREV não pode ser cumulado com a aposentadoria, por consequência lógica, tal pedido resta prejudicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806432-26.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834808-22.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público- Data 01/10/2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Embargos rejeitados. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes embargos, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000332-91.2012.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/08/2024)
Esse também é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4. O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) (g.n.)
EMENTA Embargos de declaração na proposta de cancelamento da Súmula Vinculante nº 11. Alegação de omissão no julgado. Aspectos relevantes não abordados. Omissões não constatadas. Reiteração da argumentação inicial. Intuito de reforma da decisão embargada. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos de declaração rejeitados. 1. No caso em apreço, o embargante reitera argumentação constante da inicial no intuito de ver reformada a decisão. Está-se diante de simples e notório inconformismo com o resultado do julgamento, e não de omissão que justifique a integração e/ou a modificação do julgado para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2. Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante” (ARE nº 1049542/RJ-ED, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 15/12/17). 3. Não se pode olvidar, outrossim, que há omissão judicial a ser sanada pela via dos aclaratórios quando um dos pedidos formulados não é apreciado, ou quando não se examina alguma questão ou fundamento que teria aptidão para influenciar a formação da convicção. No entanto, como amplamente demonstrado, não é disso que se cuida no caso concreto. 4. Inexistente o vício apontado, portanto, não há como acolher os presentes embargos, sobretudo ante a constatação de que se está diante de inconformismo com o teor da súmula vinculante combatida, sem acréscimo de fato ou argumento jurídico novo hábil a ensejar a revisitação da matéria. 5. Embargos de declaração rejeitados. (PSV 13 ED, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-10-2019 PUBLIC 22-10-2019) (STF - ED PSV: 13 DF - DISTRITO FEDERAL 0001171-88.2009.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 14/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-229 22-10-2019)
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Rel.Ministro Celso de Mello).
No mais, ressalta-se que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Conclui-se, assim, que a decisão ora impugnada não padece de nenhum dos defeitos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, mesmo porque teve a solução integral da controvérsia.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os integralmente, mantendo o acórdão de ID n. 28530184 em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 03/02/2026
0816305-79.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVoluntária
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA GOMES PINHEIRO
Publicação03/02/2026