Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0828072-22.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. OMISSÃO CONFIGURADA. INCLUSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por servidor público estadual contra acórdão que reconheceu o direito à indenização das férias não gozadas, mas deixou de apreciar dois pedidos formulados desde a inicial e reiterados no recurso adesivo: (i) a indenização das licenças especiais não usufruídas e (ii) a inclusão do terço constitucional na conversão das férias em pecúnia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado omitiu-se quanto ao pedido de conversão em pecúnia das licenças especiais não usufruídas; e (ii) estabelecer se o acórdão deixou de analisar a inclusão do terço constitucional na conversão das férias em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC determina que os Embargos de Declaração suprem omissão sobre ponto ou questão que exige pronunciamento judicial. 4. O Acórdão Embargado não examinou os pedidos referentes às licenças especiais e ao terço constitucional, apesar de constarem da petição inicial, do recurso adesivo e dos primeiros aclaratórios. 5. A licença especial adquire natureza indenizatória quando o servidor alcança a inatividade sem usufruí-la, o que impõe a compensação financeira correspondente. 6. O terço constitucional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, e estendido aos servidores pelo art. 39, § 3º, integra a remuneração e compõe a base de cálculo da conversão das férias em pecúnia. 7. A correção das omissões amplia a extensão da condenação já reconhecida e impõe a complementação do acórdão, com efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 1. O órgão julgador deve suprir omissão sobre pedidos expressamente formulados e reiterados no processo. 2. A licença especial adquirida e não usufruída até a inatividade possui natureza indenizatória e gera direito à conversão em pecúnia. 3. O terço constitucional integra a base de cálculo da indenização das férias convertidas em pecúnia. ___________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, XVII; 39, § 3º; 37, § 6º. CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no acórdão. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0828072-22.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0828072-22.2021.8.18.0140

EMBARGANTE: JOAO JOSE PEREIRA FILHO

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR

EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. OMISSÃO CONFIGURADA. INCLUSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por servidor público estadual contra acórdão que reconheceu o direito à indenização das férias não gozadas, mas deixou de apreciar dois pedidos formulados desde a inicial e reiterados no recurso adesivo: (i) a indenização das licenças especiais não usufruídas e (ii) a inclusão do terço constitucional na conversão das férias em pecúnia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado omitiu-se quanto ao pedido de conversão em pecúnia das licenças especiais não usufruídas; e (ii) estabelecer se o acórdão deixou de analisar a inclusão do terço constitucional na conversão das férias em pecúnia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.022 do CPC determina que os Embargos de Declaração suprem omissão sobre ponto ou questão que exige pronunciamento judicial.

4. O Acórdão Embargado não examinou os pedidos referentes às licenças especiais e ao terço constitucional, apesar de constarem da petição inicial, do recurso adesivo e dos primeiros aclaratórios.

5. A licença especial adquire natureza indenizatória quando o servidor alcança a inatividade sem usufruí-la, o que impõe a compensação financeira correspondente.

6. O terço constitucional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, e estendido aos servidores pelo art. 39, § 3º, integra a remuneração e compõe a base de cálculo da conversão das férias em pecúnia.

7. A correção das omissões amplia a extensão da condenação já reconhecida e impõe a complementação do acórdão, com efeitos modificativos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração providos.


Tese de julgamento:

1. O órgão julgador deve suprir omissão sobre pedidos expressamente formulados e reiterados no processo.

2. A licença especial adquirida e não usufruída até a inatividade possui natureza indenizatória e gera direito à conversão em pecúnia.

3. O terço constitucional integra a base de cálculo da indenização das férias convertidas em pecúnia.

___________________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, XVII; 39, § 3º; 37, § 6º. CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no acórdão.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade,  em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por João José Pereira Filho contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob relatoria do Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, nos autos da Ação de Cobrança de Férias e Licenças Especiais Não Gozadas, ajuizada em face do Estado do Piauí e do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP.


Segundo narra o Embargante na Petição ID 25216181, a Ação Originária buscava o pagamento, em pecúnia, de férias e licenças especiais adquiridas ao longo de vários períodos de sua vida funcional, e que não foram usufruídas quando ainda estava em atividade.


A Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o autor, permanecendo em atividade ao tempo da propositura da ação, ainda poderia usufruir os benefícios pleiteados. Tanto o Estado quanto o autor interpuseram recursos: o Estado apelou quanto à concessão da gratuidade da justiça, enquanto o autor interpôs recurso adesivo, buscando a procedência dos pedidos iniciais.


O Acórdão apreciador das Apelações manteve a justiça gratuita e deu provimento ao Recurso Adesivo, reformando parcialmente a sentença para determinar a indenização das férias não gozadas, entendendo existir direito constitucional à conversão em pecúnia e aplicando fundamentos como a vedação ao enriquecimento sem causa e a incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O Acórdão considerou irrelevante a prova de requerimento administrativo e fixou como base de cálculo a última remuneração do servidor.


Inconformado, o Autor opôs os primeiros Embargos de Declaração, afirmando que o acórdão omitiu apreciação de dois pedidos centrais formulados desde a inicial e reiterados no recurso: (i) a conversão em pecúnia das licenças especiais não usufruídas e (ii) o pagamento do terço constitucional das férias convertidas. Contudo, segundo a narrativa do Embargante, o Acórdão complementar limitou-se a rejeitar os embargos com fundamento genérico de inexistência de vício, sem relatar e sem enfrentar as duas matérias que, segundo defende, permaneceram omitidas.


Daí advêm os presentes Embargos de Declaração, nos quais o autor insiste que subsiste omissão relevante, porquanto os temas relativos à licença especial e ao terço constitucional não foram sequer relatados ou examinados no acórdão embargado, o que configuraria violação ao art. 1.022, II, do CPC. Pleiteia o reconhecimento da omissão e, como consequência necessária, o deferimento também da indenização das licenças especiais e do terço constitucional não usufruídos durante a atividade.


O Estado do Piauí, em suas Contrarrazões ID 28369222, sustenta a inexistência de omissão, afirmando que o acórdão embargado apreciou todos os pontos controvertidos e que os argumentos do autor visam apenas rediscutir matéria já decidida, o que seria inviável pela via estreita dos aclaratórios. Argumenta que o recurso não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.


Ao final, pleiteia o improvimento dos Embargos de Declaração e a manutenção do Acórdão.


É o relatório.


 

 


VOTO


 

 


1. Juízo de Admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se dos Embargos de Declaração.


2. Mérito


Destaca-se que os Embargos de Declaração servem para sanear eventuais vícios e incorreções de omissão, contradição e obscuridade que maculem o julgamento, conforme disciplina contida no art. 1.022 do CPC:


Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.


Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


Consta do julgado anterior que o colegiado reconheceu o direito do servidor à indenização das férias não usufruídas, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa, na incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e na natureza indenizatória de direitos funcionais não fruídos durante a atividade. Contudo, a análise do conteúdo da decisão revela a ausência de manifestação sobre dois pedidos formulados desde a petição inicial e reiterados no recurso adesivo e no primeiro aclaratório: a indenização das licenças especiais e a inclusão do terço constitucional na conversão das férias em pecúnia.


A licença especial constitui direito estatutário adquirido ao longo de ciclos de períodos aquisitivos. Quando o servidor atinge a inatividade sem usufruí-la, a Administração não possui fundamento para reter tal vantagem, pois o direito passa a assumir caráter indenizatório, conforme a orientação pacificada dos Tribunais pátrios. O servidor acumula períodos completos de licenças especiais e, quando a Administração não permite o gozo oportuno, surge a obrigação de compensação financeira correspondente ao período não usufruído.


Quanto ao terço constitucional, destaco que o art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura o adicional de um terço sobre as férias, e o art. 39, §3º, estende esse direito aos servidores públicos. A jurisprudência consolidada reconhece que o terço integra a remuneração e, por consequência, compõe a base de cálculo da conversão das férias em pecúnia. A ausência de manifestação expressa sobre tal ponto impede a completude lógica do acórdão e compromete a exatidão da condenação.


Identifico, portanto, a existência de omissão relevante, pois ambas as matérias interferem diretamente na extensão do direito reconhecido ao servidor. A análise do mérito demonstra que os fundamentos que conduziram ao reconhecimento do direito à conversão das férias aplicam-se, com igual pertinência, às licenças especiais acumuladas e não usufruídas. De igual modo, o terço constitucional integra a estrutura remuneratória e influencia o valor devido ao servidor.


O acolhimento dos Embargos, dessa forma, produz efeitos modificativos, pois o saneamento das omissões conduz ao acréscimo de direitos já contemplados na lógica decisória adotada pelo colegiado.


Diante de tais fundamentos, concluo que o Acórdão deve receber complementação para abranger os pedidos omitidos. A indenização das licenças especiais deve observar os períodos devidamente comprovados nos autos e adquiridos durante a atividade do servidor. O cálculo das férias convertidas em pecúnia deve incluir o terço constitucional, em consonância com a moldura constitucional e com a interpretação reiterada dos Tribunais Superiores.


Assim, conheço e acolho os Embargos de Declaração, para suprir as omissões identificadas e ampliar o alcance da condenação, assegurando ao servidor: (i) a indenização das licenças especiais adquiridas e não usufruídas até a inatividade; e (ii) a inclusão do terço constitucional na conversão das férias em pecúnia.


Além disso, mantenho íntegra a fundamentação remanescente do Acórdão e ressalto que a complementação ora efetuada preserva a coerência do julgado e assegura a adequada prestação jurisdicional.


3. Dispositivo


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conheço dos embargos de declaração, dou-lhes provimento para reconhecer e sanar a omissão no sentido de ampliar o alcance da condenação, assegurando ao servidor: (i) a indenização das licenças especiais adquiridas e não usufruídas até a inatividade; e (ii) a inclusão do terço constitucional na conversão das férias em pecúnia.


Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0828072-22.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

JOAO JOSE PEREIRA FILHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2026