
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0853702-75.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LINDALVA ARAUJO DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LINDALVA ARAÚJO DOS SANTOS SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação e afastando qualquer ilícito por parte da instituição financeira (ID 29855930).
Em suas razões recursais (ID 29855931), a apelante sustenta, em resumo, que:
Não contratou o empréstimo consignado identificado no contrato nº 820194738;
Não teria recebido os valores correspondentes à operação;
O contrato seria nulo por ausência de prova da transferência bancária;
A sentença ignorou a inversão do ônus da prova e o dever do banco em comprovar a efetiva contratação;
Reitera, ainda, pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Em contrarrazões (ID 29855934), o banco apelado pugna pelo não conhecimento do recurso.
O processo foi devidamente instruído. Considerando a inexistência de interesse público relevante, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que interessa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em suas razões recursais (ID 29855931), a apelante sustenta que não contratou o empréstimo consignado identificado no contrato nº 820194738; Não teria recebido os valores correspondentes à operação; O contrato seria nulo por ausência de prova da transferência bancária; A sentença ignorou a inversão do ônus da prova e o dever do banco em comprovar a efetiva contratação; Reitera, ainda, pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Contudo, não impugna minimamente os fundamentos centrais da sentença, o que atrai a incidência do princípio da dialeticidade recursal, cuja inobservância enseja o não conhecimento do recurso.
A r. sentença recorrida, com acuidade, fundamentou-se na análise do conjunto probatório, especialmente no contrato juntado pelo banco, contendo assinatura da autora e comprovação de que parte dos valores contratados foi utilizada para quitação de dívida anterior (ID 29855930). A decisão ainda ressaltou a ausência de vício de consentimento, bem como a validade da contratação eletrônica e o exercício regular de direito por parte da instituição financeira.
Ocorre que a peça recursal limita-se a reproduzir os argumentos já deduzidos na petição inicial, sem demonstrar como e por que razão os fundamentos da sentença estariam equivocados, o que é imprescindível para o regular conhecimento do recurso.
A jurisprudência é firme no sentido de que o recurso de apelação deve impugnar específica e fundamentadamente os motivos da decisão recorrida, conforme o art. 1.010, II e III, do CPC. A ausência de impugnação aos fundamentos da sentença caracteriza a falta de dialeticidade, impedindo seu conhecimento:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. [...] O apelo deve atacar os fundamentos da sentença, não se prestando mera repetição da tese expendida na inicial. Recurso não conhecido.” (TJPI, ApCiv n.º 0800172-38.2021.8.18.0140, Rel. Des. Oton Lustosa, 1ª Câm. Esp. Cível, j. 19/10/2022)
Nesse mesmo sentido, pontua o STJ:
“O princípio da dialeticidade impõe que as razões recursais sejam coerentes com os fundamentos da decisão recorrida. O não enfrentamento dos fundamentos da sentença atrai o não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal.” (STJ, AgRg no AREsp 589.445/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/03/2015)
Dessa forma, resta configurada a ausência de dialeticidade, circunstância que atrai a incidência do artigo 932, III do CPC, impondo o não conhecimento do recurso por inobservância dos requisitos de admissibilidade.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, por ausência de dialeticidade recursal.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
0853702-75.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLINDALVA ARAUJO DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação11/12/2025