Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802987-80.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802987-80.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL
APELADO: ANA LUCIA DA COSTA


JuLIA Explica

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DENEGAÇÃO PELO RELATOR. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNABRASI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA LÚCIA DA COSTA, ora apelada.

No caso dos autos, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente foi indeferido e, embora regularmente intimada para proceder ao preparo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, manteve-se inerte.

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte de que incumbe ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, caso indeferida a assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. Inafastável a Súmula n. 83 do STJ. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.455.961/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)”


Dessa forma, diante do indeferimento da gratuidade judiciária e da ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal, resta caracterizada a deserção, tornando o recurso manifestamente inadmissível.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de Apelação Cível, por ser deserto.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa definitiva.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802987-80.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2025 )

Detalhes

Processo

0802987-80.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL

Réu

ANA LUCIA DA COSTA

Publicação

11/12/2025