Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0845785-05.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0845785-05.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: SEVERINO HENRIQUE DE MIRANDA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., SEVERINO HENRIQUE DE MIRANDA


JuLIA Explica

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Cíveis interpostas por SEVERINO HENRIQUE DE MIRANDA e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. O autor alegou nunca ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), embora sofresse descontos mensais em seu benefício previdenciário. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato, condenando o banco à restituição dos valores descontados (simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data) e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O banco apelou pela improcedência dos pedidos; o autor, pela majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do cartão com reserva de margem consignável; (ii) analisar a possibilidade de restituição dos valores em dobro; (iii) definir a ocorrência de dano moral indenizável; e (iv) avaliar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de prova documental válida acerca da contratação e da efetiva disponibilização dos valores autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e nas Súmulas 18 e 26 do TJPI.

  2. A tentativa de juntar o contrato apenas na fase recursal, após a preclusão da fase instrutória, é vedada pelo art. 435 do CPC, não se tratando de fato novo nem de documento para contrapor prova já existente nos autos.

  3. Aplica-se a Teoria da Aparência para afastar a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que o Banco Bradesco S.A. atuou no feito desde o início, sendo parte do mesmo conglomerado econômico e responsável pela relação com o consumidor.

  4. A restituição em dobro dos valores descontados é devida diante da ausência de engano justificável e da conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.

  5. A existência de descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral indenizável, nos termos dos arts. 14 do CDC e 186 do Código Civil.

  6. O valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) é proporcional e adequado, não havendo razões para sua majoração.

  7. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% para 15% sobre o valor da condenação, é cabível exclusivamente em razão do desprovimento do recurso do banco, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

 

  1. A ausência de comprovação da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor autoriza a declaração de inexistência da relação contratual.

  2. A instituição financeira responde pelos danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar.

  3. A restituição em dobro é cabível quando ausente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal é cabível quando o recurso da parte vencida é integralmente desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 373, II, 932, IV, “b”, 85, §11; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, §1º e §3º; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, REsp 763.033/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 25.05.2010; TJPI, ApCiv 0800853-98.2021.8.18.0054, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, j. 27.08.2025; STJ, Tema 1.059.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas (id 29331670 e 29331673) por SEVERINO HENRIQUE DE MIRANDA (Apelante 1) e BANCO BRADESCO S.A. (Apelante 2) em face da sentença (ID 29331665) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o nº 0845785-05.2024.8.18.0140, da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI.

Na origem (ID 29331643), o autor, SEVERINO HENRIQUE DE MIRANDA, qualificado como aposentado, sustentou a inexistência de relação contratual válida com a instituição financeira ré. Alegou que jamais solicitou ou anuiu à contratação de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), mas que vinha sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário. O autor afirmou ter sido vítima de contratação indevida e prática abusiva, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

O juízo de origem (ID 29331665), com fundamento na ausência de comprovação documental pelo Banco, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Declarou a inexistência e nulidade do contrato de empréstimo consignado com RMC, condenou o Banco Bradesco S.A. à restituição dos valores indevidamente descontados (simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 01/04/2021), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenou, ainda, o Banco ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado com a sentença, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs Recurso de Apelação (id 29331670), pleiteando a reforma da decisão. Em suas razões, alega a legalidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, defendendo a ausência de responsabilidade e de dever de indenizar. Argumenta que houve a contratação, que não há dano moral e que a repetição do indébito em dobro é indevida. Requereu a exclusão da condenação por danos morais e a improcedência dos demais pedidos iniciais. Em suas contrarrazões à Apelação de Severino (id 29331674), defendeu a manutenção da sentença, opondo-se à majoração dos danos morais e dos honorários sucumbenciais, e requereu a retificação do polo passivo para "BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A", além de refutar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais do autor.

Por sua vez, SEVERINO HENRIQUE DE MIRANDA também interpôs Recurso de Apelação (id 29331673), buscando a reforma da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Em suas contrarrazões à Apelação do Banco (id 29331676), pugnou pelo improvimento do recurso do Banco e pela manutenção da sentença em seus termos, exceto quanto aos pontos que busca reformar em seu próprio apelo.

É o relatório. Passo a decidir.


2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes nos casos em tela, uma vez que as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e o preparo não foi recolhido em razão da concessão da justiça gratuita em favor do Apelante SEVERINO HENRIQUE DE MIRANDA (ID 29331650).

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade para ambos os recursos, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) as partes Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para os apelos.

Assim sendo, RECEBO ambas as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Autos não remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.


3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do Recurso de Apelação do BANCO BRADESCO S.A., haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, que consolidam os entendimentos utilizados quanto à comprovação e regularidade da avença sob discussão.

Igualmente, o Recurso de Apelação de SEVERINO HENRIQUE DE MIRANDA, no tocante ao pedido de majoração dos danos morais, mostra-se manifestamente improcedente, porquanto o valor fixado em primeiro grau está em consonância com a jurisprudência dominante desta Câmara para casos análogos.

Passo, então, à análise do mérito dos recursos.


4. DO MÉRITO RECURSAL


A controvérsia central dos presentes recursos de Apelação reside na análise da regularidade da contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como nos consectários de sua nulidade, tais como a condenação por danos morais, a repetição do indébito e a majoração dos honorários sucumbenciais.


4.1. Da Retificação do Polo Passivo (Argumento do Banco Bradesco S.A.)

 

O Banco Bradesco S.A. requer a retificação do polo passivo para "BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A", alegando um erro formal na indicação do CNPJ na inicial. Contudo, é inegável que tanto o Banco Bradesco S.A. quanto o Banco Bradesco Financiamentos S.A. pertencem ao mesmo grupo econômico, atuando de forma integrada na comercialização de produtos e serviços financeiros ao consumidor.

Diante da forma de comercialização e da percepção do consumidor, aplica-se a Teoria da Aparência. Para o consumidor leigo e hipossuficiente, as distinções entre as diversas empresas de um mesmo conglomerado bancário são, muitas vezes, imperceptíveis. O que prevalece é a imagem de uma única instituição financeira, o "Bradesco", responsável pelos serviços ofertados.

Ademais, o BANCO BRADESCO S.A. compareceu aos autos, apresentou contestação e recurso, defendendo-se amplamente no mérito da pretensão autoral. O erro na identificação do CNPJ não resultou em qualquer prejuízo à defesa, sendo a arguição uma mera formalidade processual desprovida de relevância material para afastar a responsabilidade do grupo econômico.

Dessa forma, afasto o requerimento de retificação do polo passivo, pois, em virtude da Teoria da Aparência e da ausência de prejuízo à defesa, a parte que se apresentou e se defendeu no processo deve responder pela ação.


4.2. Da Juntada de Documentos Após a Contestação (Argumento do Banco Bradesco S.A.)

 

O Banco Bradesco S.A., em suas contrarrazões, invoca a possibilidade de juntada extemporânea de documentos, mencionando o contrato como "ora anexo". Contudo, a prova documental deve ser produzida no tempo certo, já que a juntada de documentos novos pelas partes é lícita quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, ou para contrapor aos já produzidos nos autos, conforme o Art. 435 do Código de Processo Civil.

No presente caso, o contrato de empréstimo é documento crucial para a comprovação da regularidade da contratação, sendo ônus da instituição financeira apresentá-lo no momento oportuno da contestação. A sentença de primeiro grau, inclusive, fundamentou a nulidade do contrato justamente na ausência de juntada desse documento pelo Banco. A tentativa de apresentação do contrato somente em fase recursal não se enquadra nas hipóteses excepcionais do Art. 435 do CPC, pois não se trata de fato novo ou de contraposição a documento juntado pela parte adversa. Assim, já operada a preclusão para a produção dessa prova essencial, não se pode conhecer de documento juntado às razões de recurso, eis que já esgotada a fase probatória pertinente.

Pelo exposto, indefiro a pretensão de juntada de documentos em sede recursal, uma vez que o momento oportuno para tal já se exauriu, sendo inviável suprir a omissão probatória na fase recursal por meio de documento que deveria ter instruído a contestação.


4.3. Aplicabilidade do CDC

 

Reitera-se que as relações estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes são de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Contudo, como bem pontua a Súmula nº 26 do TJPI, tal inversão não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito:


Súmula 26 TJPI – "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."


4.4. Da Contratação Realizada e da Ausência de Efetiva Transferência dos Valores

 

A sentença de primeiro grau (ID 29331665) foi categórica ao afirmar que o BANCO BRADESCO S.A. não juntou quaisquer documentos que comprovassem a validade do negócio aqui questionado, pois não juntou contrato, nem comprovante de disponibilização dos valores em favor da parte autora, nem faturas.

O Recurso de Apelação do Banco insiste na existência e validade da contratação, invocando o princípio da boa-fé objetiva e a comprovação da assinatura. Contudo, o ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à efetiva disponibilização do valor do contrato é da instituição financeira, nos termos do Art. 373, II, do CPC, bem como do Art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI. A simples alegação de que a parte Apelante firmou o contrato não é suficiente para comprovar a legalidade da avença diante da ausência de provas cabais.

A ausência de comprovação da transferência do valor do contrato é o fundamento central da Súmula nº 18 desta Corte de Justiça, a qual estabelece:

 

Súmula 18 TJPI – "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."

 

O fato de o autor alegar desconhecimento do empréstimo e a falha do Banco em comprovar a efetiva disponibilização do capital torna o negócio jurídico intrinsecamente falho em sua constituição.

Nessa linha de raciocínio já deliberou esta Corte Estadual:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. SÚMULAS Nº 26 E 18 DO TJPI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO MANTIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRESERVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA O PERCENTUAL MÁXIMO. INDEFERIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, “A”, DO CP. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800853-98.2021.8.18.0054 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2025)

 

Esse é o entendimento do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE AO TÍTULO. ÔNUS DA PROVA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. - Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica ensejadora da emissão do título protestado, impossível impor-se o ônus de prová-la ao autor, sob pena de determinar-se prova negativa, mesmo porque basta ao réu, que protestou referida cártula, no caso duplicata, demonstrar que sua emissão funda-se em efetiva entrega de mercadoria ou serviços, cuja prova é perfeitamente viável. (...)" (STJ - REsp 763033/PR - 4ª Turma - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - Julgamento em 25/05/2010 - Publicação no DJe em 22/06/2010).

 

Assim, inexistindo integridade nas informações apresentadas pelo Banco Apelado quanto à transferência do valor total do contrato, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica objeto da controvérsia, nos termos da Súmula nº 18 desta Corte de Justiça, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.


4.5. Da Restituição do Indébito

 

No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto ao repasse dos valores alegadamente contratados.

A inexistência de regularidade na atuação do banco ao efetuar descontos nos proventos do autor, sem comprovar a efetiva disponibilização do valor, atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. O argumento do Banco de que não houve má-fé não se sustenta diante da sua omissão em comprovar a contratação regular.

O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".

Como é cediço, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.

Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitada a modulação de efeitos determinada pelo STJ e aplicada na sentença de primeiro grau.


4.6. Dos Danos Morais

 

É evidente o dano sofrido pelo apelante, decorrente dos descontos que foram promovidos diretamente de seu benefício previdenciário, que indevidamente se viu privado de quantia nos meses dos descontos. Ser injustamente privado de quantia debitada diretamente no benefício previdenciário, que tem natureza alimentar, não pode ser considerado como um simples desgosto, dissabor ou aborrecimento.

Ademais, restou incontroversa a falha do Banco na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. Acrescenta-se, ainda, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Pelo exposto, indefiro o pedido de exclusão da condenação por danos morais formulado pelo Banco Bradesco S.A. em sua Apelação. A conduta ilícita da instituição financeira, ao efetuar descontos indevidos em verba de natureza alimentar sem a devida comprovação da contratação, configura, de fato, dano moral passível de indenização, e não mero aborrecimento, afastando-se os argumentos do Banco de inexistência do dever de reparar ou de enriquecimento sem causa.

No que tange ao pedido de majoração da indenização por danos morais formulado por SEVERINO HENRIQUE DE MIRANDA em seu recurso, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença de primeiro grau, mostra-se adequado e suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela parte Autora, bem como para cumprir o seu caráter pedagógico, sem ensejar enriquecimento sem causa. Tal patamar está em consonância com a jurisprudência desta Câmara para casos que guardam as peculiaridades do presente, considerando a vulnerabilidade do Autor (pessoa idosa, de baixa instrução e dependente de benefício previdenciário) e o impacto do desconto indevido em sua renda.

Dessa forma, indefiro o pedido de majoração da indenização por danos morais formulado por SEVERINO HENRIQUE DE MIRANDA.


4.7 Dos Juros e da Correção Monetária

 

Importa salientar que a fixação dos juros de mora e da correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, é passível de análise e aplicação de ofício, notadamente quando a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual, decorrente da nulidade/inexistência do contrato discutido na lide.

Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.

No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).

Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.


4.8. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais

 

A sentença de primeiro grau condenou o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. O Banco Bradesco S.A., em suas contrarrazões, se opõe à majoração dos honorários sucumbenciais, argumentando a baixa complexidade da causa e o trabalho mínimo despendido.

Por sua vez, SEVERINO HENRIQUE DE MIRANDA requer a majoração dos honorários sucumbenciais em seu recurso. Em razão do improvimento do Recurso de Apelação do BANCO BRADESCO S.A., e em conformidade com o disposto no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, bem como a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos, é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais em favor do patrono de SEVERINO HENRIQUE DE MIRANDA.

O Tema 1.059 do STJ estabelece que a majoração dos honorários recursais é cabível mesmo que a verba sucumbencial de primeira instância tenha sido fixada no mínimo legal, desde que o recurso interposto pela parte vencida seja integralmente desprovido ou não conhecido.

Assim, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte autora em grau recursal, impõe-se a majoração da verba honorária, afastando-se os argumentos do Banco pela sua não majoração.


5. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os Recursos de Apelação e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do BANCO BRADESCO S.A. e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação de SEVERINO HENRIQUE DE MIRANDA, para:

 

a) MANTER a DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE do contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) subjacente aos débitos questionados;

b) MANTER a CONDENAÇÃO do Banco Apelado a restituir EM DOBRO os valores descontados indevidamente dos proventos do autor/apelante, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação;

c) MANTER a CONDENAÇÃO do Banco Apelado ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação;

d) MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS fixados na sentença em favor do patrono do Apelante SEVERINO HENRIQUE DE MIRANDA para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil e considerando a orientação contida no Tema 1.059 do STJ, em razão do trabalho adicional em grau recursal e do improvimento do recurso do Banco Apelado (havendo sucumbência mínima - majoração dos danos morais).


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845785-05.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2025 )

Detalhes

Processo

0845785-05.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

SEVERINO HENRIQUE DE MIRANDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/12/2025