Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800888-60.2024.8.18.0084


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. NOTAS TÉCNICAS Nº 6/2023 E Nº 8/2023 DO TJPI. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condicionou o prosseguimento de ação declaratória de inexistência contratual à comprovação de prévio requerimento administrativo, extinguindo o feito por ausência desse requisito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz das Notas Técnicas nº 6/2023 e nº 8/2023 do TJPI e dos Temas Repetitivos 1198 e 648 do STJ, é legítima a exigência de prévio requerimento administrativo como condição de prosseguimento de ação declaratória de inexistência contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1198 do STJ autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir providências para aferir o interesse de agir e a autenticidade da postulação, desde que de forma fundamentada e razoável. 4. As Notas Técnicas nº 6/2023 e nº 8/2023 do TJPI delimitam o conceito de demanda predatória e recomendam diligências cautelares apenas quando há elementos concretos de litigância abusiva, não incluindo a exigência de prévio requerimento administrativo entre tais medidas. 5. O Tema 648 do STJ estabelece que a necessidade de prévio requerimento administrativo restringe-se às ações cautelares de exibição de documentos bancários e à produção antecipada de provas, não se aplicando às ações declaratórias de inexistência contratual. 6. A imposição do prévio requerimento administrativo no caso concreto configura rigorismo formal incompatível com a natureza da ação e caracteriza error in procedendo. 7. A sentença deve ser anulada para permitir o regular prosseguimento do feito, dada a impossibilidade de julgamento imediato da causa por ausência dos elementos necessários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica às ações declaratórias de inexistência contratual. 2. Medidas destinadas à verificação de eventual litigância abusiva devem observar os limites definidos pelo Tema 1198 do STJ e pelas Notas Técnicas nº 6/2023 e nº 8/2023 do TJPI, não podendo resultar em rigorismo formal incompatível com a natureza da demanda. 3. A imposição indevida de requisito não previsto em lei configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800888-60.2024.8.18.0084 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800888-60.2024.8.18.0084

APELANTE: CREUZA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS LAERCIO FERREIRA DA SILVA

APELADO: PARANA BANCO S/A

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. NOTAS TÉCNICAS Nº 6/2023 E Nº 8/2023 DO TJPI. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que condicionou o prosseguimento de ação declaratória de inexistência contratual à comprovação de prévio requerimento administrativo, extinguindo o feito por ausência desse requisito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz das Notas Técnicas nº 6/2023 e nº 8/2023 do TJPI e dos Temas Repetitivos 1198 e 648 do STJ, é legítima a exigência de prévio requerimento administrativo como condição de prosseguimento de ação declaratória de inexistência contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema Repetitivo nº 1198 do STJ autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir providências para aferir o interesse de agir e a autenticidade da postulação, desde que de forma fundamentada e razoável.

4. As Notas Técnicas nº 6/2023 e nº 8/2023 do TJPI delimitam o conceito de demanda predatória e recomendam diligências cautelares apenas quando há elementos concretos de litigância abusiva, não incluindo a exigência de prévio requerimento administrativo entre tais medidas.

5. O Tema 648 do STJ estabelece que a necessidade de prévio requerimento administrativo restringe-se às ações cautelares de exibição de documentos bancários e à produção antecipada de provas, não se aplicando às ações declaratórias de inexistência contratual.

6. A imposição do prévio requerimento administrativo no caso concreto configura rigorismo formal incompatível com a natureza da ação e caracteriza error in procedendo.

7. A sentença deve ser anulada para permitir o regular prosseguimento do feito, dada a impossibilidade de julgamento imediato da causa por ausência dos elementos necessários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica às ações declaratórias de inexistência contratual. 2. Medidas destinadas à verificação de eventual litigância abusiva devem observar os limites definidos pelo Tema 1198 do STJ e pelas Notas Técnicas nº 6/2023 e nº 8/2023 do TJPI, não podendo resultar em rigorismo formal incompatível com a natureza da demanda. 3. A imposição indevida de requisito não previsto em lei configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada entre os dias 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.

Des. Mário Basílio

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Creuza Maria da Conceição contra sentença prolatada pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela ora apelante em face do Paraná Banco S.A., parte apelada.

Na sentença recorrida, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV e 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a autora/apelante não comprovou a existência de prévio requerimento administrativo (Id. 25243393).

Inconformada, a autora interpôs o recurso de apelação. Nas suas razões recursais, a apelante pugnou pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, ao fundamento de que houve tentativa de solução prévia pela via administrativa. Em seguida, discorreu que de todo modo, não há falar na obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo (Id. 25243394).

Juízo de admissibilidade positivo realizado (Id. 27383717).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 27723922).

É o relatório.

 


VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator na decisão, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos elencados pela legislação processual.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II - DO MÉRITO

O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, é imprescindível a existência de prévio requerimento administrativo como condição da ação. 

Pois bem, acerca da controvérsia instaurada, consigne-se a existência do Tema Repetitivo n.º 1198 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, cuja tese foi fixada nos seguintes termos:

 

Tema Repetitivo n.º 1198: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

 

No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o tema já foi enfrentada por meio da edição da Nota Técnica n.º 6, que diante de indícios concretos de demanda abusiva, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Como se vê, é autorizado ao magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação abusiva (Nota Técnica n.º 6/2023 – TJPI).

Por conseguinte, editou-se a Nota Técnica n.º 8/2023 TJPI, com o objetivo de conceituar ação abusiva, de modo a não conduzir em erro os magistrados com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto.

Com isso, a Nota Técnica n.º 08/2023 estabeleceu a demanda predatória ou abusiva da seguinte forma:

 

Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.”

A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.

Entretanto, é imperioso ressaltar que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, razão pela qual se torna salutar a adesão à Nota Técnica indicada, a qual apresenta os conceitos adequados para identificação de atuação agressora.”

 

Diante disso, extrai-se que a supracitada nota técnica tem como justificativa tão somente esclarecer os conceitos de demandas fraudulentas, abusivas, frívolas e procrastinatórias (agressoras), sugerindo aos magistrados a adoção de medidas de orientação e monitoramento para os casos de litígios ajuizados em série, com nítida violação à boa-fé objetiva, os quais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário.

Logo, conclui-se pela possibilidade de o juiz, no uso do poder geral de cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância abusivas e adotando medidas necessárias para coibi-la.

No caso em análise, entretanto, tenho que a decisão que exigiu a comprovação do prévio requerimento administrativo revela-se carregada de rigorismo formal incompatível com a natureza do feito.

De saída, cumpre registrar que a exigência de prévio requerimento administrativo nem sequer foi recomendada por meio da Nota Técnica n.º 6/2023 – TJPI, até mesmo porque, como sabido, o STJ, em recurso especial repetitivo, firmou entendimento de que essa exigência é aplicável apenas nas hipóteses de exibição cautelar de documentos bancários e na ação de produção antecipada de prova.

Se não, veja-se, a tese fixada no Tema 648 (REsp 1.349.453 / MS), in verbis:



PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453 MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).”



No presente caso, em que a ação versa sobre pedido de declaração de inexistência contratual e reparação de danos, tem-se a decisão que condicionou o prosseguimento à comprovação de prévio requerimento administrativo mostra-se incompatível com a natureza da demanda.

Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de proceder com o regular prosseguimento ao feito na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, não estando o processo em condições para imediato julgamento.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos do processo à origem, para ser regularmente desenvolvido e julgado.

É o voto.

 

Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800888-60.2024.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CREUZA MARIA DA CONCEICAO

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

12/02/2026