PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765810-29.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: BRUNO DA LUZ SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, interposto para suspender e desconstituir decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, (Processo n° 0849736-70.2025.8.18.0140) proposta por BRUNO DA LUZ SOUSA, parte agravada, contra INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, parte agravante.
Transcrevo, oportunamente, a decisão vergastada, in verbis:
Em face dessa situação, a fim de cumprir o que foi deliberado na aludida decisão proferida no âmbito do juízo ad quem, intime-se a parte suplicada, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA (Centro Universitário Uninovafapi – Afya), para que proceda imediatamente à matrícula do autor BRUNO DA LUZ SOUSA no 6º (sexto) período do curso de Medicina, referente ao semestre letivo de 2025.2., sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
In caso, sabe-se que é taxativo o rol das hipóteses de cabimento do mencionado recurso constante do art. 1.015, do CPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso concreto, a decisão recorrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco preenche os requisitos para a aplicação da tese da taxatividade mitigada.
Isso, pois, a decisão atacada não possui cunho decisório próprio, limitando-se a determinar o cumprimento de decisão anteriormente proferida por esta Relatora, nos autos da TUTELA ANTECEDENTE C/ PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO (proc. n° 0763721-33.2025.8.18.0000), cuja parte dispositiva transcrevo, in verbis:
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal formulado por BRUNO DA LUZ SOUSA, para atribuir efeito suspensivo à apelação interposta, suspendendo os efeitos da sentença proferida pelo juízo a quo, que extinguiu a ação sem resolução do mérito com fundamento na alegada ocorrência de continência.
Em consequência, determino que o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA (Centro Universitário Uninovafapi – Afya) proceda imediatamente à matrícula do autor BRUNO DA LUZ SOUSA no 6º (sexto) período do curso de Medicina, referente ao semestre letivo de 2025.2, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, destaco que o correto seria o agravante insurgir-se contra a decisão supracitada nos autos em que esta fora proferida, e não contra a decisão que tão somente determinou o seu cumprimento.
Destaco, oportunamente, que houve interposição de Agravo Interno (id. 29064184 do processo n° 0763721-33.2025.8.18.0000), pela parte ora agravante, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, pleiteando a cassação da tutela de urgência e revogação da ordem de matrícula, bem como da respectiva multa cominatória. Portanto, a discussão suscitada no presente recurso deverá ser dirimida quando do julgamento do referido Agravo Interno.
Logo, por não se tratar de decisão dotada de conteúdo decisório autônomo, mas sim de ato judicial de natureza eminentemente executória, que apenas materializa ordem emanada de outro juízo, não se configura hipótese legal de cabimento recursal, tampouco se verifica a presença de interesse recursal útil, razão pela qual o recurso revela-se juridicamente incabível.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0765810-29.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuBRUNO DA LUZ SOUSA
Publicação11/12/2025