PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801153-05.2024.8.18.0103
APELANTE: MARIA LUCIA ALVES BARBOSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA LUCIA ALVES BARBOSA, em face de BANCO PAN S.A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Cumpra-se”.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que ajuizou a ação em razão da existência de empréstimo consignado não contratado, com descontos indevidos em benefício previdenciário. Alega que, embora tenha sido determinada a emenda da inicial com a juntada de documentos complementares, como extratos bancários e planilha de valores, o indeferimento da petição inicial foi indevido, pois todos os documentos essenciais já se encontravam nos autos. Afirma que a juntada do extrato bancário, além de excessivamente onerosa, é desnecessária, diante da hipossuficiência da autora, idosa e analfabeta funcional, e da possibilidade de inversão do ônus da prova conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Invoca precedentes jurisprudenciais e teses fixadas em IRDRs que reconhecem que tais extratos não são documentos indispensáveis à propositura da ação. Requer, ao final, a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em contrarrazões, o apelado BANCO PAN S.A defende, inicialmente, a revogação da gratuidade da justiça deferida à autora, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, ressaltando a contratação de advogado particular como indicativo de capacidade financeira. Alega, em preliminar, ausência de dialeticidade recursal, por considerar que os fundamentos da apelação reproduzem os mesmos argumentos da petição inicial, sem impugnação específica à sentença.
No mérito, sustenta a validade do contrato firmado, apresentando cópia assinada do instrumento e comprovante de depósito do valor contratado em conta da autora. Reforça que a autora se beneficiou dos valores e que não há que se falar em nulidade ou em falha na prestação do serviço. Ressalta ainda que não há prova de dano moral ou material, tampouco má-fé do banco que justifique repetição em dobro, defendendo, por fim, o não provimento do recurso e a manutenção da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se, na origem, de demanda que visa ao reconhecimento da inexistência/invalidade de contrato bancário.
De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de não conhecimento do recurso.
Dispõe o artigo 932, inciso III, do Codex Processual, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (negritou-se)
Em complemento, estabelece o artigo 1.011, inciso I, do mesmo Código:
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o recurso interposto pela parte autora viola o princípio da dialeticidade recursal.
Vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis:
Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118)
Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, nestes termos:
Súmula nº 14 do TJPI: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
A sentença a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista que restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado e a transferência dos valores para conta de titularidade da autora, nos moldes do contrato juntado aos autos.
Contudo, o apelante não impugnou especificamente aqueles fundamentos, tendo se limitado a afirmar a desnecessidade de juntada dos documentos exigidos, dentre eles extratos bancários, quando não houve qualquer determinação nesse sentido.
Ocorre que, como é cediço, o recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.
Nesse sentido, os seguintes julgados, verbis:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, por inobservância do princípio da dialeticidade, de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão decorrida, mostrando-se deles totalmente dissociadas. (TJ-ES - AGV: 00065801520148080048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão fustigada denota flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018).
Não tendo o apelante, como dito, atacado especificamente os fundamentos da sentença, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal.
III. DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), NÃO CONHEÇO do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, na forma da Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça, e da unirrecorribilidade.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, contudo suspensos em virtude do benefício da gratuidade judiciária, concedido à parte autora.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801153-05.2024.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA LUCIA ALVES BARBOSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/12/2025