PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801032-19.2024.8.18.0089
APELANTE: ALBERTINA RODRIGUES BASTOS, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., ALBERTINA RODRIGUES BASTOS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO CRÉDITO DOS VALORES NA CONTA DA CONSUMIDORA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos por BANCO PAN S.A. e ALBERTINA RODRIGUES BASTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, com resolução de mérito, nos seguintes termos:
“(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do contrato questionado na inicial. b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente, com a devida compensação os valores disponibilizados na conta bancária da parte autora. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação(...)”.
Em suas razões recursais, o BANCO PAN S.A. alega, inicialmente, a tempestividade do recurso. Sustenta a validade da contratação digital por meio de biometria facial, afirmando que o contrato celebrado seguiu todas as etapas de segurança, com consentimento expresso da autora. Defende que houve a disponibilização dos valores contratados e requer a produção de prova documental suplementar. Alega, ainda, que a sentença desconsiderou precedentes jurisprudenciais que reconhecem a validade da assinatura eletrônica e que não restou comprovada fraude ou ausência de contratação. Pleiteia, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade do contrato, a improcedência dos pedidos da parte autora e a exclusão das condenações impostas.
Em recurso adesivo, ALBERTINA RODRIGUES BASTOS sustenta a necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, em razão da gravidade dos danos suportados, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável. Aponta erro material na fixação do termo inicial dos juros de mora, que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deve observar a Súmula 54 do STJ, com incidência a partir do primeiro desconto indevido. Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, sugerindo o valor de R$ 5.500,00 como justo.
Em contrarrazões à apelação, ALBERTINA RODRIGUES BASTOS defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que a alegação de contratação digital carece de elementos técnicos capazes de comprovar a regularidade da avença, especialmente diante da divergência territorial da geolocalização apresentada, incompatível com a residência da autora. Reforça a ocorrência de falha na prestação do serviço, que caracteriza fortuito interno, e defende a restituição em dobro dos valores descontados, diante da manifesta má-fé da instituição financeira. Por fim, reitera os argumentos do recurso adesivo quanto à majoração da indenização e à correta fixação do termo inicial dos juros de mora.
Em contrarrazões ao recurso adesivo, o BANCO PAN S.A. sustenta, preliminarmente, a ausência de fundamentação no recurso, por repetir os argumentos da petição inicial. Afirma que o valor fixado a título de danos morais foi elevado e suficiente, não havendo comprovação do prejuízo alegado. Ressalta que eventual majoração violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de fomentar a chamada “indústria do dano moral”. Quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ, defende sua inaplicabilidade no caso concreto, por se tratar de relação contratual, cuja mora somente se configura após a citação.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por inexistir razão de fato ou de direito que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR
PRECLUSÃO - JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS
Considerando que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC, não se admite, nesse caso, a juntada tardia de comprovante de transferência de valor (TED), com a interposição de recurso de apelação, por não ser o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC, bem como por não ter apresentado justificativa para a sua não apresentação no momento oportuno.
Assim, preclusa a apresentação de documentos (TED) anexados pelo banco apelante apenas em sede de recurso de apelação.
Portanto, não conheço o documento de Id 29781628, anexado na apelação, dada a preclusão do momento de sua apresentação.
Dirimida a questão preliminar, passo ao mérito.
DO MÉRITO
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No presente caso, a discussão diz respeito à regularidade de contrato de empréstimo e de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC.
Pois bem. No caso em exame, pretende a instituição financeira recorrente a reforma da sentença a quo, que reconheceu a nulidade do contrato discutido e dos descontos efetuados, condenando o banco requerido, ora apelante, ao pagamento de repetição do indébito em dobro dos valores descontados dos proventos da autora e ao pagamento de danos morais, partindo da premissa de que a instituição financeira não comprovou a formalização do contrato e tampouco o crédito de valores na conta da consumidora. Por outro lado, a parte autora pugna pela majoração da indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar da cópia do contrato em discussão ter sido apresentada oportunamente, na contestação, não houve prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente até o julgamento de 1º grau.
Destaco que o comprovante de transferência (TED) trazido no Id 29781628, anexado na Apelação, não pode ser conhecido para fins de inversão do julgado, por se tratar de documento preexistente, juntado tardiamente e, portanto, atingido pela preclusão.
Assim, não tendo o demandado provado oportunamente que a parte autora teria recebido os valores pactuados no contrato discutido, acertado o entendimento do juízo de origem pela nulidade do contrato discutido nos autos.
Declarada a nulidade do contrato, deverão as partes retornar ao status quo ante, devendo a instituição financeira restituir à parte autora os valores indevidamente descontados dos seus proventos, e, por outro lado, deverão ser compensados os valores oriundos da operação discutida creditados na sua conta corrente, corrigidos monetariamente, para fins de evitar o enriquecimento ilícito desta.
Ademais, a vedação ao enriquecimento ilícito é matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador, nos termos do art.884, do Código Civil, devendo ser efetivada a compensação dos valores creditados na conta da parte autora independente de requerimento da instituição apelante. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - Inexistência dos vícios elencados nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC – Matéria suscitada devidamente apreciada no julgado – Possibilidade, todavia, de análise de matéria de ordem pública - Enriquecimento ilícito – Matéria de ordem pública cognoscível de oficio – Devolução, pela autora, da quantia depositada em sua conta corrente oriunda de empréstimo considerado fraudulento – Possibilidade. Embargos acolhidos com efeito modificativo .
(TJ-SP - EMBDECCV: 10018837820178260483 SP 1001883-78.2017.8.26 .0483, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 23/10/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2020).
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser majorada a indenização a título de dano moral para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da parte autora para majorar a indenização a título de dano moral para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por outro lado, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, determino a compensação dos valores da condenação com os valores comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora, Id 29781628, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, em desfavor da instituição financeira apelante.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801032-19.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALBERTINA RODRIGUES BASTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/12/2025