TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802593-06.2021.8.18.0050
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ESPERANTINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: WENDERSON NASCIMENTO SOUSA, WENDERSON NASCIMENTO SOUSA
RECORRIDO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ESPERANTINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado), à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. A Defesa pleiteia a redução da pena-base, com adoção da pena mínima legal como ponto de partida e valoração neutra das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pena-base pode ser fixada a partir do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominadas em abstrato, com aplicação de fração sobre esse intervalo; (ii) estabelecer se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, desde que observados os critérios legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência do STJ admite a utilização de fração de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima em abstrato, sendo ambos métodos legítimos.
4. No caso concreto, o magistrado utilizou a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para valorar duas circunstâncias judiciais negativamente, em conformidade com a jurisprudência do STJ e com fundamentação concreta extraída dos autos.
5. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada, tendo em vista a prática do crime em descumprimento de medida cautelar diversa da prisão, o que revela maior grau de reprovabilidade da conduta, conforme entendimento dos tribunais superiores.
6. A valoração negativa das circunstâncias do crime também se mostra adequada, diante do uso de arma branca com extrema violência, resultando em sofrimento intenso da vítima, conforme descrições constantes nos autos e em consonância com a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: “1. O julgador pode fixar a pena-base com base em fração de 1/8 aplicada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato. 2. A prática do crime durante o descumprimento de medida cautelar justifica a valoração negativa da culpabilidade. 3. O uso de violência excessiva e a provocação de intenso sofrimento à vítima constituem fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime.”
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.386/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 18.06.2024; STJ, AREsp n. 2.747.177/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 950.395/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.02.2025; STJ, HC n. 930.442/PE, Relª. Minª. Daniela Teixeira, j. 04.02.2025; STJ, HC n. 704.196/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 14.06.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WENDERSON NASCIMENTO SOUSA em face de sentença de ID. 29356214, do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina - PI, proferida nos autos da Ação Penal nº. 0802593-06.2021.8.18.0050, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado.
A sentença recorrida (ID. 29356214), acolhendo a decisão do d. Conselho de Sentença, foi conclusiva pela procedência da pretensão punitiva do Estado, para condenar o apelante nas sanções do artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal (Homicídio Qualificado), aplicando-lhe a pena em definitivo de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Inconformado, o apelante apresenta, através da Defensoria Pública, suas razões, onde defende, em síntese (ID. 29356231): a) seja adotada como ponto de partida para fixação da pena-base a pena mínima cominada em abstrato relativamente à infração penal; b) sejam valoradas de forma neutra as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime e consequências do crime, aplicando-se a pena-base correspondente.
O apelado, através do Representante Ministerial, apresentou suas contrarrazões no ID. 29356235, onde aduz, em síntese, que o recurso seja conhecido e desprovido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 29864229, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente apelo, mantendo-se a d. sentença in totum.
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
3) DO MÉRITO
3.1) DO INTERVALO ENTRE PENA MÍNIMA E MÁXIMA COMO BASE DE CÁLCULO DA PENA-BASE
A Defesa sustenta a reforma na dosimetria da pena, argumentando que o magistrado de 1º grau incorreu em error in judicando ao utilizar o intervalo entre a pena mínima e a máxima cominadas em abstrato como ponto de partida para fixar a pena-base. Alega que o correto seria utilizar a pena mínima cominada em abstrato como ponto inicial, aplicando sobre esta a fração correspondente a cada circunstância judicial desfavorável. Requer a reforma da sentença para adoção da pena mínima legal como base.
Analisemos.
Em análise à sentença recorrida (ID. 29356214), percebe-se que o magistrado aplicou, para cada uma das duas circunstâncias judiciais negativadas, a fração de 1/8 sobre a diferença da pena mínima e máxima em abstrato.
O apelante, em resumo, solicita que seja aplicada a fração sobre a pena mínima e não sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima.
Quanto ao critério adotado na sentença para exasperar a pena-base, o STJ entende que a dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador, bem como consolidou o entendimento de que se pode adotar a fração de 1/6 sobre a pena mínima, ou, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas:
“A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há direito subjetivo ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor.” (AgRg no HC n. 903.386/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (grifo nosso)
“Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes.” (AREsp n. 2.747.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) (grifo nosso)
No caso sob exame, o magistrado aplicou 1/8 (um oitavo) do intervalo sobre a pena mínima e máxima prevista para o crime, revelando-se razoável e em consonância com o que foi delineado pelo STJ que, inclusive, autoriza utilização de outro valor.
Pelo exposto, não acolho o pleito defensivo de alteração da base de cálculo da pena-base aplicada sobre as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3.2) DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
A Defesa alega que a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi inadequada. Sustenta que, quanto à culpabilidade, o juiz utilizou fundamento genérico ao afirmar que o crime foi cometido em descumprimento de medida cautelar, o que não justifica a exasperação da pena. Quanto às circunstâncias do crime, argumenta que não há prova pericial ou testemunhal que comprove que a vítima tenha sofrido agonia prolongada com intenso sofrimento físico, o que torna indevida a valoração negativa. Requer a neutralidade desses vetores e a fixação da pena-base no mínimo legal.
Vejamos.
Sabe-se que a fixação da pena, incluindo as circunstâncias judiciais, constitui ato discricionário do magistrado, sujeito à reforma apenas em casos de evidente ilegalidade, abuso de poder ou afronta aos critérios estabelecidos pela legislação (STJ: HC n. 916.745/SC, julgado em 26/11/2024).
Na sentença condenatória (ID. 29356214), o magistrado assim valorou as duas circunstâncias judiciais em exame:
“a) Culpabilidade: desfavorável, pois o crime foi cometido em descumprimento de medida cautelar diversa da prisão, que proibia o acusado de frequentar bares, embriagado, às 09 horas da manhã, o que demonstra maior grau de culpabilidade.
(...)
f) Circunstâncias: desfavorável, pois o acusado fez uso de arma branca, fato retirando-lhe as tripas, que agonizou até a morte, causando-lhe sofrimento intenso. (...)”
Considerando que a CULPABILIDADE se refere ao grau de censurabilidade da conduta, pois, quanto mais reprovável o crime, maior deverá ser a pena, denota-se, da parte acima transcrita, que houve fundamentação idônea por parte do magistrado.
Para negativar tal vetor, o magistrado argumentou que o crime foi cometido em descumprimento de medida cautelar diversa da prisão, o que revela maior grau de reprovação.
A propósito:
“(...) A culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. No caso concreto, a intensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de elementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial, uma vez que a prática de novo crime durante o período de liberdade provisória concedida em outro processo justifica a elevação da pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às decisões judiciais. Precedentes.” (AgRg no HC n. 950.395/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
“A prática de crime durante o recente gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar a culpabilidade desfavorável.” (HC n. 930.442/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Assim, sendo apresentada fundamentação idônea, deve ser mantida a valoração negativa do vetor “culpabilidade”.
Quanto ao vetor CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, o juiz destacou que o acusado fez uso de arma branca, retirando as vísceras da vítima, que agonizou até a morte, causando-lhe sofrimento intenso.
Sobre o tema, entende o STJ que tais aspectos são aptos para exasperação da pena-base:
“O vetor circunstâncias do crime pode ser avaliado negativamente com fundamento no intenso sofrimento da vítima e a violência exacerbada e desproporcional contra ela exercida, por consubstanciar cenário fundado em elementos concretos e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal.” (HC n. 704.196/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.) (grifo nosso)
Nos autos constam informações que: o réu desferiu duas facadas na vítima, sendo uma na região do peito (próximo ao coração) e a outra na barriga, sendo esta última "tão extensão ao ponto do intestino sair da região abdominal"; que as facadas foram "de tal profundidade que deixaram expostas as vísceras do cadáver".
Pelo exposto, não merece acolhimento a tese defensiva, descabendo a neutralização da circunstância judicial “circunstâncias do crime”.
DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por Wenderson Nascimento Sousa, mantendo integralmente a sentença recorrida.
É como voto.
Teresina, 10/02/2026
0802593-06.2021.8.18.0050
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorWenderson Nascimento Sousa
RéuDELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ESPERANTINA
Publicação10/02/2026