Decisão Terminativa de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0000345-85.2013.8.18.0081


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000345-85.2013.8.18.0081

APELANTE: MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA, JOAO BATISTA CAVALCANTE COSTA

APELADO: EDUARDO SOARES FEITOSA, LEOMAR SOARES FEITOSA, LEONARDO PÉRICLES SOARES FEITOSA, FELIX ROSALIA SOARES DA COSTA RIBEIRO, ROSÂNGELA SOARES FEITOSA, MUNICÍPIO DE ANTÔNIO ALMEIDA-PI, MUNICIPIO DE ANTÔNIO ALMEIDA-PI, MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por O MUNICÍPIO DE ANTÔNIO ALMEIDA - PI, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por FELIX ROSALIA SOARES DA COSTA, ora apelado. 

A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada consoante o valor da causa.

Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou e publicou Resolução n.º 383 em 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos.

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

Como o recebimento do recurso em julgamento é posterior a vigência da Resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí.

Posto isto, ante a inovação supramencionada acerca dos processamentos desses recursos, torno sem efeito a decisão de id. 26108923 e determino ao setor de Distribuição que proceda com a redistribuição dos autos para uma das Turmas Recursais, com a consequente baixa dos autos no acervo dessa relatoria.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000345-85.2013.8.18.0081 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 1ª Turma Recursal - Data 16/12/2025 )

Detalhes

Processo

0000345-85.2013.8.18.0081

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA

Réu

EDUARDO SOARES FEITOSA

Publicação

16/12/2025