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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000045-92.2017.8.18.0046
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE MÁ-FÉ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM MULTA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Dra. Maria Luíza, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por rejeitar os embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ S/A, por ausência de qualquer vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC, reconhecendo seu caráter manifestamente protelatório e aplicando multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Determino, de ofício, que a fixação dos juros e da correção monetária dos valores a serem pagos à embargada observem o disposto nos artigos 389 e 406 do CC/02, com a redação dada pela Lei 14.905/24, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que, por unanimidade, conheceu e a acolheu parcialmente os Embargos de Declaração de ID 20479886. O acórdão embargado (ID 24448406) conheceu e deu parcial provimento aos primeiros embargos de declaração opostos pela instituição financeira, para apenas modular os termos de incidência dos encargos legais sobre os danos morais e materiais anteriormente arbitrados, mantendo, todavia, os fundamentos e a conclusão quanto à condenação pela repetição do indébito em dobro e pela indenização por danos morais. Sustenta a parte embargante, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, na nova peça recursal protocolada em 30 de abril de 2025, o BANCO ITAÚ S/A sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro de julgamento quanto à ausência de má-fé como requisito para a repetição em dobro dos valores descontados, afirmando que não houve conduta dolosa a justificar a sanção. Invoca doutrina e jurisprudência sobre a necessidade de má-fé para a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, alegando violação à segurança jurídica e interpretação indevida da modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS e requer o afastamento da repetição em dobro dos valores cobrados e a consequente reforma do julgado embargado. conforme argumentos tecidos no ID 24736832. A embargada ADELAIDE MARIA DA SILVA MACHADO, devidamente intimada, deixou de transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É o sucinto relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, porquanto tempestivos e estarem presentes os requisitos formais exigidos nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
II. MÉRITO
Examinam-se os embargos de declaração sob o crivo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja função é sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. Não se prestam, todavia, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à reiteração de argumentos já devidamente enfrentados e refutados no acórdão embargado. Adianto que a pretensão deduzida não merece acolhimento.
II.A. DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
O conteúdo da nova insurgência revela-se mera reiteração de tese já anteriormente debatida e expressamente afastada pelo colegiado, tanto no acórdão originário quanto no julgamento dos primeiros embargos de declaração. A questão da restituição em dobro foi expressamente enfrentada, com fundamentação robusta e adequada, tendo o órgão julgador reconhecido a inexistência de contrato válido e, portanto, a ilegalidade da cobrança sobre valores não contratados. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, firmada inclusive sob o rito dos recursos repetitivos, afasta a necessidade de demonstração de má-fé para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bastando a violação da boa-fé objetiva, o que restou configurado no caso concreto. A tentativa de desconstituir a aplicação do referido preceito legal sob argumento de interpretação literal ou de modulação de efeitos destoa do conteúdo fático dos autos, notadamente porque a tese fixada no EAREsp 676.608/RS restringe-se a hipóteses que não se aplicam ao presente caso. Verifica-se, portanto, que o acórdão ora objurgado – ID 24448406, indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente desta relatoria, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão. Nesta toada, vejamos ementário de outros Tribunais de Justiça:
" Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Embargos de Declaração Assunto (s) Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Levantamento, Curatela, Família, DIREITO CIVIL Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator JOAO RIGO GUIMARAES Data Autuação 23/10/2023 Data Julgamento 22/05/2024 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração exigem a verificação de uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, ou seja, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão. 2 . O órgão julgador (monocrático ou colegiado) não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. O voto que conduziu o acórdão embargado foi claro e enfrentou a matéria pertinente ao julgamento do recurso interposto, e os vícios apontados em sede de embargos de declaração não se encontram presentes, eis que evidenciada parcialmente a coisa julgada material em relação aos pedidos de ação anteriormente ajuizada . 4. Embargos de declaração não providos. (TJTO , Apelação Cível, 0004337-97.2022 .8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 22/05/2024, juntado aos autos em 24/05/2024 14:04:13) (TJ-TO - Apelação Cível: 0004337-97 .2022.8.27.2729, Relator.: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 22/05/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) É notório que a insurgência deduzida pela parte embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da controvérsia já exaustivamente apreciada por duas vezes por esta Câmara. Tal finalidade é incompatível com os estreitos limites da via eleita, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
II.B. DA NÃO MODULAÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DANOS MATERIAIS
Por oportuno, a fim de evitar o manejo de mais embargos manifestadamente protelatório, explico de maneira pormenorizada o porquê de não existir razão ao embargante no que tange à modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, ou da suposta não observância de má-fé. Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o apelado busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021. Entretanto, como já relatado, no presente caso, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitiria descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento. Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )
Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.
II. C. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
Quanto aos índices aplicáveis, tanto à compensação quanto às indenizações por danos materiais e morais, determino, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que a atualização dos valores observe, com fulcro na vigência plena da Lei nº 14.905/2024, os critérios legais previstos no parágrafo único do art. 389 e no § 1º do art. 406 do Código Civil, adotando-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, descontado o IPCA, como índice de juros moratórios.
II. D. DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS
Trata-se dos embargos de declaração contra acórdão que julgou outro embargos de declaração, em que se discute o mesmo objeto, o dano material e a restituição em dobro, fato que deixa claro que a intenção do embargante, nitidamente, é modificação do julgado. Diante desse panorama, impõe-se o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC. A conduta do embargante configura tentativa de postergar a efetivação da decisão judicial transitada, obstruindo o regular andamento processual com reiteração de argumentos já rejeitados.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ S/A, por ausência de qualquer vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC, reconhecendo seu caráter manifestamente protelatório e aplicando multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Determino, de ofício, que a fixação dos juros e da correção monetária dos valores a serem pagos à embargada observem o disposto nos artigos 389 e 406 do CC/02, com a redação dada pela Lei 14.905/24. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
JUIZA CONVOCADA
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0000045-92.2017.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALAIDE MARIA DA SILVA MACHADO
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação28/02/2026