Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0000036-14.2019.8.18.0062


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE CONSONÂNCIA COM O VOTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA RETIFICAÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal que negou provimento a apelação criminal interposta pela defesa, mantendo sentença condenatória. O embargante alegou contradição entre a ementa e o conteúdo do voto, requerendo a retificação do julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na ementa do acórdão embargado, justificando sua retificação para adequá-la ao conteúdo do voto e do dispositivo. III. Razões de decidir 3. Os embargos foram conhecidos por preencherem os requisitos legais de admissibilidade. 4. Constatada a existência de erro material na ementa, que apresentou conclusão divergente do conteúdo do voto, especialmente quanto ao resultado da apelação, a qual foi improvida com manutenção integral da sentença condenatória. 5. A ementa indicava provimento parcial do recurso, com desclassificação do crime, contrariando o teor do voto, que rejeitou todas as teses defensivas. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para retificar a ementa do acórdão, a fim de adequá-la à fundamentação e à conclusão do voto, que negou provimento à apelação, mantendo a condenação. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR PELO ACOLHIMENTO PARCIAL. Tese de julgamento: “1. É cabível a retificação da ementa do acórdão quando demonstrada contradição com a fundamentação e o dispositivo constantes do voto. 2. A correção de erro material não implica modificação do julgamento, mas apenas adequação formal da ementa à decisão proferida.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.105.442/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 13.04.2011. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000036-14.2019.8.18.0062 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0000036-14.2019.8.18.0062

EMBARGANTE: VALDIR LOURENCO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FREDERICO LEONARDO DAMASCENO ALENCAR

EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE CONSONÂNCIA COM O VOTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA RETIFICAÇÃO.

I. Caso em exame

 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal que negou provimento a apelação criminal interposta pela defesa, mantendo sentença condenatória. O embargante alegou contradição entre a ementa e o conteúdo do voto, requerendo a retificação do julgado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na ementa do acórdão embargado, justificando sua retificação para adequá-la ao conteúdo do voto e do dispositivo.

III. Razões de decidir

3. Os embargos foram conhecidos por preencherem os requisitos legais de admissibilidade.
4. Constatada a existência de erro material na ementa, que apresentou conclusão divergente do conteúdo do voto, especialmente quanto ao resultado da apelação, a qual foi improvida com manutenção integral da sentença condenatória.

5. A ementa indicava provimento parcial do recurso, com desclassificação do crime, contrariando o teor do voto, que rejeitou todas as teses defensivas.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para retificar a ementa do acórdão, a fim de adequá-la à fundamentação e à conclusão do voto, que negou provimento à apelação, mantendo a condenação. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR PELO ACOLHIMENTO PARCIAL.


Tese de julgamento: “1. É cabível a retificação da ementa do acórdão quando demonstrada contradição com a fundamentação e o dispositivo constantes do voto. 2. A correção de erro material não implica modificação do julgamento, mas apenas adequação formal da ementa à decisão proferida.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.105.442/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 13.04.2011.


ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

            A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:

  

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALDIR LOURENÇO DA SILVA contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL de numeração em epígrafe.


Requer o embargante que seja sanada a contradição existente entre a ementa e o voto da Relatora, com a consequente prolação de acórdão modificativo, a fim de que se reconheça, ao final, a procedência da apelação interposta.


Em sede de CONTRARRAZÕES (ID nº 29495052), o Ministério Público manifestou-se pelo ACOLHIMENTO PARCIAL dos presentes Embargos de Declaração opostos pela defesa do réu, tão somente para que seja corrigido o erro material referente à ementa por estar em contradição com o teor do Acórdão.

É o sucinto relatório.

Encaminhem-se os autos para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).

VOTO

 

            A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

            Os embargos de declaração interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

 

            Portanto, deve ser conhecido o incidente.

 

            Os embargos de declaração destinam-se tão somente a esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, de forma que o manejo do recurso está condicionado à presença de obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, se assim não se verifica, impõe-se o seu não acolhimento.

            Nos termos do que dispõem os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm por escopo assegurar a clareza, completude e coerência das decisões judiciais, possibilitando às partes a exata compreensão dos fundamentos que nortearam o decisum.

            Nesse contexto, os aclaratórios exercem função essencial no ordenamento jurídico, ao viabilizarem o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando se verifica a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.

            No que tange ao pleito de prequestionamento, tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria reconhecem a admissibilidade dos embargos de declaração como instrumento apto à provocação do juízo acerca da matéria controvertida, mesmo em sede de sentença, acórdão, decisão interlocutória ou terminativa, sendo inadmissível que subsistam, sem o devido remédio, eventuais vícios que comprometam a integridade da prestação jurisdicional.

            Ressalte-se, contudo, que na ausência de qualquer das hipóteses legais que autorizam o manejo dos embargos de declaração, não se presta o recurso à finalidade prevista no ordenamento jurídico, ainda que se invoque, como justificativa, a necessidade de viabilizar o acesso às instâncias superiores.

            A finalidade precípua do prequestionamento consiste em conferir cognoscibilidade futura à matéria suscitada, que, embora devidamente arguida pelas partes, não foi adequadamente enfrentada pelo órgão julgador. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a existência do chamado “prequestionamento implícito”, caracterizado pela análise, ainda que não expressa, da questão jurídica debatida, conforme se depreende do seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME E PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCABIMENTO.

  1. Na dicção da lei e no ensinamento da doutrina, a contradição verifica-se quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.

  2. Não há contradição a ser dirimida na decisão suficientemente clara e fundamentada em que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito.

  3. A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz dos dispositivos constitucionais invocados para fins de prequestionamento, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil.

  4. “O prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha.” (RE nº 141.788/CE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 18/6/93).

  5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1105442/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Seção, julgado em 13/04/2011).


Do erro material constante no acórdão


            Sem maiores delongas, constato no presente feito, a imposição da retificação do acórdão em virtude de erro material oportunamente apontado pela defesa, notadamente quanto ao teor da ementa, que se mostra dissociado do conteúdo efetivamente exposto no v. acórdão.

            Com efeito, verifica-se nítida contradição entre a ementa e o corpo do julgado, haja vista que, tanto a fundamentação quanto a conclusão do aresto foram no sentido do improvimento do recurso defensivo, mantendo-se, por conseguinte, a sentença condenatória em sua integralidade.

            A propósito, colhe-se da parte dispositiva do acórdão a seguinte transcrição:

“À vista do exposto, não subsistem fundamentos aptos a amparar as teses defensivas veiculadas na presente apelação. A alegação genérica de ausência de provas aptas a atestar a ocorrência do delito não se sustenta diante do amplo acervo probatório, constituído em respeito ao contraditório e à ampla defesa, e que revela de maneira clara a autoria e materialidade do crime.
Por fim, observa-se que o apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer fragilidade concreta das provas constantes dos autos, limitando-se a meras alegações dissociadas de substrato fático-probatório, o que inviabiliza a absolvição pretendida. DECISÃO: Diante de tais considerações, CONHEÇO do recurso, e, no MÉRITO, pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial superior. ”

            Tendo tido a EMENTA dissociada do interior teor do acórdão prolatado pela 1ª Câmara Especializada Criminal, in verbis:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECONHECIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPUTAÇÃO SEXUAL. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME MAIS GRAVE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. CONDENAÇÃO MANTIDA EM PARTE. COTA MINISTERIAL FAVORÁVEL AO PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de estupro de vulnerável. O apelante requereu absolvição ou desclassificação para crime menos gravoso, sob o fundamento de insuficiência de provas e ausência de violência ou grave ameaça.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão:

(i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por estupro de vulnerável; e

(ii) saber se a conduta do réu pode ser desclassificada para o delito de importunação sexual.

III. Razões de decidir

3. As provas constantes dos autos demonstram que houve contato físico do agente com a vítima, menor de 14 anos, mas não evidenciam prática de conjunção carnal ou ato libidinoso que configure estupro de vulnerável, conforme exigido pelo art. 217-A do CP.
4. A prova testemunhal e os depoimentos da vítima e de sua genitora indicam conduta que se amolda à tipificação penal do art. 215-A do CP, importunação sexual, pela ausência de violência real ou presunção legal de violência.

5. Considerando o princípio do in dubio pro reo e a atipicidade parcial da conduta descrita na denúncia, impõe-se a desclassificação do crime e redimensionamento da pena.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para desclassificar o crime imputado de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), com a consequente alteração da pena.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR PELO PROVIMENTO PARCIAL.

Tese de julgamento:

“1. A ausência de prova suficiente para caracterizar o estupro de vulnerável impõe a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual, quando presentes os elementos configuradores deste último.

2. A palavra da vítima, embora dotada de relevância, exige elementos mínimos de corroboração para ensejar condenação por delito mais gravoso.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 215-A e 217-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2021; STJ, RHC 136.305, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24.11.2020.


            Dessa forma, embora se reconheça a existência de erro material, não se vislumbra fundamento jurídico que autorize a acolhida do pleito defensivo no sentido da prolação de acórdão modificativo, com o consequente reconhecimento da procedência da apelação interposta.

          Diante de todo o exposto, restando evidente o equívoco material consistente na EMENTA, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para tão somente retificar a EMENTA do julgado, por estar em contradição com o teor do Acórdão.

            É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000036-14.2019.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

VALDIR LOURENCO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2026