TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803001-15.2025.8.18.0031
APELANTE: ERIDA DOS SANTOS VERAS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO BARBOSA LIMA JUNIOR - PI16650-A, FRANCISCA MARISE SILVA DE SOUZA - PI14506-A
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
apelação cível. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívida Prescrita. Negativa de concessão da gratuidade da justiça no juízo de origem. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. Extinção do processo sem julgamento de mérito. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado. PLAUSABILIDADE JURÍDICA NO PEDIDO. Recurso conhecido e provido.
1. Nos termos do CPC/2015, arts. 98 e 99, impõe-se a concessão da justiça gratuita àqueles que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo à manutenção própria e de sua família.
2. Resta pacífico o entender, à luz do CPC e da Constituição Federal, que a gratuidade da justiça possui finalidade específica consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não disponham de recursos financeiros para custear os encargos atinentes ao processamento de uma demanda junto ao Judiciário.
3. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99).
4. Apelação Cível CONHECIDA e PROVIDA.
acórdão
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ÉRIDA DOS SANTOS VERAS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívida Prescrita, movida em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, in litteris (ID. 27208113):
“(…)
A extinção do processo decorre da ausência do recolhimento das custas processuais iniciais, este que caracteriza condição para o exercício do direito de ação.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.
Sem custas.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
(negritei)
apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) a sentença violou o direito fundamental de acesso à justiça ao indeferir a inicial sem considerar a documentação que comprova sua hipossuficiência econômica; ii) o juízo de primeiro grau indeferiu indevidamente o pedido de justiça gratuita, mesmo diante da apresentação de declaração de hipossuficiência e outros documentos que evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas; iii) o recolhimento de preparo para interpor recurso contra decisão que indefere gratuidade constitui óbice inconstitucional ao acesso à jurisdição; iv) decisões anteriores em agravos de instrumento já haviam reconhecido a hipossuficiência da parte e concedido o benefício da gratuidade da justiça. Com essas razões, requer a concessão da gratuidade da justiça, o conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação para que seja reformada a sentença de piso, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao Apelante, com o retorno dos autos à primeira instância, para o regular processamento do feito.
CONTRARRAZÕES em ID. 27208185.
PONTOS CONTROVERTIDOS: trata-se de questão controvertida no presente recurso se é cabível, ou não, a concessão do benefício da justiça gratuita à parte Apelante.
voto
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Preparo recursal dispensado, vez que o objeto do presente recurso é a concessão do benefício da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO - CONCESSÃO, OU NÃO, DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Conforme relatado, a parte Apelante ingressou com Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívida Prescrita sob o argumento de que caracterizada a prescrição da dívida exigida pelo demandado, de modo a torná-la inexigível.
Em face do pleito, requereu a concessão do BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, alegando não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família, preenchendo a exigência no art. 98 e seguintes do NCPC.
Com efeito, o Juiz a quo determinou que fosse intimada a parte Autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial e comprovar a necessidade da benesse pleiteada, sob pena de indeferimento do pedido (ID. 27208098)
Em seguida, após manifestação da parte Autora (ID. 27208099, 27208100 e 27208104) em atender ao referido despacho, o Douto Juízo de origem decidiu pelo INDEFERIMENTO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ID. 27208109), determinando ao Apelante o dever de recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321,CPC.
Não recolhidas as custa processuais, o Juízo a quo indeferiu a inicial, proferindo sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I e IV, do CPC, face a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Irresignada com o decisum, parte Autora interpôs o presente Recurso, por meio do qual pleiteia a reforma da sentença de origem ao tempo em que requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Apelante, em suas razões recursais, alega que possui situação de hipossuficiência financeira, a qual restaria suficientemente comprovada pelos documentos apresentados nos autos, inclusive com declaração de pobreza firmada, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC; que, portanto, faltam-lhe recursos para pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio e da família (arts. 98 a 102 NCPC); que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza, salvo prova em contrário robusta, o que inexistiria nos autos originários. Argumenta, ainda, que o juízo de origem indeferiu indevidamente o pedido de justiça gratuita, posto que carreado aos autos elementos que evidenciam a inconteste impossibilidade da Recorrente de arcar com as custas processuais e que a imposição do recolhimento das custas pelo Juízo a quo fez-se em completa afronta ao direito constitucional que lhe assiste, pertinente ao livre acesso à jurisdição.
De início, ressalto, que nada obsta que o pedido de gratuidade de justiça seja apreciado em sede recursal, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – 2015
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
[…]
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Ao analisar detidamente os autos, verifico, que a parte Apelante juntou declaração de hipossuficiência econômica, acompanhada de documentos que demonstram: vínculos empregatícios instáveis (CTPS); extratos bancários com movimentações modestas; declaração de isenção de imposto de renda; e existência de dívidas vencidas e prescritas, revelando quadro de fragilidade financeira.
Pois bem, tais documentos corroboram a presunção legal da condição de insuficiência de recursos, que só pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso em apreço.
Sendo assim, pressuroso dizer que a parte Autora, ora Apelante, faz jus à concessão da gratuidade judiciária que lhe fora negada pelo Juízo de base, posto que, ante referida comprovação de insuficiência econômica, inconcebível ter que arcar com as custas processuais em prejuízo de sua manutenção e de sua família.
Por conseguinte, é premente a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob pena de não atender às garantias constitucionais esposadas no incisos XXXIV, LXXIV e XXXV, do art. 5º, da Constituição de 1988, que garantem o acesso à justiça.
Ressalto que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV, CF.
Com efeito, nos termos do CPC/2015, arts. 98 e 99, impõe-se a concessão da justiça gratuita àquele que não podem arcar com as despesas processuais sem o prejuízo à manutenção própria e de sua família. In verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(negritei)
A acrescentar, uma vez vencido na demanda o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, verifica-se in litteris:
Art. 98. (...)
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
(negritei/grifei)
Nestes termos, resta pacífico o entender, à luz do CPC e da Constituição Federal, que a gratuidade da justiça possui finalidade específica consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça, para pessoas naturais ou jurídicas que não disponham de recursos financeiros, para custear os encargos atinentes ao processamento de uma demanda junto ao Judiciário.
Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência dominante:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL. APELAÇÃO. PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência ( CPC/2015, arts. 98 e 99). Precedentes. 2. No caso, a promovida não precisara, até o advento da sentença contra a qual apelava, de requerer os benefícios da justiça gratuita. Porém, ao deparar com o elevado valor do preparo da apelação, percebeu sua impossibilidade de arcar com a despesa, correspondente a quase cinco meses de salário da recorrente. A dificuldade alegada é bem perceptível e crível. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita à recorrente.
(STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REQUERIMENTO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. EFEITOS. EX TUNC. POSSIBILIDADE. 1. Todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação e cumprimento de sentença, no processo de execução e na ação de inventário são impugnáveis por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A gratuidade da justiça possui finalidade específica consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça, para pessoas naturais ou jurídicas que não disponham de recursos financeiros, para custear todos os encargos atinentes ao processamento de uma demanda junto ao Judiciário. 3. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal consagra que o ?Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos?, norma de extração garantista de máximo valor para efetividade do acesso à justiça que se ampara nos vetores (i) da assistência jurídica integral e gratuita - exercida por meio da concessão dos meios capazes pelo Estado, fraqueando-se a parte a orientação técnico-jurídica necessária à defesa e promoção dos seus direitos - e (ii) da assistência judiciária gratuita - com a gratuidade de justiça para isenção das despesas necessárias à defesa judicial dos direitos das partes que comprovem a insuficiência de recursos. 4. Em regra, a decisão que defere o benefício da justiça gratuita possui efeitos prospectivos (ex nunc), de modo que não alcança atos anteriores ao pedido. Contudo, se o pedido de gratuidade for realizado na primeira oportunidade, que a parte tiver de se manifestar nos autos, será cabível a concessão de efeitos retroativos (ex tunc), de modo a retroagir para atingir atos anteriores ao requerimento. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07409775520228070000 1708013, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 25/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUSTIÇA GRATUITA – RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) – Indeferimento de justiça gratuita em primeiro grau – Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015)– Preenchimento dos requisitos legais – Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo - Agravante que pode ser enquadrada na condição de "necessitada" a que alude a Lei n.º 1. 060/50 – Agravado que não trouxe prova em contrário – Benefício da justiça gratuita deferido – Decisão agravada reformada – Recurso provido.
(TJ-SP - AI: 20141516820228260000 SP 2014151-68.2022.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 09/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2022)
(negritei/grifei)
Ante o exposto, é de dizer que a manutenção da sentença a quo, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito face ao não recolhimento das custas processuais iniciais, após indeferimento do pedido de justiça gratuita à parte Autora, ora Apelante, vem por erguer um obstáculo intransponível entre a Recorrente e a Justiça, impedindo o seu livre acesso à jurisdição.
Sendo assim, o provimento do recurso é medida que se impõe, pelo que reformo o decisum apelado determinando a concessão da benesse da justiça gratuita negada no Juízo de base ao Autor e retorno dos autos, para regular processamento do feito, na origem.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe DOU PROVIMENTO, de modo a reformar a sentença a quo para conceder o benefício da justiça gratuita à parte Apelante, nos termos do art. 98 e 99 do CPC, e, assim, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem majoração de honorários.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0803001-15.2025.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorERIDA DOS SANTOS VERAS
RéuRECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Publicação12/02/2026