TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760816-55.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE CORACI SAMPAIO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDVALDO OLIVEIRA LOBAO
AGRAVADO: FRANCISCO ITAMAR ARRUDA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ITAMAR ARRUDA FILHO, FRANCISCO ITAMAR ARRUDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA POSSESSÓRIA LIMINAR. POSSE PRECÁRIA RECONHECIDA EM COISA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, no qual se buscava a concessão de tutela possessória liminar. A decisão recorrida baseou-se na ausência dos requisitos do art. 561 do CPC e na existência de sentença transitada em julgado que reconheceu a posse como precária.
A questão em discussão consiste em definir se a tutela possessória liminar pode ser concedida quando a posse é reconhecidamente precária e ausentes os requisitos legais do art. 561 do CPC.
A tutela possessória liminar exige a demonstração simultânea do exercício da posse, da turbação, da data do ato e da continuidade da posse, nos termos do art. 561 do CPC.
Sentença com trânsito em julgado reconheceu que a posse exercida é precária, oriunda de comodato e posterior locação verbal, afastando o animus domini.
Não há, nos autos, prova concreta de turbação ou ameaça à posse.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A tutela possessória liminar exige a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC.
A existência de sentença transitada em julgado que qualifica a posse como precária inviabiliza o deferimento da medida neste momento processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AgInt nº 0753755-17.2023.8.18.0000, j. 09.02.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno manejado por José Coraci Sampaio de Oliveira contra decisão monocrática (ID 27225016), proferida por este Relator, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, interposto na Ação de Manutenção de Posse nº 0837421-10.2025.8.18.0140, em trâmite na 10ª Vara Cível de Teresina, ao reconhecer a ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, bem como a inexistência de probabilidade do direito e de risco de dano grave, indispensáveis à concessão da tutela de urgência.
Em suas razões recursais (ID nº 23263675), o agravante afirma que exerce posse mansa, pacífica e com animus domini sobre o imóvel desde 1982, onde reside e desenvolve atividades comerciais e religiosas. Alega que as decisões anteriores partiram de premissas equivocadas e sustenta que há provas na ação de usucapião que comprovam a legitimidade de sua posse, a qual atenderia à função social da propriedade, conforme o art. 6º da Constituição Federal.
Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, o provimento do Agravo Interno, garantindo-lhe a imediata manutenção na posse do imóvel.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, nos termos do art. 374 do RITJPI, o presente Agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
O presente Agravo Interno tem por finalidade a reavaliação da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Reexaminadas as razões recursais, constata-se que o agravante não apresentou elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão impugnada. A controvérsia em análise limita-se à qualificação jurídica da posse exercida pelo recorrente, ponto central da pretensão possessória formulada.
Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela liminar em ação de manutenção de posse requer a demonstração simultânea do exercício da posse, da ocorrência da turbação, da data do ato perturbador e da continuidade da posse. Tais requisitos, todavia, não restaram adequadamente comprovados nos autos.
A decisão de origem, mantida por esta Relatoria, foi amparada em sentença transitada em julgado, proferida na Ação de Usucapião nº 0014053-93.2011.8.18.0140, que reconheceu a natureza precária da posse exercida pelo agravante, inicialmente decorrente de comodato verbal e, posteriormente, de contrato de locação verbal. Trata-se de posse de natureza derivada, exercida mediante tolerância do proprietário, circunstância que afasta o animus domini e inviabiliza, nesta fase processual, o acolhimento da tutela possessória pretendida.
No que se refere à suposta turbação, tampouco se identifica, nos autos, a prática de ato concreto apto a configurar ameaça ou violação à posse. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios é firme no sentido de que, ausente a demonstração inequívoca dos requisitos estabelecidos pelo artigo 561 do CPC, mostra-se incabível a concessão de tutela possessória de caráter liminar. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART . 561 DO CPC. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . O objeto do recurso cinge-se à análise dos requisitos exigidos para concessão liminar de tutela possessória, tendo em vista que o Agravante se insurge contra decisão que deferiu pedido liminar de reintegração de posse. 2. É dever do Autor, na ação possessória, provar cabalmente o elemento fático da posse, o que não ocorreu no caso. 3 . Também não restou demonstrado nos autos o esbulho praticado e sua data, sendo necessária a realização de audiência de justificativa prévia. 4. Não restaram configurados, sem que permanecessem dúvidas razoáveis sobre o caso, os requisitos constantes do art. 561 do CPC/15 . 5. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0753755-17.2023.8.18.0000, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).”
A alegação de posse prolongada, por si só, não afasta, neste momento de cognição sumária, os efeitos da sentença transitada em julgado que reconheceu sua natureza precária. Eventual revisão do julgado deve ser buscada pelas vias próprias, não se prestando o presente recurso a tal finalidade.
Diante desse cenário, ausente a probabilidade do direito invocado, notadamente diante da autoridade da coisa julgada que reconheceu a precariedade da posse, não subsistem elementos que justifiquem a concessão da medida requerida.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0760816-55.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorJOSE CORACI SAMPAIO DE OLIVEIRA
RéuFRANCISCO ITAMAR ARRUDA
Publicação02/02/2026