Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0800837-29.2020.8.18.0039


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. ANULAÇÃO DO CERTAME POR ÓRGÃO DE CONTROLE EXTERNO. INVESTIDURA FUNDADA EM ATO NULO. EXONERAÇÃO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada por servidora municipal exonerada do cargo de auxiliar de serviços gerais, para o qual havia sido nomeada após aprovação em concurso público promovido pela Câmara Municipal de Boa Hora/PI. A exoneração fundamentou-se em decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (Acórdão nº 513/2018), que julgou irregular o certame por vícios materiais graves e insanáveis, como a ausência de envio da homologação e inconsistência de dados. A impetrante sustenta ter direito líquido e certo à reintegração, sob o argumento de que sua nomeação foi válida e que não poderia ser responsabilizada por falhas da Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exoneração de servidora efetiva, com base em anulação do concurso por vícios insanáveis, prescinde de prévio processo administrativo; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo à reintegração quando a investidura decorre de certame declarado nulo por órgão de controle externo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sendo inadmissível quando há necessidade de dilação probatória ou quando o direito invocado é fundado em ato de origem viciada. 2. A decisão do TCE/PI transitada em julgado (Processo TC nº 007095/2016) declarou a nulidade do concurso por vícios graves e insanáveis, comprometendo todos os atos subsequentes, inclusive nomeação e posse da apelante. 3. Conforme jurisprudência do STF (Súmula 473) e do STJ, a Administração pode anular atos ilegais sem necessidade de contraditório ou processo administrativo, quando inexistente situação jurídica consolidada. 4. A investidura da impetrante decorreu de concurso público inválido, de modo que a nulidade atinge diretamente o vínculo jurídico, inviabilizando qualquer pretensão de estabilidade ou reintegração. 5. A alegação de boa-fé da servidora não convalida o ingresso no serviço público sem concurso válido, sob pena de afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. 6. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de exoneração fundada em nulidade do certame, independentemente de culpa do servidor ou instauração de processo administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Administração pode anular ato de nomeação decorrente de concurso público julgado inválido por vício insanável, sem necessidade de processo administrativo prévio, quando inexistente direito consolidado. Não há direito líquido e certo à reintegração no cargo público quando a investidura se funda em certame declarado nulo por órgão de controle externo. A boa-fé do candidato aprovado não convalida a nulidade do concurso público nem impede a exoneração decorrente da anulação do certame. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 37, II; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; STF, Súmula 473. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 780.278/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 26.06.2007; TJSP, Apelação Cível nº 0000392-88.2023.8.26.0565, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, j. 22.05.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800837-29.2020.8.18.0039 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0800837-29.2020.8.18.0039

Juízo de origem: 4ª Vara da Comarca de Barras-PI  

Assunto: [Abuso de poder] 

APELANTE: MARCIA MICHELI FREIRE DE SOUSA

Advogado: Antonio Carlos do Nascimento OAB/PI nº 12571-A 

APELADOS: MUNICIPIO DE BOA HORA-CAMARA MUNICIPAL

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. ANULAÇÃO DO CERTAME POR ÓRGÃO DE CONTROLE EXTERNO. INVESTIDURA FUNDADA EM ATO NULO. EXONERAÇÃO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada por servidora municipal exonerada do cargo de auxiliar de serviços gerais, para o qual havia sido nomeada após aprovação em concurso público promovido pela Câmara Municipal de Boa Hora/PI. A exoneração fundamentou-se em decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (Acórdão nº 513/2018), que julgou irregular o certame por vícios materiais graves e insanáveis, como a ausência de envio da homologação e inconsistência de dados. A impetrante sustenta ter direito líquido e certo à reintegração, sob o argumento de que sua nomeação foi válida e que não poderia ser responsabilizada por falhas da Administração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a exoneração de servidora efetiva, com base em anulação do concurso por vícios insanáveis, prescinde de prévio processo administrativo; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo à reintegração quando a investidura decorre de certame declarado nulo por órgão de controle externo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sendo inadmissível quando há necessidade de dilação probatória ou quando o direito invocado é fundado em ato de origem viciada.

2. A decisão do TCE/PI transitada em julgado (Processo TC nº 007095/2016) declarou a nulidade do concurso por vícios graves e insanáveis, comprometendo todos os atos subsequentes, inclusive nomeação e posse da apelante.

3. Conforme jurisprudência do STF (Súmula 473) e do STJ, a Administração pode anular atos ilegais sem necessidade de contraditório ou processo administrativo, quando inexistente situação jurídica consolidada.

4. A investidura da impetrante decorreu de concurso público inválido, de modo que a nulidade atinge diretamente o vínculo jurídico, inviabilizando qualquer pretensão de estabilidade ou reintegração.

5. A alegação de boa-fé da servidora não convalida o ingresso no serviço público sem concurso válido, sob pena de afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal.

6. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de exoneração fundada em nulidade do certame, independentemente de culpa do servidor ou instauração de processo administrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A Administração pode anular ato de nomeação decorrente de concurso público julgado inválido por vício insanável, sem necessidade de processo administrativo prévio, quando inexistente direito consolidado.

Não há direito líquido e certo à reintegração no cargo público quando a investidura se funda em certame declarado nulo por órgão de controle externo.

A boa-fé do candidato aprovado não convalida a nulidade do concurso público nem impede a exoneração decorrente da anulação do certame.

__________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 37, II; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; STF, Súmula 473.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 780.278/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 26.06.2007; TJSP, Apelação Cível nº 0000392-88.2023.8.26.0565, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, j. 22.05.2023.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 23/01/2026 a 30/01/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina - PI.

 

DES. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

JuLIA Explica

 

Cuida-se de apelação cível interposta por MÁRCIA MICHELI FREIRE DE SOUSA contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800837-29.2020.8.18.0039, que lhe foi desfavorável.

A impetrante narra que foi aprovada em 1º lugar no concurso público promovido pela Câmara Municipal de Boa Hora/PI, regido pelo Edital nº 001/2016, tendo sido nomeada, empossada e entrado em exercício no cargo de auxiliar de serviços gerais.

Contudo, foi exonerada por meio da Portaria nº 04/2020, com fundamento no Acórdão nº 513/2018 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), o qual declarou a irregularidade do concurso público por vícios materiais considerados graves e insanáveis, especialmente a ausência de envio ao TCE/PI de dados exigidos pela Resolução nº 23/2016, como homologação regular, lista de aprovados, ato de posse e demais elementos imprescindíveis à validade do certame.

A apelante sustenta que a exoneração foi ilegal, arbitrária e sem observância ao contraditório ou ao devido processo legal, o que violaria seu direito líquido e certo à permanência no cargo para o qual foi regularmente aprovada e nomeada. Alega ainda que juntou aos autos todos os documentos comprobatórios da legalidade da sua investidura, devidamente publicados no Diário Oficial dos Municípios, sendo a irregularidade apontada de responsabilidade exclusiva do gestor da época.

A sentença de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que a apelante não demonstrou prova pré-constituída da legalidade do concurso, tampouco da sua investidura legítima, uma vez que o certame foi julgado irregular pelo Tribunal de Contas, o que comprometeu os atos subsequentes, incluindo sua nomeação e posse.

Irresignada, interpôs a presente apelação, requerendo a reforma da sentença, com a consequente reintegração ao cargo.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Município de Boa Hora, defendendo a manutenção da sentença.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, destacando a ausência de demonstração do direito líquido e certo invocado pela impetrante, diante da nulidade insanável do concurso público.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade: tempestividade, regularidade formal, legitimidade e interesse recursal.

Passo ao exame do mérito.

A controvérsia gira em torno da legalidade da exoneração de servidora efetivada por concurso público posteriormente declarado irregular pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, e da possibilidade de reintegração por meio de mandado de segurança.

O mandado de segurança exige a presença de direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Tal direito deve ser claro, manifesto, indiscutível, sendo inadmissível dilação probatória.

No caso em análise, embora a apelante tenha demonstrado que foi aprovada e nomeada, tais atos foram praticados com base em certame que foi expressamente julgado irregular pelo TCE/PI, no Processo TC nº 007095/2016, cuja decisão transitou em julgado, apontando vícios graves e insanáveis, tais como a ausência de envio da homologação, inconsistência de datas no edital e falhas na alimentação do sistema RHWeb, o que impediu o registro e fiscalização do certame (ID. 24970249).

Importa destacar que, segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, atos administrativos fundados em vícios insanáveis podem ser anulados pela própria Administração, independentemente de processo administrativo, quando não há direito subjetivo consolidado, com base na Súmula 473 do STF:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

É justamente essa a situação dos autos. A ilegalidade insanável do concurso comprometeu o próprio ato de investidura, tornando-o nulo de pleno direito, o que afasta a exigência de contraditório prévio e processo administrativo, por ausência de estabilidade jurídica ou situação consolidada. O cargo sequer foi validamente ocupado.

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tendo o Tribunal de origem pronunciado-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC. 2 . Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. In casu, a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 156, 157, 158, 159 e 161 da Lei 8.112/90, e 333, I, do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. A Lei Federal 8.112/90, que "Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores publicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais", não é aplicável aos servidores municipais. 4. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, até a edição da Lei 9.784/99, a Administração poderia rever os seus atos a qualquer tempo, e, ainda, que não seria possível atribuir incidência retroativa ao aludido diploma legal, de sorte que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 somente pode ser contado a partir de sua vigência. 5. Tratando-se de hipótese em que o ex-servidor foi exonerado em decorrência da anulação do concurso público, com base em decisão proferida pelo Tribunal de Contas, a ausência de processo administrativo não importa violação ao contraditório, uma vez que não lhe havia sido imputado fato do qual precisaria se defender ou imposta medida disciplinar. Precedentes do STJ e do STF. 6 . "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ)". 7. Recurso especial conhecido e improvido (STJ - REsp: 780278 PB 2005/0150002-1, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 26/06/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.08 .2007 p. 640)

A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de concessão de segurança para proteger ato fundado em vínculo jurídico viciado na origem.

SERVIDOR MUNICIPAL São Caetano do Sul – SAESA – Concurso público – Constatação de irregularidades insanáveis – Nulidade do certame – Candidatos aprovados e contratados – Exoneração – Possibilidade: – Anulado o concurso público por vício insanável na realização das provas, apurado em inquérito civil do Ministério Público e pelo Tribunal de Contas, são inválidas as nomeações. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000392-88.2023.8 .26.0565 São Caetano do Sul, Relator.: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 22/05/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2023)

Não prospera a alegação de que a apelante não poderia ser responsabilizada pelos erros do gestor. Ainda que haja eventual equívoco de terceiros, não se convalida ato nulo com base em boa-fé subjetiva da servidora, sob pena de admitir ingresso no serviço público sem concurso válido, em afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

Portanto, ausente o direito líquido e certo invocado e sendo legítima a atuação da Administração ao anular a nomeação com fundamento em decisão do TCE/PI, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.

Dispositivo

Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação cível, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

É como o voto.

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800837-29.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARCIA MICHELI FREIRE DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE BOA HORA-CAMARA MUNICIPAL

Publicação

02/03/2026