TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763343-77.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: EDISON ROSA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL VAZ DA SILVA
AGRAVADO: ANDERSON ELIEZER DE OLIVEIRA, MIGUEL JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: SANDRA MARIA MARQUES DA SILVA, GRACILIA HERMINIA AMORIM PORTELA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a alegada nulidade da intimação no cumprimento de sentença e a ocorrência de prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve nulidade na intimação realizada no cumprimento de sentença;
(ii) estabelecer se ocorreu prescrição intercorrente em razão da paralisação do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento de sentença teve início sob a vigência do CPC/1973, inexistindo exigência de intimação pessoal do devedor prevista no art. 513, § 4.º, do CPC/2015.
4. Nesse contexto, aplica-se o art. 475-J do CPC/1973, que determina a intimação na pessoa do advogado constituído.
5. As datas constantes dos autos demonstram que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano do trânsito em julgado, afastando, ainda que sob a vigência atual do CPC, qualquer exigência de intimação pessoal.
6. A prescrição intercorrente exige inércia inequívoca e injustificada do exequente, o que não se verifica no caso.
7. A paralisação do processo decorreu exclusivamente de mecanismos internos do Poder Judiciário, circunstância que, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.661.534/GO e Súmula 106/STJ), não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A intimação para cumprimento de sentença iniciada sob a vigência do CPC/1973 deve ocorrer na pessoa do advogado, nos termos do art. 475-J. 2. A prescrição intercorrente somente se configura diante de inércia injustificada do credor, não sendo reconhecida quando a paralisação do processo decorre exclusivamente da atuação interna do Poder Judiciário. 3. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se apenas após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4.º, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edison Rosa de Oliveira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo n.º 0000133-65.2012.8.18.0092) movido por Anderson Eliezer de Oliveira e Miguel José da Silva, ora agravados.
Na decisão recorrida, o juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, sob o fundamento de que não houve prescrição intercorrente, tampouco nulidade na intimação para o cumprimento de sentença (Id. 82669735 do Processo n.º 0000133-65.2012.8.18.0092)
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a parte exequente permaneceu inerte por 7 (sete) anos, lapso temporal superior ao da prescrição intercorrente. Subsidiariamente, discorreu sobre a nulidade da intimação para o cumprimento de sentença. Com base nessas alegações, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para os fins de suspender a eficácia da decisão, e, ao final, que seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão recorrida (Id. 28339500).
Por medida de cautela, foi determinada a intimação da agravada para apresentação de contrarrazões (Id. 82669735).
Regularmente intimada, a parte agravada se quedou inerte (Id. 28479884).
É o suficiente a relatar.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do agravo de instrumento, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados nos arts. 1.015 e seguintes do CPC.
Ademais, as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença desafiam o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Passo, então, a decidir acerca do pedido de antecipação da tutela recursal.
II – DO MÉRITO
No caso, o mérito do agravo de instrumento consiste em verificar a correção da decisão interlocutória do juízo de origem, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, sob o fundamento de inexistência de prescrição intercorrente e de nulidade na intimação para cumprimento de sentença.
Pois bem. Feito o cotejo entre as alegações apresentadas pelas partes, além da documentação acostada aos autos, verifico que não assiste razão ao agravante.
Para melhor organização e compreensão voto, passo a apreciar as questões suscitadas em tópicos separados.
2.1. DA ALEGADA NULIDADE DE INTIMAÇÃO
Nos termos do art. 513, § 4.º, do Código de Processo Civil de 2015, quando o cumprimento de sentença for levado a efeito após um ano do trânsito em julgado, a intimação do devedor será realizada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento.
Contudo, ao contrário do alegado pelo agravante, o cumprimento de sentença teve início sob a vigência do CPC/1973, que não possuía dispositivo equivalente ao art. 513, § 4.º, do CPC/2015.
Conforme se extrai dos autos de origem, a sentença homologatória do acordo foi proferida em 10.07.2013 (Id. 29698349, p. 17, do Processo n.º 0000133-65.2012.8.18.0092), ao passo que o requerimento de cumprimento de sentença foi juntado aos autos em 22.02.2014 (Id. 29698349, p. 21, do Processo n.º 0000133-65.2012.8.18.0092).
Por sua vez, o despacho que determinou a intimação do executado para que pagasse voluntário do débito ocorreu em 06.08.2015 (Id. 29698349, p. 36, Processo n.º 0000133-65.2012.8.18.0092), portanto, ainda na vigência do CPC/1973.
Além do mais, como já é possível perceber, o requerimento de cumprimento de sentença foi apresentado dentro do prazo de 1 (um) ano do trânsito em julgado, portanto, mesmo que já estivesse vigente o CPC/2015, não há falar na necessidade de intimação pessoal do devedor.
Considerando que a parte devedora, ora agravante, tinha procurador constituído nos autos, a intimação deve ser feita na pessoa do seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC/1973.
Nesse sentido, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. INTIMAÇÃO FEITA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO EM UMA DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . ART. 475-J DO CPC/73. FORMA. PREJUÍZO . DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO JÁ CONSTITUÍDO. 1. Havendo procurador constituído nos autos, a intimação do devedor acerca da penhora realizada, bem como para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser feita na pessoa do advogado, nos termos do art . 475-J do Código de Processo Civil de 1973. 2. Existência, nos autos, de anterior manifestação em que se indicou garantia do juízo e se formulou pedido expresso para que a intimação da penhora fosse realizada na pessoa do advogado então constituído. 3 . A intimação da penhora realizada por meio de carta com aviso de recebimento, endereçada a uma das agências da instituição financeira, não atendeu ao objetivo da lei (art. 475-J do CPC/73) e trouxe prejuízo processual concreto, que, no caso, culminou no transcurso in albis do prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1677894 RS 2015/0207584-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021)
Logo, foi escorreito o procedimento adotado pelo juízo de origem, de maneira que não há nenhuma nulidade a ser declarada.
2.2. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
No que diz respeito a alegada prescrição intercorrente, entendo que também não assiste razão ao recorrente.
Isso, porque a prescrição intercorrente exige, além do transcurso do respectivo prazo, a inequívoca inércia e desídia da parte exequente, o que não se verifica no presente caso.
No caso em apreço, o prolongamento do cumprimento de sentença não decorreu da inércia do credor, mas dos trâmites e mecanismos próprios da Justiça.
Conforme já foi dito, o requerimento de cumprimento de sentença foi juntado aos autos em 22.02.2014, contudo, o despacho que determinou a intimação do executado para que pagasse voluntariamente o débito somente ocorreu em 06.08.2015.
Posteriormente, em 30.09.2015, quando já transcorrido o prazo para pagamento da dívida, o exequente atravessou requerimento de penhora (Id. 29698349, p. 39, do Processo n.º 0000133-65.2012.8.18.0092). No entanto, em vez de ter processado o referido pedido, o juízo de origem, sem qualquer justificativa, proferiu o mesmo despacho inicial do cumprimento de sentença (Id. 29698349, p. 43, do Processo n.º 0000133-65.2012.8.18.0092).
Decorrido novamente o prazo, o exequente reiterou o pedido de penhora, ainda em 12.11.2015 (Id. 29698349, p. 46, do Processo n.º 0000133-65.2012.8.18.0092, todavia, em razão da extinção da Unidade Judiciária e a posterior redistribuição dos autos, o processo permaneceu nos escaninhos do Poder Judiciário por quase 7 (sete) anos, sem qualquer impulso oficial.
Somente em 19.02.2022 é que os autos foram despachados pelo juízo (Id. 29698349, p. 59, do Processo n.º 0000133-65.2012.8.18.0092), ocasião em que determinou a intimação pessoal do exequente para que demonstrasse interesse no feito e atualizasse seus cálculos.
Nos termos do art. 921, § 4.º, do CPC/2015, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Considerando que os 2 dois (dois) pedidos de penhora foram ignorados pelo juízo de origem, é impositivo reconhecer que até esse momento (19.02.2022), o termo inicial da prescrição intercorrente nem sequer havia iniciado! Ora, como não houve primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, não há que se dizer no início do prazo prescricional.
É inconteste, portanto, que toda a demora na tramitação do feito decorreu unicamente do Poder Judiciário, o que não induz a ocorrência da prescrição intercorrente.
Se não, veja-se a jurisprudência do STJ a respeito da matéria:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRASO NA CITAÇÃO. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ . PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração. 2 . "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018) . Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1661534 GO 2020/0030561-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020)
Feitas essas considerações, é de rigor a manutenção da decisão agravada.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida.
É o voto.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0763343-77.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorEDISON ROSA DE OLIVEIRA
RéuANDERSON ELIEZER DE OLIVEIRA
Publicação13/02/2026