TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800806-20.2020.8.18.0100
APELANTE: MUNICIPIO DE BERTOLINIA
Advogado(s) do reclamante: LEONOR VELOSO DA ROCHA FONSECA CORREIA, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
APELADO: ABDON RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: REGINALDO MIRANDA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA ANTES DA INSTITUIÇÃO DO RPPS. RESPONSABILIDADE DIRETA DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL.
I. Caso em exame
1. Apelação em Mandado de segurança impetrado por viúvo de servidora pública municipal aposentada, que teve indeferido seu pedido administrativo de pensão por morte sob o fundamento de ausência de vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), instituído apenas em 2013. Sentença concedeu a segurança para garantir o benefício, reconhecendo o vínculo estatutário e a responsabilidade do Município pelo custeio da pensão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o viúvo de servidora municipal aposentada em 1992, antes da criação do RPPS, tem direito ao benefício de pensão por morte. Examina-se: (i) se a ausência de vinculação formal ao RPPS impede o reconhecimento da qualidade de segurada da falecida; e (ii) se o Município permanece responsável pelo pagamento da pensão mesmo sem recolhimento de contribuições previdenciárias específicas ao regime próprio.
III. Razões de decidir
3. A servidora falecida exerceu função pública sob regime estatutário por mais de trinta anos, tendo sua aposentadoria reconhecida e restabelecida judicialmente, fato que consolida sua condição jurídica.
4. Ainda que o RPPS tenha sido instituído posteriormente, o Município já assumia, à época da aposentadoria, a responsabilidade pelo custeio dos benefícios previdenciários dos servidores estatutários. A negativa da pensão ofenderia a decisão judicial anterior e violaria o princípio da segurança jurídica, sendo aplicável a teoria do fato consumado.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença concessiva da segurança. Ausente parecer ministerial, por não haver interesse público que justificasse a intervenção, conforme art. 178 do CPC.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de vinculação formal ao RPPS não afasta o dever do Município de arcar com a pensão por morte de servidora pública estatutária aposentada antes da criação do regime. 2. O reconhecimento judicial da aposentadoria da servidora consolida a condição jurídica necessária à concessão da pensão, aplicando-se a teoria do fato consumado.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 40; Lei nº 8.213/1991, art. 16, I e § 4º; CPC, art. 178.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 740.029, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 14.08.2018; TJPI, AI nº 0752942-58.2021.8.18.0000, 5ª Câmara de Direito Público, j. 15.10.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado por ABDON RODRIGUES DA SILVA em face suposto ato coator do ora prefeito do Município de Bertolínia, ora apelado.
Na exordial, alegou o impetrante que sua falecida esposa, Eunice Paula de Miranda e Silva, exerceu funções públicas por mais de trinta anos no Município de Bertolínia, sempre sob o regime estatutário, tendo se aposentado em 1992, após aprovação em concurso público. Sustentou que, após o óbito da servidora, requereu administrativamente a pensão por morte, a qual foi indeferida sob a alegação de inexistência de vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social instituído em 2013. Pleiteou, assim, a concessão da segurança para que lhe fosse assegurado o direito ao benefício de pensão por morte da ex-servidora municipal, com base em prova documental do vínculo estatutário e da aposentadoria já implementada pelo Município.
Após a regular tramitação e instrução do feito, sobreveio sentença (ID n.º 24785342) concedendo a segurança para assegurar ao impetrante o benefício da pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (07/10/2020), com pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros legais, além de determinar a manutenção do benefício já pago em decorrência de decisão proferida em agravo de instrumento anterior. O juízo reconheceu a comprovação do vínculo estatutário da servidora falecida, reputando que, ainda que o RPPS tenha sido instituído apenas em 2013, o Município já era responsável por custear os benefícios previdenciários de seus servidores estatutários antes disso, com base no regime jurídico vigente à época do vínculo funcional.
Irresignado, o Município de Bertolínia apresentou recurso de apelação (ID n.º 24785370), pugnando pela reforma da sentença. Alega que a servidora falecida não possuía a qualidade de segurada do Regime Próprio de Previdência Social do Município, uma vez que sua aposentadoria foi concedida por decreto municipal em 1992, antes da instituição formal do RPPS, e sem recolhimento de contribuições previdenciárias ao referido regime. Sustenta que o vínculo funcional, por si só, não caracteriza a qualidade de segurado e que a concessão da pensão pleiteada violaria o princípio da legalidade e a exigência de prévia fonte de custeio. Invoca ainda a inconstitucionalidade do pagamento de proventos vinculados ao salário mínimo, conforme expresso no Decreto que concedeu a aposentadoria.
Em suas contrarrazões (ID n.º 24785372), o apelado pugna pelo desprovimento da apelação, argumentando que restou plenamente demonstrado nos autos o vínculo estatutário da falecida servidora e sua aposentadoria concedida pelo próprio Município, o que o torna responsável, por consequência, pela pensão por morte. Asseverou que a ausência de contribuição ao RPPS não descaracteriza o direito, visto que à época do vínculo vigorava regime jurídico que impunha ao ente público o dever de custear a aposentadoria e pensões de seus servidores. Ressaltou que o regime estatutário sempre existiu no Município de Bertolínia, ainda que a formalização do RPPS tenha ocorrido apenas em 2013, e que não se pode penalizar o impetrante por inércia do ente público quanto à estruturação adequada do regime previdenciário. Requereu, ao final, a majoração dos honorários de sucumbência, a manutenção da sentença e a confirmação da decisão que reconheceu o caráter protelatório dos embargos opostos pelo ente municipal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, por meio de parecer (ID n.º 25109972), deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos dos arts. 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da isenção da Fazenda Pública. O recurso também é tempestivo.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II- DO MÉRITO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA/PI contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ABDON RODRIGUES DA SILVA, que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o benefício de pensão por morte.
A parte dispositiva da sentença vergastada foi proferida nos seguintes termos:
“Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PARA JULGAR PROCEDENTE para assegurar o impetrante o BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE requerida, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 07/10/2020, devendo ser pagas de uma só vez as prestações em atraso, acrescido de correção monetária das parcelas vencidas nos termos do julgamento definitivo da Repercussão Geral nº 180 referente ao RE 870.948/08, a contar de seus respectivos vencimentos, e de juros de mora, lembrando que a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/09, que em seu artigo 5º alterou o art. 1 º- F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora incidem no mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança.”
“Ainda, determino que seja mantido o benefício já pago com amparo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0752942-58.2021.8.18.0000. Oficie-se de imediato a Prefeitura Municipal de Bertolínia bem como o Instituto de Previdência do município do referido município, cientificando dos termos desta decisão, para o devido cumprimento, devendo comunicar ao juízo o cumprimento da ordem, no prazo de 30 (trinta) dias.”
Em suas razões recursais, o Município Apelante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, pois a qualidade de segurada da servidora falecida, Sra. Eunice de Miranda e Silva, não foi comprovada. Argumenta que a qualidade de segurado não decorre apenas do vínculo com o Município, mas da filiação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Aponta que a servidora se aposentou em 31 de março de 1992, por meio de decreto municipal, 21 anos antes da instituição do RPPS do Município pela Lei Municipal nº 305/2013. Conclui que, por nunca ter sido filiada ao RPPS, nem ter vertido contribuições a este regime, não há como o Município ou seu Instituto de Previdência serem condenados a custear a pensão por morte a seu dependente.
O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Sustenta que a qualidade de segurada da falecida esposa repousa na comprovação do vínculo empregatício e na prestação de serviço sob o regime estatutário, que sempre existiu no município. Reforça que a servidora trabalhou por mais de trinta anos para a municipalidade, foi aprovada em concurso público e obteve sua aposentadoria em 1992, sendo obrigação do Município, que se beneficiou de seu labor, arcar com as obrigações previdenciárias decorrentes, inclusive a pensão. Invoca o princípio tempus regit actum, defendendo que deve prevalecer a norma vigente à época da aposentadoria.
A controvérsia cinge-se em verificar se o apelado, viúvo da servidora municipal aposentada Eunice de Miranda e Silva, possui direito líquido e certo à percepção do benefício de pensão por morte.
Conforme se extrai da fundamentação da decisão primeva e das provas carreadas aos autos, os requisitos para a concessão da pensão por morte foram devidamente preenchidos. São eles: (I) o óbito da segurada, comprovado pela certidão de óbito; (II) a qualidade de segurada da falecida; e (III) a condição de dependente do impetrante.
O óbito e a condição de dependente do Apelado são incontroversos, sendo este último beneficiário de presunção legal de dependência econômica, por ser cônjuge da de cujus (art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91).
A principal tese do Apelante reside na suposta ausência da qualidade de segurada da falecida servidora, ao argumento de que ela se aposentou em 1992, antes mesmo da criação do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Bertolínia, em 2013. Tal argumento, contudo, não se sustenta.
O conjunto probatório constante nos autos é robusto ao demonstrar que a Sra. Eunice de Miranda e Silva foi servidora pública municipal por mais de trinta anos, sob o regime estatutário, tendo obtido sua aposentadoria em 1992, após aprovação em concurso público. A própria municipalidade admitiu expressamente o tempo de serviço e o regime jurídico que regia a servidora.
O argumento de que a inexistência de um RPPS formalmente instituído à época da aposentadoria não exime o ente público de sua responsabilidade previdenciária. Conforme bem pontuado nas contrarrazões, o Município de Bertolínia sempre possuiu servidores estatutários e, sob a égide da legislação vigente à época, era o responsável direto pelo custeio dos proventos de seus servidores inativos. O fato de os proventos serem pagos pelo Tesouro Municipal corrobora a responsabilidade direta do Município, e não a descaracteriza.
Dito isso, tem-se que a situação jurídica da aposentadoria da servidora encontra-se consolidada pelo tempo e por decisão judicial. Conforme consta no acórdão do Agravo de Instrumento nº 0752942-58.2021.8.18.0000, que tramitou nesta 5ª Câmara de Direito Público, o ato de aposentadoria da servidora, após ser unilateralmente anulado em 2014, foi restabelecido por via judicial, com trânsito em julgado.
Nesse diapasão, este Colegiado, no julgamento do referido agravo, já reconheceu a aplicação da teoria do fato consumado e do princípio da segurança jurídica à situação, destacando que a aposentadoria se prolongou por mais de 28 anos, gerando legítima expectativa de sua permanência. A ementa daquele julgado é esclarecedora:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVO DE SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. DIREITO À APOSENTADORIA CONFIRMADO EM SENTENÇA JUDICIAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Servidora municipal aposentada em 1992 no regime próprio de previdência, cujo ato concessivo foi discutido judicialmente. A sentença confirmou o direito da servidora continuar percebendo a aposentadoria, nos termos deferido.
2. Na data do óbito, a servidora desfrutava da condição de aposentada. O pedido administrativo do cônjuge para concessão de pensão por morte foi negado sob o fundamento de irregularidade no ato de aposentadoria.
3. Ocorre que a situação fática se prolongou no tempo, por mais de 28 (vinte e oito) anos, razão por que gera no beneficiário a legítima expectativa de sua permanência. A continuidade do pagamento deve ser preservada em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
4. Nessas situações, tem entendido as Cortes Superiores que se aplica a teoria do fato consumado, segundo a qual “as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais”.
5. Recurso conhecido e provido."
Portanto, se a qualidade de aposentada da servidora ao tempo de seu falecimento já foi judicialmente reconhecida e consolidada, a pensão por morte, que é benefício dela decorrente, segue a mesma sorte. Negar a pensão ao viúvo com base nos mesmos argumentos já rechaçados quando da análise do direito à aposentadoria representaria, em última análise, uma afronta à decisão judicial anterior.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 740.029/DF (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, J. 14/08/2018), decidiu que, no caso de aposentadoria, aplica-se a teoria do fato consumado. Isto porque a superveniência da aposentadoria voluntária pelo servidor seria suficiente, por si só, para assegurar a incidência da teoria do fato consumado. Assim, até mesmo na hipótese de o ingresso no serviço público ter se dado de forma irregular, a aposentadoria assegura o lapso temporal suficiente para a aplicação da teoria e, por conseguinte, para preservar a situação, ainda que nula.
Nesta Corte, a teoria tem sido amplamente aplicada, a fim de causar à parte lesão irreparável ou de difícil reparação, quando a situação fática está mais do que consolidada e qualquer retrocesso ensejaria prejuízo desproporcional, consoante se vê nos precedentes: Remessa Necessária Cível Nº 0815144-10.2019.8.18.0140. Relator: Sebastião Ribeiro Martins. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Data de Julgamento: 22/10/2021. Apelação Cível Nº 0812897-56.2019.8.18.0140. Relator: Sebastião Ribeiro Martins. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Data de Julgamento: 15/10/2021.
A aplicação da teoria do fato consumado possui caráter excepcional, devendo assegurar a preservação de circunstâncias de cuja modificação possa resultar dano mais grave que a própria infração às normas.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao conceder a segurança, alinhou-se perfeitamente ao entendimento já manifestado por esta Corte e às provas dos autos, não merecendo qualquer reparo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença que concedeu a segurança e assegurou ao impetrante o benefício de pensão por morte, com DIB em 07/10/2020 e consectários conforme RE 870.948 (Tema 810), preservando-se a manutenção do pagamento já determinada no AI nº 0752942-58.2021.8.18.0000 em todos os seus termos.
Ante a manifestação exarada de ausência de interesse que justifique a necessidade de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC, razão pela qual dispensa-se a intimação do Ministério Público.
Em tempo, torno sem efeito a certidão de julgamento de ID. 27718783, especificamente onde consta o julgamento do número desta Apelação, que por erro material, tratava-se de outra parte inclusa. Diante disso, a matéria e o processo voltaram à pauta.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de dezembro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0800806-20.2020.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorMUNICIPIO DE BERTOLINIA
RéuABDON RODRIGUES DA SILVA
Publicação08/01/2026