TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826242-55.2020.8.18.0140
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VILLA COSTA
APELADO: JCJ COMERCIO DE GAS LTDA, JOSEILSON DA CRUZ E SILVA
Advogado(s) do reclamado: ELISANGELA CARLA DA COSTA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO VIA PLATAFORMA DOCUSIGN. VALIDADE JURÍDICA DA ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO VINCULADA À ICP-BRASIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE FALSIDADE. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS VÁLIDAS. INAPLICABILIDADE DO CDC EM RELAÇÃO EMPRESARIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, nos autos de execução fundada em contrato eletrônico de fornecimento de GLP e comodato de equipamentos. A sentença reconheceu ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, além de dúvida quanto à validade da assinatura eletrônica, e determinou a extinção da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há três questões em discussão: (i) definir se contrato eletrônico assinado por meio de plataforma privada (DocuSign) pode ser considerado título executivo extrajudicial; (ii) estabelecer se há provas da exigibilidade do crédito; e (iii) determinar se a relação contratual se submete ao Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma como DocuSign é válida para fins de formação de título executivo extrajudicial, conforme art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001, art. 4º da Lei nº 14.063/2020 e entendimento consolidado do STJ.
4.A certificação digital pela ICP-Brasil não é condição indispensável à validade da assinatura eletrônica quando as partes aceitam o meio utilizado e há garantia de autoria e integridade.
5.A alegação de falsidade da assinatura eletrônica, feita de forma genérica e sem prova técnica idônea, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade do contrato eletrônico.
6.As notas fiscais eletrônicas apresentadas nos autos contêm chave de acesso, protocolo da SEFAZ e QR Code, sendo documentos fiscais hábeis para comprovar sua validade.
7.A relação jurídica firmada entre as partes é de natureza empresarial, envolvendo fornecimento de insumos para revenda, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo o pacto firmado e as normas de direito privado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.Recurso provido.
Tese de julgamento:
1.Contratos eletrônicos assinados por meio de plataformas privadas como DocuSign são válidos como título executivo extrajudicial, desde que assegurada a integridade e autoria do documento.
2.A certificação digital pela ICP-Brasil não é requisito obrigatório para validade da assinatura eletrônica em negócios jurídicos entre particulares.
3.Notas fiscais eletrônicas emitidas com chave de acesso e protocolo da SEFAZ são aptas a comprovar sua validade.
4.Relações contratuais firmadas entre empresas com finalidade comercial não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783 e 784, III e § 4º; CC, art. 219; MP 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; Ajuste SINIEF 07/05, cláusula nona.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1495920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.05.2018; STJ, REsp 2150278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2024; TJPI, AI 0753511-25.2022.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson, j. 05.05.2023; TJSP, AI 2203429-88.2022.8.26.0000, Rel. Des. Berenice Marcondes Cesar, j. 18.10.2022; TJDFT, AC 0707135-47.2023.8.07.0001, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 24.05.2023; TJSP, AC 1041799-70.2018.8.26.0100, Rel. Des. Mary Grün, j. 08.06.2022; TJMT, RI 1001042-47.2020.8.11.0111, Rel. Juiz Walter Pereira de Souza, j. 30.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos dos Embargos à Execução, opostos por JCJ Comércio de Gás Ltda. - ME e Joseilson da Cruz e Silva, no bojo da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada sob o número 0809972-87.2019.8.18.0140.
A sentença combatida (ID 23668378) julgou procedentes os embargos à execução, acolhendo as alegações de ausência de liquidez e exigibilidade do título; dúvida quanto à autenticidade da assinatura do contrato firmado entre as partes, com suposta ineficácia da assinatura eletrônica por não ter sido gerada por entidade certificadora vinculada à ICP-Brasil; notas fiscais sem assinatura, que configuram dúvidas sobre a entrega do produto. Em consequência, determinou a extinção da execução.
Em suas razões recursais (ID 23668388), a parte apelante aduz que o contrato de fornecimento de GLP e comodato de equipamentos encontra-se regularmente assinado por meio eletrônico e com certificação válida, nos moldes da jurisprudência pátria; que a parte apelada descumpriu cláusulas contratuais que justificam a incidência de multa. Ao final, requer a reforma da sentença.
Os embargantes apresentaram contrarrazões ao recurso (ID 23668393), nas quais sustentam que o contrato não foi assinado com certificação digital válida; que houve falha na prestação dos serviços por parte da embargada, que motivou a rescisão contratual; que não há prova da entrega dos produtos ou do consumo mínimo contratado; que o título é ilíquido, incerto e inexigível. Requerem, por fim, condenação dos apelantes em litigância de má-fé, manutenção da sentença de primeiro grau, com a consequente improvimento do recurso.
Recurso recebido em seu duplo efeito (ID 25183559).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Passo à análise.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A demanda em análise trata em analisar a validação da execução fundada em contrato eletrônico, firmado entre Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. e JCJ Comércio de Gás Ltda., e à regularidade do título executivo extrajudicial, com seus efeitos.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato denominado "Contrato de Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP e de Comodato de Equipamentos", firmado sob o número 00142105 (ID 4920279 da execução), apresenta-se como título executivo extrajudicial, com força nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
[...]
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
Frisa-se que não há qualquer invalidade no fato de contratos serem assinados eletronicamente, seja mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora, seja por outra espécie de assinatura digital.
Para que sejam considerados títulos executivos extrajudiciais, os contratos precisam ostentar prima facie os requisitos da exigibilidade, liquidez e certeza, consoante estabelece o art. 783 do CPC.
A certeza decorrente de um contrato se extrai de sua assinatura, pois as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários (art. 219 do CC).
Vale mencionar que são aceitas outras assinaturas digitais, além das emitidas por meio do certificado digital ICP-Brasil.
Nessa linha de raciocínio, o art. 4º, da Lei nº 14.063/2020, prevê a validade das assinaturas eletrônicas que utilizam certificados não emitidos pela ICP-Brasil, nos seguintes termos:
Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
Acerca da validade das assinaturas eletrônicas, dispõe o art. 10 da Medida Provisória 2200-2/2001:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 10 de janeiro de 1916 - Código Civil.
§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados, não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (destacado).
Assim, considerando o teor do § 2º do supracitado artigo, tem-se como desnecessária a certificação da assinatura eletrônica constante da procuração através de certificado não emitido pela ICP-Brasil, como no caso dos autos, em que foi utilizada a plataforma DocuSign, suficiente para o prosseguimento do feito.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA . TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015) . QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas . 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual . 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados . 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução . 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL . EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE . ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES . FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO . NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1 . Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.Interpretação dos arts . 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC.3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.4 . O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.5. O controle de autenticidade (i .e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g.,"login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc .).6. O controle de integridade (i.e ., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche".7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual.8 . A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário) . Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo.9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art . 139, I, do CPC.10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.11 . Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais.13 . A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial .
(STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024)
No caso em debate, o contrato está assinado eletronicamente por meio da plataforma DocuSign, de forma aderente às exigências legais, bem como em consonância com a jurisprudência que reconhece, de forma expressa, a validade do documento assinado através dessa referida plataforma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGÓCIO JURÍDICO. RESCISÃO DE CONTRATO DECORRENTE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço que, ainda que o instrumento contratual contenha cláusula que preveja a possibilidade de rescisão injustificada por qualquer das partes contratantes, o eventual rompimento deve ser realizado de forma responsável, com a avaliação dos investimentos realizados por força do acordo firmado e com a observância de princípios como a boa-fé e a finalidade social do contrato. 2. No caso dos autos, mesmo em se tratando de alteração unilateral dos termos do contrato referentes à quantidade e preço, o fato é que o agravante concordou com tais alterações, tanto que assinou digitalmente o novo pedido por meio de celular, através do sistema Docusign. 3. Desta forma, em princípio, não há negativa da parte autora quanto a anuência das alterações. Se o agravante foi induzido a erro em razão da forma em que se deu a alteração do contrato, não há como se perquirir sem a devida instrução probatória do feito. 4. Ademais, mesmo ausente a entrega dos insumos a serem utilizados no plantio, este não deixou de ser realizado, tanto que o agravante pleiteia perdas e danos decorrentes da redução da produção, a ser devidamente mensurada após a colheita, o que demonstra que não há urgência quanto a obrigação de fazer decorrente do contrato debatido. 5. Para a concessão da tutela antecipada, é realizado juízo perfuntório e depende da verossimilhança das alegações do agravante, não comprovados. 6. Por fim, ressalto que não há como, de plano, acolher a tese do agravante porquanto necessária a verticalização da questão com a produção de provas na origem. 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753511-25.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DA PROCURAÇÃO ATRAVÉS DO CERTIFICADO DOCUSIGN. Viabilidade . Art. 10 da Medida Provisória 2200-2/2001 que reconhece a autenticidade de outros certificados, fora do sistema da ICP-Brasil. Decisão reformada. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22034298820228260000 São Paulo, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 18/10/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL . AUTENTICIDADE. DOCUSIGN. FORMAS DIGITAIS. INOVAÇÃO . ASSINATURA ELETRÔNICA. ALTERNATIVAS. VALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2 .200-2/2001. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTORIDADE CERTIFICADORA PRIVADA. POSSIBILIDADE . DESNECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1 . Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 2. A Medida Provisória N .º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de ?comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.? 3. No caso, em análise, o acordo que instrui a inicial, constata-se no seu rodapé a assinatura eletrônica da parte indicada como executado gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário . 4. Apelação provida.
(TJ-DF 07071354720238070001 1707586, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/05/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/06/2023)
Portanto, estando o contrato em análise composto por assinatura eletrônica realizada mediante plataformas como DocuSign, ainda que não vinculadas à ICP-Brasil, é válida, assegurando-se autenticidade, integridade e autoria do documento, apta e com força de título executivo extrajudicial.
Ressalto que alegada falsidade da assinatura demonstra-se genérica e desprovida de comprovação idônea, não sendo adequado fazer comparativo entre assinatura eletrônica com assinatura em contrato físico. Ademais, o próprio contrato eletrônico assegura a integridade dos dados, e não se vislumbra nenhum elemento técnico que fragilize sua autoria. Tais argumentos careceria de suporte pericial, o que sequer foi requerido de forma eficaz em instrução processual.
Em relação às notas fiscais eletrônicas (ID 4920288 da execução), observo que elas contêm chave de acesso, protocolo de autorização de uso da SEFAZ e QR Code/código de barras correspondente à autenticação da NF-e que comprovam sua a válida e eficácia.
Ainda nessa análise, a legislação tributária é clara ao exigir que o transporte de mercadorias seja acompanhado de documento fiscal idôneo. No caso da NF-e, o documento que acompanha o trânsito é o DANFE (Documento Auxiliar da NF-e), documento este devidamente registrado na NF-e, inclusive identificando ser uma mercadoria de saída, ou seja, que a empresa vendeu ou enviou mercadora.
Sobre o tema, destaco a norma entabulada no Ajuste SINIEF 07/05, expedido pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), junto ao Ministério da Fazenda:
Cláusula nona: Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima quinta.
Desse modo, as NF-e confirmam, além da relação comercial efetivamente executada, a liquidez do título, corroborando com a necessidade da execução para cumprimento das cláusulas violadas.
Por fim, importante ressaltar sobre natureza da relação contratual, que trata-se de vínculo estritamente empresarial firmado entre duas pessoas jurídicas com o objetivo de revenda de GLP, envolvendo condições comerciais, fornecimento regular e pactuação de obrigações bilaterais. O contrato celebrado entre dois empresários, onde o produto ou serviço adquirido é utilizado como um insumo para a atividade econômica do adquirente. No caso, a apelada não é a consumidora final do GLP; ela o utiliza para fomentar sua atividade comercial de revenda.
Assim, não há elementos que permitam aplicar o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. Portanto, prevalece o estipulado em cláusulas nos contratos empresariais, não aplicando-se nesse momento uma relativização do Pacta Sunt Servanda, pois sequer foi tema abordado ao longo dos processos em análise.
A jurisprudência tem se manifestado nesse sentido:
AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONCESSÃO E REVENDA DE GLP. Autora que requer a declaração de inexigibilidade de débito cobrado a título de multa e indenização por rescisão contratual . Reconvenção da ré, pretendendo a condenação da autora ao pagamento do débito cobrado. Sentença de improcedência da ação principal e de procedência da reconvenção. Apelo da autora-reconvinda. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor afastada . Contrato firmado para a aquisição de insumos aplicados na atividade econômica desenvolvida pela autora. Ausência de provas em relação a eventual vício de consentimento na assinatura do contrato de natureza empresarial. Cláusulas contratuais que devem prevalecer na relação sub judice. Prazo do contrato previsto em 18 (dezoito) meses a partir do primeiro abastecimento de GLP, com previsão de renovação automática, salvo comunicação por escrito com 60 (sessenta) dias de antecedência . Autora que não comprovou comunicação prévia e tempestiva à requerida, de forma a obstar a renovação automática do contrato. Rescisão antecipada reconhecida. Aplicação da multa contratual prevista na cláusula 7.3 . Indenização pelos custos de investimento. Aquisição anual de GLP pela autora em volume inferior ao estabelecido em contrato. Indenização proporcional devida, conforme cálculos apresentados pela ré-reconvinte. Reconhecimento de crédito da autora pela devolução de vasilhames com volume de GLP . Pedido não conhecido. Inovação recursal. Sentença mantida. Recurso não provido .
(TJ-SP - AC: 10417997020188260100 SP 1041799-70.2018.8.26 .0100, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 08/06/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022)
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATO DE REVENDA DE PRODUTOS. CDC. INAPLICÁVEL . ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO . 1- Quando a controvérsia envolve a relação entre fornecedor e revendedor, como no caso de revenda de produtos entre empresas, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) se torna inaplicável, pois essa relação é de natureza comercial e não de consumo final. Nessas circunstâncias, prevalecem as normas contratuais e comerciais específicas que regem tais relações empresariais. 2- A ilegitimidade passiva da Recorrente é evidente, pois não foi comprovada qualquer relação direta entre a autora e a franqueadora, sendo o vínculo estabelecido com a franqueada “CP AMA Alencar”.
(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10010424720208110111, Relator.: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 30/09/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 04/10/2024)
Assim, com a fundamentação apresentada, merece reforma a sentença em debate.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU PROVIMENTO a recurso para julgar improcedentes os embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução originária.
Inverto os honorários sucumbenciais, condenando a parte apelada ao pagamento das custas e dos honorários do patrono da parte apelante no valor de 10% sobre o valor atribuído aos embargos à execução.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Teresina, 10/02/2026
0826242-55.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorJCJ COMERCIO DE GAS LTDA
RéuBAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Publicação13/02/2026