Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Rural 0000687-43.2008.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução com fundamento no reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, sem prévia intimação da parte exequente para manifestação. A parte Apelante sustenta nulidade da decisão por violação ao contraditório e ao princípio da vedação à decisão surpresa, requerendo o retorno dos autos ao juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é nula a sentença que reconhece, de ofício, a prescrição intercorrente sem oportunizar previamente às partes a manifestação sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10 do CPC/2015 veda ao magistrado decidir com base em fundamento que não tenha sido previamente debatido entre as partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, como é o caso da prescrição intercorrente. O parágrafo único do art. 487 do CPC reforça a necessidade de intimação prévia das partes antes do reconhecimento da prescrição, ressalvando apenas as hipóteses do art. 332, §1º. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de contraditório prévio sobre matéria nova apreciada de ofício configura nulidade processual, por violação ao princípio da cooperação processual e da confiança legítima (STJ, REsp 1.676.027/PR; AgInt no AREsp 1.743.765/SP). No caso concreto, o juízo a quo declarou a prescrição intercorrente sem intimar previamente a parte exequente para se manifestar, caracterizando decisão surpresa e error in procedendo, o que impõe a anulação da sentença. A necessidade de prévia intimação das partes para se manifestarem sobre a configuração da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 10 e 487, parágrafo único, ambos do CPC (princípio da vedação da decisão surpresa), não se confunde que a prévia intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, esta última reputada desnecessária pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1604412. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A decisão judicial que reconhece, de ofício, a prescrição intercorrente sem oportunizar prévia manifestação das partes viola o art. 10 do CPC/2015 e configura nulidade por afronta ao contraditório e à vedação da decisão surpresa. A nulidade impõe o retorno dos autos ao juízo de origem, sendo inviável o julgamento imediato do mérito em segundo grau. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000687-43.2008.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000687-43.2008.8.18.0026

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO DE MACEDO

APELADO: OSMAR CHIQUITA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ACELIO CORREIA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução com fundamento no reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, sem prévia intimação da parte exequente para manifestação. A parte Apelante sustenta nulidade da decisão por violação ao contraditório e ao princípio da vedação à decisão surpresa, requerendo o retorno dos autos ao juízo de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se é nula a sentença que reconhece, de ofício, a prescrição intercorrente sem oportunizar previamente às partes a manifestação sobre o tema.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 10 do CPC/2015 veda ao magistrado decidir com base em fundamento que não tenha sido previamente debatido entre as partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, como é o caso da prescrição intercorrente.

  2. O parágrafo único do art. 487 do CPC reforça a necessidade de intimação prévia das partes antes do reconhecimento da prescrição, ressalvando apenas as hipóteses do art. 332, §1º.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de contraditório prévio sobre matéria nova apreciada de ofício configura nulidade processual, por violação ao princípio da cooperação processual e da confiança legítima (STJ, REsp 1.676.027/PR; AgInt no AREsp 1.743.765/SP).

  4. No caso concreto, o juízo a quo declarou a prescrição intercorrente sem intimar previamente a parte exequente para se manifestar, caracterizando decisão surpresa e error in procedendo, o que impõe a anulação da sentença.

  5. A necessidade de prévia intimação das partes para se manifestarem sobre a configuração da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 10 e 487, parágrafo único, ambos do CPC (princípio da vedação da decisão surpresa), não se confunde que a prévia intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, esta última reputada desnecessária pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1604412.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão judicial que reconhece, de ofício, a prescrição intercorrente sem oportunizar prévia manifestação das partes viola o art. 10 do CPC/2015 e configura nulidade por afronta ao contraditório e à vedação da decisão surpresa.

  2. A nulidade impõe o retorno dos autos ao juízo de origem, sendo inviável o julgamento imediato do mérito em segundo grau.

 


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

JuLIA Explica

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, que julgou extinta a execução, com resolução do mérito, a Ação de Execução por Quantia Certa proposta em desfavor de OSMAR CHIQUITA DA SILVA, ora Apelado, por reconhecer, ex officio, a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 29326981).

Em suas razões recursais (ID 9326984), o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. sustenta, em síntese: i) que a sentença é nula por violação ao contraditório (art. 10 do CPC), haja vista o reconhecimento da prescrição intercorrente ex officio sem prévia intimação para manifestação; ii) que não transcorreu o prazo de cinco anos sem diligência útil por parte do exequente, citando, inclusive, atos processuais como penhora, avaliação de bens, requerimentos de suspensão com base em legislação específica (Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018), além de petições visando à designação de leiloeiro; iii) que houve inequívoca demonstração de interesse na satisfação do crédito, o que afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença, com prosseguimento regular da execução, mediante designação de data para realização de leilão judicial.

Apesar de intimado para apresentar contrarrazões, a parte Apelada quedou-se inerte (ID 29326987).

É o breve relatório.

Decido.

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Presente o pagamento do devido preparo.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Presente o devido preparo.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

II. PRELIMINAR DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA 

Pugnou a parte Apelante pela nulidade da sentença recorrida, por entender que ela violou o princípio da vedação da decisão surpresa, na medida em que teria declarado a configuração da prescrição intercorrente, sem oportunizar a prévia manifestação da parte Exequente, ora Apelante, sobre o tema.

De fato, o art. 10 do CPC proíbe o magistrado de decidir, em qualquer grau de jurisdição, “com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

Ademais, o parágrafo único do artigo 487 do CPC dispõe, in verbis, que: “Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade para manifestar-se”.

Acerca do tema, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.676.027/PR, firmou a orientação no sentido de que o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do CPC/15, impede que o juiz decida com base em fundamento que não tenha sido objeto de debate pelas partes, mesmo que se trate de matéria que possa ser conhecida de ofício (matéria de ordem pública), exigindo-se a realização do contraditório efetivo com a intimação prévia das partes. É o que se vê da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS . APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA . VIOLAÇÃO. NULIDADE. 1. Acórdão do TRF da 4a Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2. O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4. A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5. O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6. A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 7. O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais. A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015. Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código. 8. Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas. Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). 9. Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior. Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória. 10. Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo. Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro. Colhem-se exemplos no art. 40, § 4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 11. Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015. Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes. A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada. 12. In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes. Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador. Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional, e refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, posto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinha-lo. Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias. 13. Corrobora a pertinência da solução ora dada ao caso o fato de a resistência de mérito posta no Recurso Especial ser relevante e guardar potencial capacidade de alterar o julgamento prolatado. A despeito da analogia realizada no julgado recorrido com precedente da Corte Especial do STJ proferido sob o rito de recurso representativo de controvérsia ( REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/4/2016), a extensão e o alcance da decisão utilizada como paradigma para além das circunstâncias ali analisadas e para "todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório" recomenda cautela. A identidade e aplicabilidade automática do referido julgado a situações outras que não aquelas diretamente enfrentadas no caso apreciado, como ocorre com a controvérsia em liça, merece debate oportuno e circunstanciado como exigência da cooperação processual e da confiança legítima em um julgamento sem surpresas. 14. A ampliação demasiada das hipóteses de retirada da autoridade da coisa julgada fora dos casos expressamente previstos pelo legislador pode acarretar insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias. O sistema processual pátrio prevê a chamada coisa julgada secundum eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza coletiva. Cuida-se de técnica adotada com parcimônia pelo legislador nos casos de ação popular (art. 18 da Lei 4.717/1965) e de Ação Civil Pública (art. 16 da Lei 7.347/1985 e art. 103, I, CDC). Mesmo nesses casos com expressa previsão normativa, não se está a tratar de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas de pedido julgado "improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (art. 16, ACP). 15. A diferença é significativa, pois, no caso de a ação coletiva ter sido julgada improcedente por deficiência de prova, a própria lei que relativiza a eficácia da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença no limite das provas produzidas nos autos. Não impede que outros legitimados intentem nova ação com idêntico fundamento, mas exige prova nova para admissibilidade initio litis da demanda coletiva. 16. Não é o que se passa nas demandas individuais decidas sem resolução da lide e, por isso, não acobertadas pela eficácia imutável da autoridade da coisa julgada material em nenhuma extensão. A extinção do processo sem julgamento do mérito opera coisa julgada meramente formal e torna inalterável o decisum sob a ótica estritamente endoprocessual. Não obsta que o autor intente nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, inclusive com o mesmo conjunto probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada no processo anterior. A jurisdição passa a ser loteria em favor de uma das partes em detrimento da outra, sem mecanismos legais de controle eficiente. Por isso, a solução objeto do julgamento proferido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.352.721/SP recomenda interpretação comedida, de forma a não ampliar em demasia as causas sujeitas à instabilidade extraprocessual da preclusão máxima. 17. Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015. 18. Recurso Especial provido. ( STJ - REsp: 1676027 PR 2017/0131484-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN , Data de Julgamento: 26/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017)
Ademais, a Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que “A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador" (STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021).
E, da análise dos autos, observa-se que o magistrado a quo não determinou a prévia intimação das partes para se manifestarem sobre a configuração da prescrição intercorrente, o que viola o princípio da vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC), assim como o art. 487, parágrafo único, do CPC, e impõe a nulidade da sentença recorrida.
Nesse sentido tem decidido os Tribunais de Justiça Estaduais, inclusive este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme se vê das seguintes ementas:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EX OFFICIO . ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º, 10 E 487, § ÚNICO, DO CPC/2015 . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE O TEMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 . A questão devolvida a este e. Tribunal busca verificar se está correta sentença que extinguiu a presente execução de título extrajudicial (ação de busca e apreensão convertida em execução) por reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente. 2. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a existência de error in judicando e in procedendo, pois afirma ter promovido as diligências necessárias para a localização do réu, não podendo se falar em prescrição intercorrente (art . 202, inciso I, do CPC/2015); além de que houve violação ao contraditório, uma vez que não foi intimado para se manifestar a respeito do tema. 3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.676 .027/PR, firmou a orientação no sentido de que o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do CPC/2015, impede que o juiz decida com base em fundamento que não tenha sido objeto de debate pelas partes, mesmo que se trate de matéria que possa ser conhecida de ofício (matéria de ordem pública), exigindo-se a realização do contraditório efetivo com a intimação prévia das partes. 4. Da análise dos autos, verifica-se que o banco recorrente, à pág. 246, requereu a citação da empresa em novo endereço, pagando as custas referentes ao oficial de justiça (págs . 247-250). O pleito foi acolhido por meio do despacho de pág. 251 e mais uma vez a citação não se implementou (certidão de pág. 255); na sequência, o feito foi sentenciado . Portanto, verifica-se ¿ claramente ¿ que o juízo a quo não oportunizou o contraditório. 5. Ademais, o CPC/2015 também prevê no parágrafo único, do seu art. 487, que: ¿a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se¿, ressalvando apenas a hipótese do § 1º do art . 332 da improcedência liminar do pedido. 6. Nesse contexto, observa-se que a sentença incorreu em error in procedendo, pois violou os princípios do contraditório, ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, restando prejudicada a análise da existência ou não da prescrição intercorrente. 7 . Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a quinta turma da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital . FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
(TJ-CE - AC: 01324232520138060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 11/10/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Denota-se que a sentença atacada incorreu em ofensa ao art. 10, do CPC, pois deixou de oportunizar a manifestação das partes sobre a prescrição intercorrente.

2. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.

(TJPI, AC 0000329-64.2002.8.18.0034, Rel. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, julgado em 21/12/2021)

Por fim, insta salientar que a necessidade de prévia intimação das partes para se manifestarem sobre a configuração da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 10 e 487, parágrafo único, ambos do CPC (princípio da vedação da decisão surpresa), não se confunde que a prévia intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, esta última reputada desnecessária pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1604412.
Por esses motivos, acolho a preliminar de nulidade da sentença recorrida.

Todavia, destaco não ser possível realizar o julgamento do mérito da demanda neste segundo grau de jurisdição, razão pela qual deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §§e 4º, do CPC/2015, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento e julgamento do feito.

Cassada a sentença recorrida, não há falar em honorários recursais (STJ, AREsp 1050334).

 

III. DISPOSITIVO 

Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

É o voto.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0000687-43.2008.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

OSMAR CHIQUITA DA SILVA

Publicação

03/02/2026