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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800433-10.2022.8.18.0038
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO NULO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME I. Agravo interno interposto por Banco PAN S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais em razão dos descontos efetuados com base em contrato nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas descumpre o art. 595 do Código Civil e é nulo de pleno direito, conforme orientação das Súmulas 30 e 37 do TJPI. 4. A instituição financeira, diante da hipossuficiência do consumidor e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não comprova a regularidade da contratação, tampouco a higidez do negócio jurídico. 5. A repetição do indébito em dobro é cabível, pois os descontos ocorreram de forma indevida com base em contrato nulo, havendo má-fé presumida da instituição financeira. 6. O valor fixado para a indenização por danos morais (R$ 2.000,00) observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando os precedentes da Corte e a conduta abusiva da instituição financeira. 7. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando não há argumentos novos e relevantes trazidos no agravo, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.306 do STJ, sendo legítima a reafirmação dos fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil, notadamente a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas. 2. A ausência de demonstração da regularidade do contrato, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impõe à instituição financeira a responsabilidade pela repetição do indébito em dobro. 3. A realização de descontos com base em contrato nulo autoriza a fixação de indenização por danos morais, especialmente quando incidente sobre benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável. 4. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando o recurso não apresenta argumentos novos ou relevantes, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.306 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 932, IV, "a", e 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 30 e 37; STJ, Tema Repetitivo nº 1.306.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto por EDIMAR RODRIGUES NUNES, ora agravado. A decisão agravada deu provimento ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau e julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, com a consequente anulação do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob o fundamento de que a contratação realizada com pessoa analfabeta sem observância da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil configura vício, sendo inaplicável a modulação dos efeitos decidida no EAREsp 676.608/RS por não ter efeito vinculante, e que os juros moratórios sobre a indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que o contrato foi regularmente firmado com a aposição da impressão digital do autor na presença de duas testemunhas, uma delas sua própria filha, o que afasta o vício de consentimento e justifica a flexibilização da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil. Defende a inexistência de dano moral indenizável, a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ para fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso em relações contratuais, a restituição simples dos valores descontados, por ausência de má-fé, e, subsidiariamente, a modulação temporal para a restituição em dobro apenas a partir de 30/03/2021, conforme decisão no EAREsp 676.608/RS. A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
De antemão, constato que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O presente agravo interno foi interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática proferida por este Relator, que deu provimento à apelação interposta, refromando a sentença e declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e à reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A insurgência recursal, no entanto, não traz nenhum fundamento novo ou elemento fático-jurídico capaz de ensejar a modificação do julgado monocrático. Ao contrário, o agravante repisa os mesmos argumentos já exaustivamente analisados e refutados na decisão agravada, limitando-se a renovar a tese de que a contratação se deu de forma regular, ainda que firmada por pessoa analfabeta, e que houve o repasse do valor contratado, requerendo, subsidiariamente, a minoração da indenização por danos morais. No entanto, reafirmo que, conforme constou na decisão agravada, o contrato juntado aos autos (ID 22275566) não observou os requisitos do artigo 595 do Código Civil, uma vez que não contém assinatura a rogo, imprescindível para a validade dos negócios jurídicos celebrados por pessoa analfabeta. O referido dispositivo legal impõe de forma categórica:
"Art. 595 do Código Civil: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que a ausência da assinatura a rogo enseja a nulidade do contrato, conforme disposição expressa nas Súmulas 30 e 37 desta Corte:
SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.
Assim, diante da hipossuficiência da parte autora e à inversão do ônus da prova conferida pelo art. 6º, VIII, do CDC, impõe à instituição financeira o ônus de demonstrar a higidez da avença, ônus este do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. No que tange à indenização por danos morais, a decisão monocrática adotou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando o quantum em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com precedentes deste Colegiado em hipóteses análogas. A conduta de realizar descontos indevidos diretamente sobre benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável, mediante contrato nulo, ultrapassa os meros dissabores cotidianos, afetando diretamente sua dignidade e paz interior. Importante destacar, por fim, que a presente decisão se amolda ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas." No caso dos autos, o agravante não trouxe elementos novos ou questões jurídicas relevantes não enfrentadas na decisão agravada. Deste modo, é plenamente cabível a reafirmação dos fundamentos anteriormente expostos, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC, que não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada quando a parte deixa de apresentar argumento novo para apreciação do colegiado. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, com fulcro no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.306 do STJ. É como voto. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800433-10.2022.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuEDIMAR RODRIGUES NUNES
Publicação04/03/2026