TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806575-51.2022.8.18.0031
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: I. M. GOMES SOUZA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL.
I. Caso em exame
1. Trata-se Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Município de Parnaíba/PI para cobrança de multa administrativa, com base no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. O juízo de origem entendeu configurada a inércia da Fazenda Pública exequente após intimações para impulsionar o feito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível a extinção da execução fiscal por abandono da causa promovida pela Fazenda Pública, à luz da Lei nº 6.830/1980 e do art. 485, III, do CPC; (ii) se a intimação realizada por meio eletrônico supre o requisito da intimação pessoal da Fazenda Pública; e (iii) se é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a extinção decorre da inércia da exequente.
III. Razões de decidir
3. A extinção da execução fiscal por abandono da causa é admitida, dada a aplicação subsidiária do CPC aos feitos regidos pela LEF, não se confundindo a paralisação processual com a renúncia ao crédito público.
4. A intimação eletrônica em processo judicial eletrônico supre o requisito da intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da jurisprudência do STJ.
5. A ausência de manifestação mesmo após intimação expressa caracteriza o abandono do feito, legitimando a extinção sem resolução de mérito.
6. É cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, quando sua inércia enseja a extinção do processo.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados.
Tese de julgamento: “1. A execução fiscal pode ser extinta por abandono da causa da Fazenda Pública, nos termos do art. 485, III, do CPC, aplicado subsidiariamente à execução fiscal. 2. A intimação realizada por meio eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais. 3. A extinção do feito por inércia do exequente justifica a condenação ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, 85, §§ 3º, I, e 11, 1.013, §1º; Lei nº 6.830/1980, art. 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2004884/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2474386/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.04.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de I. M. GOMES SOUZA - ME, ora apelada.
A referida sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por entender configurado o abandono da causa pela Fazenda Pública exequente.
A demanda executiva foi proposta visando à cobrança do valor de R$ 1.385,00 (mil trezentos e oitenta e cinco reais), referente a débito de natureza não tributária (Multa Procon), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 00051296 (ID n. 25768218).
Após o esgotamento de diversas tentativas de citação pessoal da executada, o Juízo a quo, na decisão de ID n. 25768281, deferiu o pedido de citação por edital. O edital foi devidamente publicado (IDs n. 25768282 e n. 25768284), e, transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada (ID n. 25768285), foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Piauí para atuar na qualidade de curadora especial, nos termos da decisão.
A Defensoria Pública, no exercício da curadoria, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID n. 25768287), arguindo, em preliminar, a nulidade da citação por edital por suposto não esgotamento de todos os meios de localização da devedora. No mérito, pugnou pela suspensão e arquivamento do feito, com a aplicação das teses relativas à prescrição intercorrente, e requereu a condenação do Município em honorários sucumbenciais.
O Município de Parnaíba apresentou impugnação à exceção (ID n. 25768289), rechaçando a alegação de nulidade da citação e defendendo o prosseguimento da execução.
O Juízo a quo proferiu decisão interlocutória (ID n. 25768291), rejeitando a exceção de pré-executividade, por considerar válida a citação editalícia, uma vez que precedida de múltiplas e infrutíferas tentativas de localização da executada. Na mesma oportunidade, intimou o Município para requerer o que entendesse de direito para o prosseguimento do feito, notadamente quanto as medidas de constrição patrimonial.
Apesar de devidamente intimado, o Município permaneceu inerte, razão pela qual foi proferido novo despacho (ID n. 25768295) intimando-o novamente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, sob pena expressa de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação do exequente (ID n. 25768296), sobreveio a sentença ora recorrida (ID n. 25768298), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa.
Inconformado, o Município de Parnaíba interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 25768301). Em suas razões, sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC, às execuções fiscais, em virtude do princípio da indisponibilidade do crédito tributário e da regência da matéria por lei especial. Aduz, ainda, a inexistência de abandono, porquanto a mera inércia não configuraria a intenção de abandonar o feito, e alega a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública, a qual não teria sido suprida pela intimação via portal eletrônico.
Por fim, pugna, ao final, pela reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, o afastamento ou a redução de honorários advocatícios.
A parte apelada, representada pela Defensoria Pública, apresentou contrarrazões (ID n. 25768303), defendendo a manutenção integral da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior declinou de intervir no mérito da causa por entender ausente o interesse público que justificasse sua atuação (ID n. 29008126).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que a parte recorrente possui interesse recursal e legitimidade. O recurso também é tempestivo.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem preliminares, passo à análise do mérito recursal.
II. DO MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se a três pontos fundamentais: i) a possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono da causa pela Fazenda Pública; ii) a validade da intimação eletrônica para fins de configuração da inércia processual; e iii) a adequação da condenação em honorários advocatícios.
O apelante sustenta a tese de que a extinção do processo por abandono, prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, seria incompatível com o microssistema da execução fiscal, regido pela Lei nº 6.830/80 (LEF), e com o princípio da indisponibilidade do crédito tributário.
Contudo, tal argumento não prospera. O artigo 1º da Lei de Execução Fiscal estabelece expressamente a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos procedimentos por ela regulados. A ausência de uma norma específica na LEF sobre a extinção por abandono autoriza, portanto, a incidência da regra geral do CPC.
O princípio da indisponibilidade do crédito público, embora de suma importância, não confere à Fazenda Pública a prerrogativa de manter um processo executivo paralisado indefinidamente. A extinção do feito por inércia processual não se confunde com a remissão do crédito tributário ou com a renúncia ao direito de cobrança. Trata-se, na verdade, de um resultado processual aplicado à parte que, de forma desidiosa, deixa de cumprir com seu ônus de impulsionar o processo, violando os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, insculpidos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
No caso dos autos, a configuração do abandono é manifesta. Após a rejeição da exceção de pré-executividade na decisão de ID n. 25768291, o Município foi intimado para dar prosseguimento ao feito e se manifestar sobre as formas que desejava realizar as buscas patrimoniais do executado. O prazo para manifestação transcorreu in albis.
Diante da paralisação, o Juízo de origem, em uma demonstração de zelo processual e em estrita observância ao rito legal, no despacho de ID n. 25768295, determinou nova intimação do Município para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeresse o que entendesse cabível, sob pena expressa de extinção por abandono.
Mesmo diante de tal advertência, o Município apelante, mais uma vez, deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID n. 25768296. A inércia foi, portanto, dupla e qualificada pela advertência específica da consequência processual.
A conduta do ente público, ao deixar de impulsionar o feito mesmo após ser expressamente instado a fazê-lo sob pena de extinção, caracteriza de forma inequívoca o abandono da causa. A sentença extintiva não foi uma decisão abrupta, mas a consequência lógica e legal de uma postura processual reiteradamente omissa, que demonstrou o desinteresse do credor no prosseguimento da cobrança.
A inércia prolongada e injustificada, após intimação específica para tal finalidade, legitima a aplicação do artigo 485, III, do CPC.
Ademais, o segundo argumento do apelante refere-se a uma suposta nulidade na intimação, que, segundo alega, deveria ter sido realizada de forma pessoal e física, não podendo ser suprida pela comunicação via portal eletrônico.
Essa alegação igualmente não encontra amparo na legislação vigente.
É cediço que o artigo 183, § 1º, do CPC, assegura à Fazenda Pública a prerrogativa da intimação pessoal. Todavia, a interpretação desse dispositivo deve ser feita em harmonia com as normas que regem o processo eletrônico, em especial a Lei nº 11.419/2006.
O artigo 9º, § 1º, da referida lei é cristalino ao dispor que "as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais".
No mesmo sentido, o Provimento Conjunto nº 11/2016 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que regulamenta o sistema PJe no âmbito do Judiciário piauiense, reitera em seu artigo 54, § 3º, que as intimações realizadas por meio eletrônico são consideradas vista pessoal.
Dessa forma, em se tratando de processo que tramita em meio eletrônico, a intimação realizada por meio do sistema, com acesso integral aos autos, cumpre a finalidade da norma e equivale à intimação pessoal. Confira-se entendimento jurisprudencial nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF . INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA . ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11 .419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso . V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2004884 RJ 2022/0003964-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022). (Grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL . ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE . SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese relacionada aos arts. 25 e 40 da Lei 6.830/1980 não foi apreciada pelo Tribunal a quo pelo viés pretendido pelo agravante, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração para tal fim . 2. Desse modo, à falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial ante a incidência do teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ao decidir a controvérsia, a Corte local consignou: "No caso concreto, conforme evento 38894341, o Juízo requereu diligência imprescindível ao prosseguimento do feito . Em 11/09/2019 a parte Autora declarou ciência da intimação (38894342). A secretaria certificou ao ID 38894343 que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte EXEQUENTE, sobrevindo Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida nos seguintes termos: (...) Em vista de tais previsões, bem assim do andamento processual, tem-se que o douto juízo singular promoveu a devida intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias, na medida em que a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é pessoal, conforme dispõe a Lei n.º 11.419/06. Assim, confirmada a inércia do apelante após intimação pessoal para impulsionar o feito, afigura-se caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito ."4. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ocorre a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e ele permanece inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa.5. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação . Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial referente às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular.7 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2474386 BA 2023/0326994-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). (Grifou-se).
A alegação de que não houve ciência efetiva não pode ser acolhida, pois incumbe ao procurador devidamente cadastrado no sistema o dever de acompanhar as comunicações processuais. A ciência é presumida após o decurso do prazo legal para consulta ao portal eletrônico. No caso vertente, as intimações foram realizadas em estrita conformidade com a legislação aplicável, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Por fim, o apelante requer o afastamento ou a redução da verba honorária supostamente fixada em favor da Defensoria Pública.
Em detida análise dos autos, observa-se que a sentença recorrida deixou de condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que não houve a angularização processual.
Ocorre que, na hipótese de extinção do processo por abandono, a condenação em honorários de sucumbência encontra respaldo no princípio da causalidade. No caso, foi o Município de Parnaíba quem deu causa à instauração da execução fiscal e, posteriormente, à sua extinção, em razão de sua própria inércia. Ademais, a atuação da Defensoria Pública mostrou-se essencial para assegurar o contraditório e a ampla defesa da executada revel, regularmente citada por edital.
Dessa forma, ainda que o juízo de origem não tenha fixado honorários, revela-se plenamente possível e necessária a condenação do ente público ao seu pagamento, medida amparada pelo efeito devolutivo em profundidade atribuído à apelação, nos termos do artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil.
No que se refere ao montante, mostra-se adequado e proporcional o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, correspondente ao patamar mínimo previsto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, aplicável às demandas envolvendo a Fazenda Pública. Tal percentual não se mostra excessivo; ao contrário, harmoniza-se com os parâmetros legais e reflete de forma justa o trabalho adicional desempenhado pela Defensoria Pública em favor da parte apelada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos.
Condeno o apelante em honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 3º, inciso I, 11, do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0806575-51.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuI. M. GOMES SOUZA
Publicação12/02/2026