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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0806915-51.2025.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO. LIGAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE LICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Recurso de Apelação interposto contra decisão do Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina/PI que indeferiu pedido de restituição de bem apreendido, veículo Toyota Corolla XEI 2.0S, ano 2024, formalmente registrado em nome da empresa. O bem foi apreendido em operação policial no curso de investigação por organização criminosa e lavagem de capitais. A defesa alegou propriedade legítima e ausência de interesse processual na manutenção da apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a empresa apelante possui legitimidade para requerer a restituição do bem apreendido; (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais para deferimento da restituição do veículo, diante de indícios de envolvimento com organização criminosa e lavagem de capitais. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A restituição de bem apreendido pressupõe a comprovação da propriedade, da inexistência de interesse do processo na sua manutenção e da licitude da origem, nos termos dos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal. 4.A legitimidade ativa para requerer a restituição foi comprometida, pois o pedido foi inicialmente apresentado por ex-sócio sem poderes legais à época, vício que não foi sanado com a posterior emenda à inicial. 5.O bem foi apreendido em posse de investigado apontado como operador de lavagem de dinheiro da organização criminosa liderada por outro réu da ação penal conexa, o que configura indício de vinculação do bem à atividade criminosa. 6.A existência de outro pedido de restituição relacionado a veículo em situação semelhante, formulado pelo mesmo requerente originário, reforça a suspeita de uso da empresa como instrumento de ocultação patrimonial, conduta típica de lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98, art. 1º). 7.A documentação apresentada não comprova de forma inequívoca a origem lícita do bem nem dissocia sua posse e utilização do esquema criminoso em apuração. 8.A manutenção da apreensão é medida adequada e proporcional para garantir eventual perdimento, indenização e preservação da prova, sendo incabível a restituição neste estágio do processo. IV. DISPOSITIVO9.Recurso desprovido, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119, 120; CP, art. 91, II; Lei nº 9.613/98, art. 1º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0806915-51.2025.8.18.0140
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela RTC Serviços de Transporte de Passageiros LTDA (R. F. de A. Farias & Cia LTDA- EPP) em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de restituição de coisas apreendidas nos autos da Ação Penal n.º 0855006-12.2024.8.18.0140 (Proc. IP n.º 0809899-42.2024.8.18.0140). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. Requereu, em suas razões, a reforma da decisão do Juízo de 1º Grau para ser concedida a restituição do veículo TOYOTA COROLLA XEI 2.0S, cor cinza, Ano 2024/2024, placa SLT-2F11, Chassi 9BRB33BEXR2183167 e Renavam 01379811713 de propriedade da empresa RTC SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, bem como a isenção das custas de diária de permanência em pátio, e demais valores e taxas inerentes a apreensão do veículo, se houver, nos termos do Art. 6º da Lei n.º 6.575/78. O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação (id.28762161). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por R F de Farias & Cia LTDA, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opinou pelo seu desprovimento (id.29720377). É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares. III. MÉRITO A restituição de coisas apreendidas encontra-se disciplinada no Código de Processo Penal, nos artigos 118 e seguintes, sendo elencados como pressupostos à devolução dos bens a comprovação de sua propriedade, a demonstração de que o bem não interessa mais ao processo, assim como a licitude do objeto. Dispõe o diploma processual penal brasileiro: “Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. (...) § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”. Com base nesta regulamentação, a jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). Desta forma, a restituição de um bem é cabível quando não estiver sujeito ao perdimento (art. 91, Il, do Código Penal), não mais interessar à instrução da ação penal (art. 118 do Código de Processo Penal) ou restar demonstrado, de plano, o direito do requerente (art. 120 do Código de Processo Penal). Estabelecida esta premissa, há que se examinar o caso concreto. O veículo em questão foi apreendido durante operação do Denarc (Autos n.º 0855006-12.2024.8.18.0140)destinada ao cumprimento de mandados de prisão preventiva, busca e apreensão e sequestro de bens no contexto de investigação de organização criminosa, lavagem de capitais e delitos correlatos. No caso em questão, a discussão versa sobre a possibilidade de restituição do veículo TOYOTA COROLLA XEI 2.0S, cor cinza, Ano 2024/2024, placa SLT-2F11, Chassi 9BRB33BEXR2183167 e Renavam 01379811713. Na decisão que indeferiu a restituição dos bens, consignou a autoridade judiciária (id. 28762157): “(...) Em que pese os argumentos lançados na inicial (ID 70552210), a análise detida dos documentos acostados aos autos, notadamente o aditivo contratual da empresa (ID 70552223), revela que Renato Ferreira de Assunção Farias não mais possuía legitimidade para representar a pessoa jurídica requerente. Conforme cláusula segunda do referido instrumento, o peticionário foi retirado do quadro societário da empresa, tendo sido cedidas suas cotas integrais a Antônio Leandro da Silva, a quem também foi atribuída, pela cláusula nona, a função de sócio-administrador da sociedade. Trata-se, pois, de circunstância que compromete a validade da representação processual inicialmente apresentada, o que ensejou, inclusive, a manifestação do Ministério Público no sentido do não conhecimento do pedido por ausência de legitimidade ativa (ID 71839795). Ainda que posteriormente tenha sido apresentada procuração em nome de Antônio Leandro da Silva, sócio majoritário atual (ID 73398513), constata-se que a inicial permaneceu subscrita por advogado com poderes outorgados por parte manifestamente ilegítima à época do ajuizamento. A emenda à inicial apresentada (ID 73398183), embora traga documentação suplementar, não corrige vício essencial de representação, uma vez que a postulação originária se deu por parte sem poderes legais para tal. No mais, embora a requerente tenha apresentado documento de propriedade em seu nome, o veículo foi apreendido em posse de Caio Felipe Pacheco Fortunato, indivíduo denunciado pela prática de falsidade ideológica e apontado, conforme consta dos autos principais, como operador de estrutura de lavagem de capitais em favor de Josimar Barbosa de Sousa, líder de organização criminosa investigada na ação penal n.º 0809899-42.2024.8.18.0140. A investigação indica que Caio Felipe prestava suporte ao grupo criminoso, por meio da utilização de empresas e contas bancárias interpostas para dissimular a origem ilícita de ativos, o que é reforçado pelo fato de que o mesmo requerente originário, Renato Ferreira de Assunção Farias, figura em outro pedido de restituição (autos nº 0806925-95.2025.8.18.0140), relativo a veículo apreendido nas mesmas circunstâncias e vinculado ao mesmo investigado. Tal duplicidade reforça a suspeita de instrumentalização de pessoas jurídicas para ocultação patrimonial, típica da prática de lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/98). A posição do Ministério Público, reiterada na manifestação posterior (ID 75892251), é firme ao afirmar que o bem apreendido, apesar de formalmente registrado em nome da empresa, foi encontrado sob a posse direta de investigado vinculado aos autos de origem, circunstância que justifica a manutenção da medida de constrição patrimonial. Assim, não há que se falar, neste momento processual, em perda de interesse estatal sobre o referido bem, tampouco em risco de perecimento que se sobreponha à utilidade probatória ou patrimonial da medida cautelar. Quanto ao argumento de risco de depreciação do veículo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que tal circunstância, por si só, não enseja a restituição, sobretudo quando subsiste interesse público relevante e indícios de que o bem possa estar vinculado a práticas criminosas de ocultação patrimonial. Por fim, a Autoridade Policial já manifestou expressamente interesse na manutenção da apreensão (ID 75892251), e não há nos autos qualquer prova segura quanto à inocuidade do bem à persecução penal ou sua efetiva desvinculação com os delitos imputados. Assim, ainda que o CRLV juntado aos autos esteja regular e em nome de RTC SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, permanece evidenciado o interesse processual na manutenção da constrição, notadamente diante da gravidade e da natureza dos crimes narrados na denúncia oferecida nos autos nº 0809899-42.2024.8.18.0140, bem como das circunstâncias específicas em que os fatos teriam ocorrido. Diante do exposto, com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal, acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO o pedido de restituição do veículo Toyota Corolla XEI 2.0S, cor cinza, ano 2024/2024, placa SLT-2F11, chassi 9BRB33BEXR2183167 e Renavam 01379811713 formulado por RTC Serviços de Transporte de Passageiros Ltda (...)”. O apelante alega ser o legítimo proprietário do bem, não possuindo qualquer ligação com atividade criminosa e que o bem apreendido não interessa mais ao processo. Embora conste CRLV atualizado em nome da empresa apelante, tal circunstância, por si só, não autoriza a restituição quando persistem indícios robustos de vinculação do bem à atividade criminosa. A coisa ainda interessa ao processo, em especial pela natureza dos crimes imputados na denúncia dos Autos n.º 0809899-42.2024.8.18.0140 bem como pelas circunstâncias nas quais foram praticados. Ademais, verifica-se que Renato Ferreira de Assunção Farias não mais possuía legitimidade para representar a pessoa jurídica requerente. Conforme cláusula segunda do documento constante no id.70552223 (Aditivo 3), o apelante foi retirado do quadro societário da empresa, tendo sido cedidas suas cotas integrais a Antônio Leandro da Silva, a quem também foi atribuída, pela cláusula nona, a função de sócio-administrador da sociedade. Com efeito, o automóvel foi encontrado na posse direta do Sr. Caio Felipe Pacheco Fortunato, denunciado pela prática de falsidade ideológica e apontado como operador financeiro da estrutura de lavagem vinculada a Josimar Barbosa de Sousa, líder da organização criminosa investigada na ação penal n.º 0809899-42.2024.8.18.0140. Há ainda registro de outro pedido de restituição formulado pelo mesmo requerente originário, referente a veículo apreendido em condições idênticas e igualmente vinculado às práticas investigadas (Processo n.º 0806925-95.2025.8.18.0140). Tal duplicidade reforça, em grau significativo, a suspeita de utilização de pessoas jurídicas como instrumentos de blindagem patrimonial, dinâmica típica do delito de lavagem de capitais, conforme art. 1º, da Lei n.º9.613/98. A tese defensiva de restituição não afasta o ônus de comprovar de forma inequívoca (i) a propriedade e (ii) a origem lícita do bem (CPP, arts. 118 e 120). No presente caso, os elementos colhidos não corroboram a alegação de licitude: a utilização da empresa R F Farias & Cia LTDA como possível instrumento de blindagem patrimonial indica que o veículo em questão se vincula ao produto ou proveito do crime antecedente à lavagem de capitais. Ausente prova efetiva em sentido oposto, como notas fiscais idôneas, documentação bancária consistente, demonstração da origem compatível dos recursos ou esclarecimento plausível acerca da posse do bem pelo Sr. Caio Felipe, inviável a restituição. Sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da precaução patrimonial, a manutenção da apreensão é a medida menos gravosa eficaz para assegurar: (a) a futura tutela de perdimento (CP, art.1, II); (b) a reparação de danos e o ressarcimento ao erário se cabíveis; e (c) a integridade da prova. Assim, ainda persiste a necessidade de manutenção da constrição para fins de salvaguardar o andamento processual, conforme manifestação constante no id. 247624152. Por tudo isso, não há dúvidas que o caminho a se tomar é a manutenção da decisão que indeferiu a restituição do bem, uma vez que não houve o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento do pretendido pelo apelante. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 25/02/2026
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0806915-51.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRestituição de Coisas Apreendidas
AutorR F DE A FARIAS & CIA LTDA - EPP
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2026