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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800615-11.2024.8.18.0075
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL SEM METADADOS. INVALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedidos de repetição de indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) saber se a assinatura eletrônica apresentada pelo banco (e hash) é válida para comprovar a contratação; (ii) verificar a ocorrência de danos morais e materiais (repetição em dobro) decorrentes dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), cabendo ao banco o ônus de provar a regularidade da contratação (art. 6º, VIII, CDC e art. 429, II, CPC). 4. O contrato digital apresentado, contendo apenas hash criptográfico e indicativo de que a assinatura é eletrônica, não atende aos requisitos de segurança e rastreabilidade exigidos pela Instrução Normativa nº 138/2022 e Nota Técnica nº 01/2022 da Dataprev. A ausência de metadados essenciais (IP, geolocalização, logs de acesso) e de certificação digital impede a certificação inequívoca da autoria e da manifestação de vontade livre e informada, resultando na declaração de nulidade do negócio jurídico. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configuram dano moral in re ipsa, ultrapassando o mero dissabor. Indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. A ausência de engano justificável e a conduta negligente da instituição financeira ensejam a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para declarar a inexistência dos débitos, determinar a repetição em dobro e condenar ao pagamento de danos morais, autorizada a compensação. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14, 17 e 42, parágrafo único; CC, art. 182; Lei nº 14.063/2020; Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Ricardo Gentil, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta por LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI , nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito , ajuizada em face de PARANA BANCO S/A. Sentença: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, o que faço com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC”. Apelação: em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que: inexiste assinatura válida (seja digital ou biométrica) no contrato juntado pelo banco; o contrato não traz a anuência expressa da parte em todas as páginas; não houve comprovação válida da transferência bancária (TED), pois o documento apresentado é unilateral e destituído de autenticação; aplica-se, ao presente caso, as Súmulas 18 e 26 do TJPI; a sentença deve ser reformada para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC); a multa por litigância de má-fé deve ser afastada, ves que a parte autora é pessoa idosa e hipossuficiente, apenas exercendo seu direito constitucional de ação. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões: intimada para apresentação de contrarrazões, a parte adversa requereu o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença em todos os seus termos, especialmente porque: o contrato apresentado possui assinatura digital e hash de segurança. É a síntese do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II. RAZÕES DO VOTO
Trata-se de recurso objetivando que a ação de declaração de nulidade de contrato c/c indenização pelos danos morais e materiais proposta pela parte autora seja julgada procedente. Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, in verbis “art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297 – o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas, passa-se à análise da matéria impugnada. Destarte, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, porquanto, deveria ter carreado aos autos contrato válido. A instituição financeira recorrente colacionou, junto à contestação (ID 27242157), contrato digital, no qual não é possível verificar que a suposta assinatura eletrônica, de fato, pertença à parte autora, de modo que não atende ao disposto na Nota Técnica nº 01/2022, DATAPREV regulamentadora da Instrução Normativa nº 138/2022, in verbis:
Deverão ser aplicados pelas Instituições Financeiras no processo de Contratação de Empréstimo Consignado os requisitos abaixo estabelecidos, minimamente. Sobre o processo de contratação: I – Mecanismo que possibilite detectar se o documento foi alterado depois de assinado; II - Captura biométrica com garantia de vivacidade (liveness). A solução de liveness deverá implementar o nível iBeta2 e dentro dos padrões definido no IEEE Std 2790-2020 – Standard for Biometric Liveness Detection, além da ISO/IEC 30.107-3, referente aos testes para detecção de possíveis ataques; III - A captura de biometria facial deve ser capaz de capturar a imagem facial com qualidade mínima de acordo com a ISO/IEC 29.794-5, levando em consideração aspectos como taxa de compressão, nitidez e luminosidade mínima, entre outros; IV - Será adotado como padrão a validação biométrica facial como fator único e obrigatório de identificação. A adoção de outras tecnologias biométricas será objeto de futura avaliação e, caso aprovada, será incluída pela Dataprev nas rotinas ora estabelecidas. V - Vinculação da biometria capturada ao documento utilizado; VI - Validação da biometria capturada com bases biométricas de Governo, incluindo a indicação de qual base foi utilizada para comparação e o resultado alcançado na comparação (score) na avaliação de convergência por similaridade. Deverá contemplar ainda a validação de dados biográficos dessas bases; VII - Caso seja inviável tecnicamente a validação biométrica em bases de governo, poderá ser realizada com base em documento oficial com foto e o resultado da validação da biometria capturada com a foto com convergência por similaridade, incluindo a validação dos atributos biográficos capturados no documento; VIII - O processo de assinatura deverá incluir a localização da operação e o controle de data e hora da assinatura (timestamp); IX - O registro biométrico utilizado deverá ser disponibilizado junto ao instrumento contratual que aplicou a biometria para apoiar a assinatura no padrão 2D. Quando a validação se der a partir de um documento com foto, o documento scaneado deverá ser igualmente disponibilizado. A qualidade dos documentos e registros biométricos devem ser suficientes para permitir futura auditoria do processo e batimento entre o rosto utilizado na identificação no momento da autenticação biométrica e aqueles presentes em bases biométricas e/ou documentais onde ocorrerá a conferência da solução; X - A biometria capturada na operação de assinatura deverá ser utilizada exclusivamente para este processo; XI - Durante o processo de captura biométrica, as Instituições Financeiras deverão informar a finalidade dela ao beneficiário, incluindo a indicação de que o registro poderá ser utilizado pelo INSS/Dataprev para fins de auditoria e apurações relativas à identificação do titular do registro; XII - Serão aceitos os seguintes modelos de Assinatura Eletrônica nos termos estabelecidos no Art. 4 da Lei 14.063/2020: a) Assinatura Eletrônica Avançada: “II assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características : 1. está associada ao signatário de maneira univoca 2. utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; 3. está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável ; fls. [destaquei] b) Assinatura Eletrônica Qualificada: III- A que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. (grifei)
Isso porque, compulsando o instrumento contratual colacionado ao ID 27242157, verifica-se que a assinatura eletrônica ali aposta carece de robustez probatória quanto à autoria. A tecnologia empregada limita-se à geração de hash criptográfico, os quais asseguram, exclusivamente, a integridade/imutabilidade do documento digital. Todavia, para a certificação inequívoca da identidade do signatário, faz-se imprescindível a auditoria dos metadados de conexão e dos registros de acesso (logs), tais como endereço IP, geolocalização e identificação do dispositivo—elementos estes ausentes, o que impede a vinculação do ato à esfera de vigilância da parte autora. Logo, infere-se que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório acerca da regularidade do negócio jurídico impugnado. Não é outro o entendimento dos tribunais nacionais, consubstanciado nos excertos abaixo transcritos:
Empréstimo consignado. Contratação negada. Pedidos de declaração de inexistência do débito, cessação dos descontos, restituição em dobro das parcelas descontadas, e indenização por danos morais. Sentença de procedência parcial que declarou nulo o contrato, determinou a cessação dos descontos, e condenou a ré no ressarcimento do total descontado de forma simples, e na reparação por danos morais de R$5.000,00, afastando apenas a restituição em dobro. Falha grave na prestação do serviço bancário. Irregularidade da contratação. Descumprimento do dever contratual acessório de atuar conforme a boa-fé objetiva . Autor aposentado. Contratação por biometria facial selfie inadmissível. Incompatibilidade com as Normas Técnicas da DATAPREV. A biometria, com a assinatura digital simples, ainda que com fotografia, coordenadas de geolocalização e código hash não tem o padrão de segurança mínimo necessário quanto à autêntica manifestação da vontade do consumidor . Inúmeras contratações que vêm sendo contestadas pelos consumidores. Contrato digital somente possível mediante assinaturas eletrônicas avançadas (padrões ICP-Brasil excluídos), ou qualificadas (certificados digitais). Conforme art. 4º, II e II, da Lei 14 .063/2020. Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022. Nulidade do contrato bem reconhecida. Valor creditado sequer foi utilizado . Quantia depositada judicialmente pelo recorrido. Dano moral configurado. Desconto sobre verba de caráter alimentar, com ameaça ao padrão de subsistência. Indenização fixada em R$5 .000,00 que fica mantida por falta de recurso aparelhado da parte autora. Precedentes. Ausência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Responsabilidade objetiva da instituição financeira . Súmula 479 do STJ. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação. Honorários pelo recorrente, fixados em 20% do valor da condenação. (TJ-SP 0000656-11.2023.8.26 .0176 Embu das Artes, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 20/03/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) Apelação cível. Empréstimo bancário. Ausência de dialeticidade. Preliminar rejeitada . Biometria facial. Negativa de contratação. Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital. Ausência de certificação . Inexigibilidade de débito. Danos materiais e morais devidos. Restituição em dobro. Devolução de quantias eventualmente depositadas . Recurso provido. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando houver manifesta impugnação quanto aos fundamentos da decisão. A mera juntada de fotografia selfie da parte autora, por si só, não é suficiente para expressar sua declaração de vontade e ciência dos termos da contratação, assim como não é possível reconhecer a validade de contrato eletrônico assinado digitalmente quando ausente a certificação da assinatura por entidade certificadora credenciada e o “hash” do documento. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a dívida declarada inexigível, é legítima a repetição do indébito na forma do art . 42, parágrafo único, do CDC. Configura danos morais os descontos indevidos em benefício previdenciário, cujo valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado. Comprovado que a instituição financeira efetuou depósito na conta da parte autora, com declaração posterior de inexigibilidade do débito, cabível a devolução/compensação da quantia, com correção monetária, a partir do efetivo depósito. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70012989520238220006, Relator.: Des . Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 09/10/2024, Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes)
Como mencionado alhures, o contrato apresentado pela parte apelada como assinado de forma eletrônica não preenche os requisitos legais exigidos. Destarte, caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento. Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado (art. 42, parágrafo único, do CDC). Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada. Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso. Em assim sendo, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo do banco apelante deve ser parcialmente acolhido no tocante à redução do valor arbitrado a título de indenização, sendo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora, sem que isso represente auferir vantagem indevida. Por fim, constatou-se que houve comprovação da disponibilização de valor, referente à operação para conta bancária da apelante (ID 27242156). Assim, mostra-se devida a compensação dos valores transferidos com o que será pago pelo apelado a título de danos materiais/morais, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.
III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à presente apelação interposta pela parte autora, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM RELAÇÃO AO CONTRATO objeto da lide; b) Condenar o banco apelado à RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Os valores acima deverão ser acrescidos de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o banco apelado ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) Excluir a condenação por litigância de má-fé. Ademais, inverto o ônus de sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0800615-11.2024.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação27/02/2026