Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0760674-51.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0760674-51.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO LIMA COSTA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.


JuLIA Explica

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.


I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto por Maria do Socorro Lima Costa contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação ajuizada pelo Banco Votorantim S.A., determinando a expedição de mandado e a citação da agravante para pagamento integral da dívida ou apresentação de contestação no prazo legal.

  2. A agravante requereu atribuição de efeito suspensivo, alegando necessidade de apresentação da cédula de crédito original e invalidade da cédula digital acostada. O juízo de origem indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal. A agravante permaneceu silente, não comprovando pagamento nem hipossuficiência.


II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal, após regular intimação, configura deserção e impede o conhecimento do agravo de instrumento.


III. Razões de decidir

  1. O art. 1.007 do CPC determina que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. A agravante foi intimada para recolher o preparo em 5 dias, nos termos da decisão id. 27125545, mas quedou-se inerte.

  2. A gratuidade da justiça foi indeferida e não houve comprovação posterior de hipossuficiência. A ausência de preparo inviabiliza o conhecimento do recurso por se tratar de pressuposto extrínseco de admissibilidade.

  3. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de preparo, quando não suprida no prazo conferido, configura deserção e impede o conhecimento do agravo.


IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo de instrumento não conhecido por deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Tese de julgamento:

“1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após regular intimação, configura deserção.
2. A deserção constitui vício de admissibilidade e impede o conhecimento do agravo de instrumento.”

 

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO SOCORRO LIMA COSTA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR (sob nº 0839999-43.2025.8.18.0140), ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A.

Na decisão recorrida, o Juiz de origem concedeu a medida de busca e apreensão, determinando a expedição do respectivo mandado e a citação do Agravante para apresentar contestação, ou querendo, pague o total do débito indicado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do mesmo fato.

Nas suas razões recursais, a Agravante requer a concessão de efeito suspensivo, arguindo pela necessidade de apresentação da cédula crédito original e pela invalidade da cédula digital apresentada.

 Decisão id. 27125545, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.  

Transcorrido o prazo acima consignado, não houve qualquer manifestação da parte agravante. 

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório. 

DECIDO. 

A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. 

Em que pese intimada da Decisão 27125545, a parte agravante não comprovou a sua situação de hipossuficiência, tampouco o pagamento do respectivo preparo recursal, no prazo legal, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, mesmo tendo sido advertida do risco de deserção. 

O art. 1.007 /NCPC prevê, que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, de modo que, ausente qualquer comprovação de hipossuficiência financeira da parte recorrente, e de comprovação do recolhimento do preparo, resta configurada a deserção do presente recurso, porquanto, como se sabe, o preparo constitui-se em pressuposto de admissibilidade recursal, cuja matéria é de ordem pública e, nestas condições, deve ser examinada, até mesmo ex officio pelo órgão julgador, seja em primeira ou mesmo em segunda instância. 

É de se ressaltar, ainda, que a clareza da regra supra referida, não comporta interpretação diversa, no sentido de que o preparo deve ser feito no momento em que se interpõe o recurso, ou seja, no ato de sua interposição, como, a propósito colaciono o seguinte julgado: 

  

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO CONFIGURADA. O preparo recursal, quando não deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme disposição expressa no art. 1.007 do CPC. No âmbito dos processos distribuídos no sistema EPROC, todavia, conforme a disciplina presente no Ofício-Circular nº 05/2019-DIJUD, somente é possível a emissão da guia de recolhimento de custas após o protocolo do recurso. No caso em tela, considerando que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal pela parte agravante em ato contínuo à distribuição do recurso, esta restou intimada para recolher as custas processuais do agravo de instrumento, em dobro, no prazo de 05 dias, a teor do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Na hipótese, tendo o recorrente deixado de cumprir adequadamente o comando judicial exarado no evento 6, porquanto efetuou o recolhimento do preparo recursal na forma simples, resta configurada a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 52435088220218217000 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) 

  

Portanto, não efetuado o necessário preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/15. 

Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/15, declaro por ser deserto o presente recurso, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade. 

Intimem-se. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760674-51.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2025 )

Detalhes

Processo

0760674-51.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DO SOCORRO LIMA COSTA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

15/12/2025