Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801575-91.2024.8.18.0066


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA COMPROVADA. DESCONTOS AUTORIZADOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos realizados pela instituição financeira em conta corrente da parte autora. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em saber se houve contratação válida e autorização expressa da consumidora para a cobrança de valores a título de pacote de serviços bancários, e, em consequência, se há falha na prestação do serviço capaz de ensejar a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou demonstrada a regularidade da contratação, por meio da juntada do “Termo de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física – Bradesco Expresso”, devidamente assinado pela apelante, constando todas as cláusulas e condições do ajuste. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil autoriza a cobrança de tarifas bancárias quando expressamente previstas em contrato ou previamente solicitadas pelo cliente, o que se verifica na hipótese. A autorização para os descontos decorreu de manifestação de vontade livre e consciente da consumidora, que não impugnou a autenticidade de sua assinatura, inexistindo, pois, falha na prestação do serviço. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Ausentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal, inviável o acolhimento dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801575-91.2024.8.18.0066 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801575-91.2024.8.18.0066
APELANTE: MARIA DA GUIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA COMPROVADA. DESCONTOS AUTORIZADOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos realizados pela instituição financeira em conta corrente da parte autora. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia consiste em saber se houve contratação válida e autorização expressa da consumidora para a cobrança de valores a título de pacote de serviços bancários, e, em consequência, se há falha na prestação do serviço capaz de ensejar a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Restou demonstrada a regularidade da contratação, por meio da juntada do “Termo de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física – Bradesco Expresso”, devidamente assinado pela apelante, constando todas as cláusulas e condições do ajuste.

A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil autoriza a cobrança de tarifas bancárias quando expressamente previstas em contrato ou previamente solicitadas pelo cliente, o que se verifica na hipótese.

A autorização para os descontos decorreu de manifestação de vontade livre e consciente da consumidora, que não impugnou a autenticidade de sua assinatura, inexistindo, pois, falha na prestação do serviço.

O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu.

Ausentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal, inviável o acolhimento dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

RELATÓRIO

 


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA GUIA DA CONCEIÇÃO SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801575-91.2024.8.18.0066, Vara Única da Comarca de Pio IX/PI), por ela ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que vem sendo descontado mensalmente da sua conta quantia referente à “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 5” que não contratou. Requereu a nulidade dos descontos, repetição do indébito em dobro e danos morais.

Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando a regularidade da contratação.

Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.

Por sentença, (ID 27678254 - Pág. 1/4) o MM. Juiz julgou: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos.”

A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, reiterando os argumentos já expostos, clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada e julgar procedentes os pedidos iniciais.

O banco apelado apresentou suas contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

Verifico, de início, que a questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Compulsando os autos, percebe-se que a instituição financeira demandada demonstrou a regularidade da contratação, anexando aos autos contrato, denominado “Termo de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física – Bradesco Expresso”, constando todas as cláusulas e condições da avença, com a devida assinatura da parte apelante, ID 27678239 - Pág. 1/9.

Sobre o tema, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.

Como se vê, era de conhecimento do consumidor o desconto mensal nos moldes transcritos, restando cristalina a autorização dada por ele, como atestou a sua assinatura aposta no ajuste e que não fora por ele impugnado, não podendo, neste momento, alegar falta de informação, não merecendo provimento a sua irresignação.

Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de atestar que o banco/requerido agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar os descontos em debate, ante a autorização de próprio punho da parte apelante.

Ressalte-se que o consumidor deve provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, quando comprovado, pela empresa ré, fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado, e desse ônus não se desincumbiu a parte autoral.

Desta maneira, concluo não haver restado comprovado o ato lesivo descrito, o dano alegado e o nexo de causalidade, sendo totalmente descabida a pretensão autoral.

A corroborar o aduzido, transcrevo jurisprudência acerca da matéria:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALECIMENTO DO CORRENTISTA. DÉBITOS AUTORIZADOS EM CONTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Não obstante seja inviável a manutenção da cobrança de pacote de serviços de conta bancária não utilizada por longo período, neste caso os valores nela descontados não são referentes a tarifas, mas a débitos autorizados pelo correntista antes de seu falecimento, do qual não foi a instituição financeira comunicada, não tendo, pois, motivo para cancelar unilateralmente os descontos autorizados, notadamente por ostentar a conta saldo positivo suficiente para cobrir os respectivos valores descontados. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

(Apelação Cível, Nº 50008801520188210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 25-05-2022)

Neste contexto, carece de razoabilidade prestigiar a pretensão da parte autora em declarar nulo o contrato legalmente entabulado entre as partes, bem como os demais pedidos, de repetição de débito em dobro e indenização por danos morais.

Assim, em sendo comprovada a contratação, devida a cobrança e legítimo o contrato.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO desta Apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0801575-91.2024.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DA GUIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/02/2026