Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801064-75.2024.8.18.0072


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801064-75.2024.8.18.0072CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]APELANTE: ANTONIO BENTO DE SOUSAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS ÚTEIS, MAS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora idosa em face de instituição financeira, questionando a validade de contrato de empréstimo consignado. 2. Sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a ausência de extratos bancários da conta corrente e da conta-benefício do INSS da autora impedia o julgamento do mérito. 3. Apelação da autora sustentando que os extratos bancários, embora úteis, não são documentos essenciais à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de extratos bancários, em ação que se discute a validade de contrato de empréstimo consignado, caracteriza ou não a ausência de documento essencial à propositura da ação, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 320 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles sem os quais o mérito da causa não pode ser apreciado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública nas ações que versam sobre direito de propriedade, o contrato cuja nulidade se pleiteia, etc. 6. A juntada de documentos com o objetivo de comprovar os fatos alegados pelas partes caracteriza ônus processual, a ser cumprido na fase instrutória, não se confundindo com o dever de juntada de documentos essenciais à propositura da ação, previsto no art. 320 do CPC. 7. A ausência de documento essencial à propositura da ação enseja a inépcia da inicial, que somente pode ser declarada após a concessão de prazo para emenda à peça vestibular (art. 284, parágrafo único, do CPC). 8. A ausência de documentos úteis ao deslinde da causa, por outro lado, não impede o prosseguimento da ação, podendo ser suprida por outros meios de prova. 9. No caso, os extratos bancários da conta corrente e da conta-benefício do INSS da autora, embora úteis à comprovação de suas alegações, não se caracterizam como documentos essenciais à propositura da ação, de modo que sua ausência não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 10. Trata-se de consumidora idosa, enquadrada no conceito de hipervulnerabilidade, o que exige maior atenção do Poder Judiciário à facilitação do acesso à justiça e à proteção de seus direitos. 11. A exigência de juntada de extratos bancários, sem a devida consideração das dificuldades da parte autora em obtê-los, configura indevida restrição ao direito fundamental à prova e ao acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. ______________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 283, 284, 320 e 396. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1130704/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 17/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1069635/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ, AgRg no REsp 1050708/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801064-75.2024.8.18.0072 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801064-75.2024.8.18.0072
APELANTE: ANTONIO BENTO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS ÚTEIS, MAS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora idosa em face de instituição financeira, questionando a validade de contrato de empréstimo consignado.
2.    Sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a ausência de extratos bancários da conta corrente e da conta-benefício do INSS da autora impedia o julgamento do mérito.

3.    Apelação da autora sustentando que os extratos bancários, embora úteis, não são documentos essenciais à propositura da ação.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.    A questão em discussão consiste em saber se a ausência de extratos bancários, em ação que se discute a validade de contrato de empréstimo consignado, caracteriza ou não a ausência de documento essencial à propositura da ação, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 320 do CPC.


III. RAZÕES DE DECIDIR

5.    Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles sem os quais o mérito da causa não pode ser apreciado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública nas ações que versam sobre direito de propriedade, o contrato cuja nulidade se pleiteia, etc.
6.    A juntada de documentos com o objetivo de comprovar os fatos alegados pelas partes caracteriza ônus processual, a ser cumprido na fase instrutória, não se confundindo com o dever de juntada de documentos essenciais à propositura da ação, previsto no art. 320 do CPC.

7.    A ausência de documento essencial à propositura da ação enseja a inépcia da inicial, que somente pode ser declarada após a concessão de prazo para emenda à peça vestibular (art. 284, parágrafo único, do CPC).
8.    A ausência de documentos úteis ao deslinde da causa, por outro lado, não impede o prosseguimento da ação, podendo ser suprida por outros meios de prova.
9.    No caso, os extratos bancários da conta corrente e da conta-benefício do INSS da autora, embora úteis à comprovação de suas alegações, não se caracterizam como documentos essenciais à propositura da ação, de modo que sua ausência não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
10.    Trata-se de consumidora idosa, enquadrada no conceito de hipervulnerabilidade, o que exige maior atenção do Poder Judiciário à facilitação do acesso à justiça e à proteção de seus direitos.
11.    A exigência de juntada de extratos bancários, sem a devida consideração das dificuldades da parte autora em obtê-los, configura indevida restrição ao direito fundamental à prova e ao acesso à justiça.


IV. DISPOSITIVO

12.    Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.

______________________________________
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 283, 284, 320 e 396.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1130704/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 17/04/2013;
STJ, AgRg no REsp 1069635/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014;
STJ, AgRg no REsp 1050708/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012.
 

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.


  Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator


ACÓRDÃO


Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


RELATÓRIO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO BENTO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face do BANCO DO BRASIL S/A.

Na origem, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. O magistrado fundamentou o decisum na inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda à inicial para juntar extratos bancários, considerados documentos indispensáveis para a verificação do recebimento dos valores contratados.

Em suas razões recursais, o APELANTE sustenta a desnecessidade de apresentação prévia dos extratos bancários, alegando que tal exigência configura formalismo excessivo e viola o acesso à justiça. Argumenta que a inicial preenche os requisitos legais e invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para a inversão do ônus da prova.

Ainda no apelo, a parte recorrente cita as Súmulas 18 e 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça para reforçar que cabe à instituição financeira a prova da transferência dos valores. Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões. Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, defendeu a manutenção da sentença extintiva ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, sustentando a regularidade da contratação, a força obrigatória dos contratos e a inexistência de danos morais.

É o relatório.


VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

  

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

  

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

  

RAZÕES DO VOTO 

   

O magistrado de piso entendeu que a demandante, ora apelante, deveria ter juntado à peça de ingresso, os comprovantes de serviços bancários de sua conta corrente e da conta-benefício do INSS, de modo a se desincumbir do ônus de demonstrar se recebeu ou não o pagamento decorrente do contrato de empréstimo consignado que ataca. Alçou os indigitados documentos à condição de essenciais para a propositura e o julgamento da ação, e, diante da ausência de atendimento da determinação, extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Em seu instrumento de irresignação, a parte apelante, como relatado, reafirmou que os aludidos documentos, embora úteis, não se caracterizam como essenciais para o fim de incidência do art. 320 do Diploma Processual Civil.  

De início, cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação. Sobre a necessária distinção entre a natureza dos documentos, Cândido Rangel Dinamarco, com a habitual propriedade, vaticina que:

 

São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente.

 

Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 320 do CPC.

Sobre o assunto, de maneira lapidar, Luiz Guilherme Marinoni leciona que:

 

A falta de atendimento do art. 396 do CPC importa, apenas e em regra, em preclusão da produção da prova documental. Já o descumprimento do preceito do art. 283 gera a incidência da determinação do art. 284, com extinção imediata do processo, diante do indeferimento da petição inicial. A primeira hipótese, como é evidente, jamais poderá ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito sem exame do mérito; apenas poderá importar na ausência de prova quanto a algum fato alegado.

  

Também neste sentido é a manifestação de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem:

 

Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido23. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito. 

  

Sobre a distinção entre documentos indispensáveis à propositura da ação e documentos úteis ao deslinde da causa, bem como acerca do momento da juntada destes, assim tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DO SUPOSTO CAUSADOR DO DANO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO OCORRENTE. PEÇA DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO REGRESSIVA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO. 1. A ausência nos autos de documentação considerada pelo acórdão como essencial ao desate da controvérsia (apólice do seguro), de regra, não deveria conduzir à declaração de ilegitimidade ativa. Em boa verdade, a falta de documento alegadamente necessário ao reconhecimento do direito vindicado pelo autor é questão que transita em outra seara: a) ou se trata de documento indispensável à propositura da ação (art. 283 do CPC), cuja ausência enseja a inépcia da inicial (art. 284, caput, do CPC), que somente pode ser declarada depois de oportunizada a emenda da peça vestibular (art. 284, parágrafo único, do CPC); b) ou se trata de não comprovação de fato constitutivo do direito do autor (art. 333, inciso I, do CPC), circunstância que conduziria à improcedência do pedido. (…) (REsp 1130704/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 17/04/2013)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À MONITÓRIA (LASTRADA EM TÍTULO EXECUTIVO PRESCRITO) - RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS, QUE A NOTA PROMISSÓRIA FOI OBJETO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES -  PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR DA MONITÓRIA. (…) 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não se inviabiliza a juntada de documentos úteis ao julgamento da causa após o decurso do prazo de contestação, ou de oposição dos embargos monitórios, devendo ser temperado o rigor da norma prevista no art. 283 do CPC. Precedentes. (…) (AgRg no REsp 1069635/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014)


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. MOMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, as regras impostas nos artigos 283 e 396 do Código de Processo Civil, atinentes ao momento da juntada de documentos aos autos, não são absolutas em respeito aos princípios da economia e da instrumentalidade do processo. (...) (AgRg no REsp 1050708/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012)

 

Não se pode perder de vista ainda que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos comprovantes de serviços bancários bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça.

Impende observar, outrossim, tratar-se de postulante consumidor e idoso, vulnerável, ostensivamente hipossuficiente, sendo tal hipossuficiência reconhecida pelo juiz de piso para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita, mas paradoxalmente olvidada ao não considerar a alegativa, perfeitamente crível, atinente a restrição material de obtenção dos comprovantes de serviços bancários que, descabidamente, insista-se, exigira, bem como ao não atender ao pedido autoral para que determinasse a exibição dos comprovantes de serviços bancários.

Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico  consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques:

 

 seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da' comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente. (a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; (b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores.

           

Ainda de acordo com Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração” notadamente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”. 

Assim, também por tratar-se de demandante consumidor e idoso, melhor teria procedido o juiz de origem se tivesse conduzido o feito à regular instrução, providências conducentes à cognição exauriente, de mérito.

  

DECISÃO

  

Diante de todo o exposto conheço do recurso, e dou-lhe provimento, determinando a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

  

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator



Detalhes

Processo

0801064-75.2024.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO BENTO DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/02/2026