Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000157-24.2014.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA PELA INTERNET. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que, em ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou a restituição do valor pago, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O autor adquiriu dois eletrodomésticos em site de comércio eletrônico, realizou o pagamento, mas não recebeu os produtos, tendo sido reiteradamente cobrado e ignorado pela empresa fornecedora, mesmo após diversas tentativas de solução administrativa. A sentença foi parcialmente reformada em grau recursal para reconhecer o direito à indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a falha na entrega dos produtos adquiridos e a manutenção da cobrança configuram situação ensejadora de dano moral; (ii) estabelecer se a existência de recuperação judicial da empresa ré impede a condenação por danos morais em ação de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fornecedor de serviços nas relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo com a falha na prestação do serviço, independentemente de culpa. A não entrega de produtos adquiridos, aliada à cobrança indevida e ausência de solução administrativa por parte da fornecedora, configura falha grave na prestação do serviço, extrapolando os limites do mero inadimplemento contratual e atingindo direitos de personalidade do consumidor. A jurisprudência do STJ admite a configuração de dano moral in re ipsa em hipóteses de inadimplemento qualificado, quando demonstrado o descaso e a violação de direitos fundamentais do consumidor, como no caso de frustração legítima e sofrimento decorrente da omissão da empresa. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, sendo fixada em R$ 3.000,00, valor compatível com a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. A recuperação judicial da empresa ré não obsta o prosseguimento de ações de conhecimento com pedidos de condenação, podendo o feito tramitar até o trânsito em julgado, conforme entendimento do STJ e art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A não entrega de produto adquirido e a manutenção de cobranças, sem solução administrativa, configuram falha grave na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais. A existência de recuperação judicial não impede a condenação da empresa em ação de conhecimento por danos morais, devendo eventual execução observar os trâmites da recuperação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, 6º e 14; CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 944; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2076198/GO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000157-24.2014.8.18.0060 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2026 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000157-24.2014.8.18.0060

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: EVERALDO MORAIS SILVA 

 ADVOGADO: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS (OAB/PI N°. 8.917-A)

 APELADO: SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

 ADVOGADO: ELANO LIMA MENDES E SILVA (OAB/PI N°. 6.905-A)

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA PELA INTERNET. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que, em ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou a restituição do valor pago, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O autor adquiriu dois eletrodomésticos em site de comércio eletrônico, realizou o pagamento, mas não recebeu os produtos, tendo sido reiteradamente cobrado e ignorado pela empresa fornecedora, mesmo após diversas tentativas de solução administrativa. A sentença foi parcialmente reformada em grau recursal para reconhecer o direito à indenização moral. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar se a falha na entrega dos produtos adquiridos e a manutenção da cobrança configuram situação ensejadora de dano moral; (ii) estabelecer se a existência de recuperação judicial da empresa ré impede a condenação por danos morais em ação de conhecimento. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A responsabilidade do fornecedor de serviços nas relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo com a falha na prestação do serviço, independentemente de culpa. 

A não entrega de produtos adquiridos, aliada à cobrança indevida e ausência de solução administrativa por parte da fornecedora, configura falha grave na prestação do serviço, extrapolando os limites do mero inadimplemento contratual e atingindo direitos de personalidade do consumidor. 

A jurisprudência do STJ admite a configuração de dano moral in re ipsa em hipóteses de inadimplemento qualificado, quando demonstrado o descaso e a violação de direitos fundamentais do consumidor, como no caso de frustração legítima e sofrimento decorrente da omissão da empresa. 

A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, sendo fixada em R$ 3.000,00, valor compatível com a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. 

A recuperação judicial da empresa ré não obsta o prosseguimento de ações de conhecimento com pedidos de condenação, podendo o feito tramitar até o trânsito em julgado, conforme entendimento do STJ e art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido. 

Tese de julgamento: 

A não entrega de produto adquirido e a manutenção de cobranças, sem solução administrativa, configuram falha grave na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais. 

A existência de recuperação judicial não impede a condenação da empresa em ação de conhecimento por danos morais, devendo eventual execução observar os trâmites da recuperação. 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, 6º e 14; CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 944; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 2º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2076198/GO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16.03.2023.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto por EVERALDO MORAIS SILVA, para reformar parcialmente a sentença, a fim de acrescentar à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento(Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da data da citação, mantendo-se os demais termos da sentença. Majoração dos honorários advocatícios para 15 % (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC) Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por EVERALDO MORAIS SILVA em face de sentença proferida nos autos da ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais, movida em desfavor da SOCIEDADE COMERCIAL IMPORTADORA HERMES S.A. – em recuperação judicial, sob o fundamento de inadimplemento contratual na relação de consumo estabelecida por meio do comércio eletrônico.

Na sentença recorrida, o magistrado de 1º grau julgou parcial procedente os pedidos autorais para condenar a ré à restituição da quantia de R$ 3.949,70 (três mil novecentos e quarenta e nove reais e setenta centavos), devidamente corrigida e acrescida de juros legais desde o desembolso, todavia, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao entendimento de que os fatos narrados não extrapolam o mero inadimplemento contratual. Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a conduta da empresa ré, ao frustrar a entrega dos bens adquiridos, reiteradamente prometer e descumprir prazos, e ainda permitir que o consumidor suportasse as cobranças por produtos não entregues, configura hipótese de dano moral passível de indenização. Alega, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a reparação moral em situações de violação manifesta aos direitos do consumidor e que, no caso, a requerida não apresentou solução para o impasse nem ofereceu substituição adequada dos produtos ou reembolso imediato, demonstrando descaso. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para que seja acolhido o pedido de indenização moral, nos termos requeridos na petição inicial.

A parte ré apresentou contrarrazões à apelação reiterando os argumentos expendidos na contestação, destacando, em especial, a impossibilidade de continuidade do feito, em razão da recuperação judicial, a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e o alegado sofrimento moral e a tese de que o mero inadimplemento de contrato de consumo não gera, por si só, dano moral, a menos que haja prova inequívoca de abalo anormal e significativo.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.   

 

VOTO DO RELATOR


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Recurso interposto tempestivamente. Apelante beneficiário da Justiça Gratuita. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e RECEBO o recurso em ambos os efeitos legais.


2 – DO MÉRITO


Consta dos autos que, em 27 de julho de 2013, o autor, ora apelante, efetuou duas aquisições no sítio eletrônico www.comprafacil.com.br, sendo elas: (i) um micro-ondas Brastemp Ative 30L e um freezer horizontal Brastemp, pago através de cartão de crédito.

As compras foram devidamente comprovadas mediante documentação acostada aos autos, especialmente os comprovantes de pedidos e faturas do cartão de crédito que atestam a cobrança e pagamento ((págs. 13/20 – ID.13396835) .

O autor alegou, em síntese, que as mercadorias não foram entregues, mesmo após sucessivas promessas de envio por parte da requerida. Sustentou que procurou solucionar o impasse administrativamente, sem sucesso, tendo inclusive tentado o cancelamento das compras e o estorno dos valores pagos, mas sem êxito. Ademais, afirmou que as parcelas continuaram sendo lançadas em sua fatura, gerando prejuízo financeiro direto.

Relatou ainda transtornos de ordem pessoal e familiar, tendo em vista que os produtos seriam destinados à residência de sua mãe, acometida de problemas de saúde, o que teria acarretado frustração, angústia e sofrimento emocional. Declarou também ter se sentido humilhado perante os familiares, alegando constrangimento moral.

Diante de tais fatos, o autor formulou os seguintes pedidos: (i) restituição da quantia paga e indenização por danos morais, bem como, condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Todavia, na sentença recorrida o magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos, sem condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), ao regular a responsabilidade civil nas relações de consumo, consagra o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, conforme se depreende da leitura do art. 14, caput:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

No presente caso, o autor comprovou haver adquirido, por meio do site www.comprafacil.com.br, dois produtos de valor relevante – um micro-ondas Brastemp e um freezer horizontal Brastemp –, ambos devidamente pagos, conforme comprovantes de compra (IDs págs. 12-13) e faturas de cartão de crédito anexadas aos autos (IDs págs. 14-19). Não obstante o regular pagamento, os produtos jamais foram entregues, e o consumidor permaneceu sendo cobrado pelas parcelas, sem que lhe fosse dada qualquer solução adequada, mesmo após sucessivas tentativas de resolução pela via administrativa.

É patente, portanto, a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC, a atrair a responsabilidade da fornecedora pelos danos causados, incluindo-se, aí, os danos morais, quando presentes os pressupostos exigidos pela jurisprudência.

Sabe-se que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja, automaticamente, reparação moral. No entanto, a jurisprudência nacional, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, vem admitindo a configuração do dano moral in re ipsa quando o inadimplemento assume contornos de descaso, desídia e afeta diretamente direitos de personalidade, causando frustração e angústia legítima ao consumidor.

No presente caso, não se está diante de mero atraso pontual. A conduta da empresa apelada configurou verdadeiro descumprimento absoluto da obrigação: além da não entrega dos bens adquiridos, persistiu nas cobranças, não providenciou o cancelamento da compra, não ofereceu reembolso espontâneo e tampouco demonstrou colaboração para mitigar os efeitos do inadimplemento. Tal comportamento se estendeu por um longo período, conforme documentos anexos aos autos, e resultou em sofrimento emocional ao consumidor, especialmente considerando a destinação dos bens à residência da mãe do autor, que se encontrava enferma.

É de se reconhecer, portanto, que a relação jurídica extrapolou os limites do mero dissabor cotidiano, vulnerando os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da dignidade do consumidor – valores estes tutelados tanto pela ordem infraconstitucional (CDC, arts. 4º, 6º e 14) quanto pela Constituição Federal (art. 5º, X).

No tocante ao valor da indenização, embora o autor tenha postulado a quantia de R$ 21.720,00, entendo que tal montante excede os limites da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, o grau da ofensa, a ausência de repercussão pública ou prolongamento das consequências lesivas para além do descrito, bem como os parâmetros adotados por esta Corte e pelos Tribunais Superiores em hipóteses análogas.

Assim, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para atender ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico para a empresa fornecedora, conforme diretriz consagrada na jurisprudência pátria:

O valor da indenização do dano moral há de ser fixado, porém, com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado .” (STJ, AgRg no AREsp 2076198/GO 2022/0050181-4. DJe 16.03.2023).

Por fim, quanto ao argumento defensivo relacionado à recuperação judicial da empresa requerida, cumpre esclarecer que a jurisprudência do STJ distingue, com clareza, as ações de cognição com pedido de condenação, como a presente, das ações de natureza executiva ou com pretensão constritiva imediata.

A pretensão deduzida nestes autos é meramente declaratória e condenatória, razão pela qual não se submete ao juízo universal da recuperação judicial, podendo tramitar regularmente até o seu trânsito em julgado. Eventual fase de cumprimento de sentença, aí sim, deverá observar os ditames da Lei nº 11.101/2005, especificamente o disposto no art. 6º, § 2º:

“As execuções de natureza fiscal e as ações que demandarem quantia ilíquida poderão prosseguir no juízo no qual estiverem tramitando.”

Logo, não há óbice à condenação da empresa ao pagamento da indenização por danos morais.

 A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

 Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto por EVERALDO MORAIS SILVA, para reformar parcialmente a sentença, a fim de acrescentar à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento(Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da data da citação, mantendo-se os demais termos da sentença.

Majoração dos honorários advocatícios para 15 % (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC).

 Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 É o voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto por EVERALDO MORAIS SILVA, para reformar parcialmente a sentença, a fim de acrescentar à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento(Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da data da citação, mantendo-se os demais termos da sentença. Majoração dos honorários advocatícios para 15 % (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC) Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0000157-24.2014.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EVERALDO MORAIS SILVA

Réu

SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

16/02/2026