Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0805884-64.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de improcedência de Ação de Nulidade de Contrato de Empréstimo cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais. A parte agravante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica destinada a comprovar a falsidade das assinaturas apostas em contratos bancários, requerendo a produção da prova técnica para apuração da autenticidade documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da perícia grafotécnica, requerida para apurar a autenticidade de assinaturas em contratos bancários impugnados, configura cerceamento de defesa à luz da jurisprudência aplicável e do conjunto probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, conforme os arts. 370 e 371 do CPC, desde que o faça de forma fundamentada e com base na suficiência da prova constante dos autos. 4. A simples impugnação genérica da assinatura não impõe, por si só, a obrigatoriedade da realização de perícia grafotécnica, especialmente quando os contratos impugnados apresentam assinaturas compatíveis com documentos pessoais da parte autora e há prova do repasse dos valores para sua conta bancária. 5. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.061 — que impõe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada — deve ser interpretada em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado e com a análise do conjunto probatório. 6. A negativa da contratação desacompanhada de indícios concretos de fraude não basta para justificar a realização de prova técnica, sob pena de transformar o processo em instrumento de produção de provas especulativas. 7. A relação de consumo não afasta o dever do consumidor de colaborar com a instrução probatória, tampouco autoriza a inversão automática do ônus probatório sem demonstração de verossimilhança mínima da alegação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. A simples negativa genérica de contratação não impõe à instituição financeira a realização de prova pericial, exigindo-se do autor a apresentação de indícios mínimos de falsidade documental. 3. A aplicação do Tema 1.061 do STJ exige análise contextual da prova já produzida e não afasta a discricionariedade judicial na condução do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 355, I, 370, parágrafo único, 371, 429, II e 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.804.554/SP (Tema 1.061); STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805884-64.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0805884-64.2023.8.18.0140

AGRAVANTE: ELISANGELA ROCHA SANTOS SILVA

 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.     Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de improcedência de Ação de Nulidade de Contrato de Empréstimo cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais. A parte agravante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica destinada a comprovar a falsidade das assinaturas apostas em contratos bancários, requerendo a produção da prova técnica para apuração da autenticidade documental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da perícia grafotécnica, requerida para apurar a autenticidade de assinaturas em contratos bancários impugnados, configura cerceamento de defesa à luz da jurisprudência aplicável e do conjunto probatório dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     O juiz pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, conforme os arts. 370 e 371 do CPC, desde que o faça de forma fundamentada e com base na suficiência da prova constante dos autos.

4.     A simples impugnação genérica da assinatura não impõe, por si só, a obrigatoriedade da realização de perícia grafotécnica, especialmente quando os contratos impugnados apresentam assinaturas compatíveis com documentos pessoais da parte autora e há prova do repasse dos valores para sua conta bancária.

5.     A tese firmada pelo STJ no Tema 1.061 — que impõe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada — deve ser interpretada em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado e com a análise do conjunto probatório.

6.     A negativa da contratação desacompanhada de indícios concretos de fraude não basta para justificar a realização de prova técnica, sob pena de transformar o processo em instrumento de produção de provas especulativas.

7.     A relação de consumo não afasta o dever do consumidor de colaborar com a instrução probatória, tampouco autoriza a inversão automática do ônus probatório sem demonstração de verossimilhança mínima da alegação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.     Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.     O indeferimento de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.

2.     A simples negativa genérica de contratação não impõe à instituição financeira a realização de prova pericial, exigindo-se do autor a apresentação de indícios mínimos de falsidade documental.

3.     A aplicação do Tema 1.061 do STJ exige análise contextual da prova já produzida e não afasta a discricionariedade judicial na condução do processo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 355, I, 370, parágrafo único, 371, 429, II e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.804.554/SP (Tema 1.061); STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26.



ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

JuLIA Explica

RELATÓRIO 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por ELISANGELA ROCHA SANTOS SILVA contra a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de improcedência da Ação de Nulidade de Contrato de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil.

A agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova pericial grafotécnica, essencial para a apuração da veracidade das assinaturas apostas nos contratos impugnados. Alega que a decisão agravada não enfrentou adequadamente a controvérsia, notadamente quanto à autenticidade dos contratos, impugnando as assinaturas como falsas. Invoca o Tema 1.061 do STJ, segundo o qual, impugnada a assinatura constante de contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade, inclusive por perícia.

Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para que os autos sejam remetidos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a realização da prova pericial grafotécnica. (Id. 28903242)

O agravado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Alega que os documentos apresentados são suficientes para comprovar a regularidade das contratações, destacando que os contratos impugnados apresentam assinaturas compatíveis com os documentos pessoais da autora, além de haver comprovação do repasse dos valores contratados para conta bancária de titularidade da agravante. Sustenta que a prova pericial é desnecessária diante do conjunto probatório e que o indeferimento da prova técnica não configura cerceamento de defesa. (Id. 29635575)

É o breve relatório no essencial.

Relacione-se para julgamento pelo órgão colegiado.



VOTO


 I. ADMISSIBILIDADE

O Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está devidamente instruído. Conheço, portanto.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO 

A agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática ora agravada incorreu em cerceamento de defesa, ao manter sentença de improcedência sem oportunizar a realização de perícia grafotécnica, requerida com a finalidade de demonstrar a inautenticidade das assinaturas constantes em contratos de empréstimo consignado que ela alega não ter celebrado.

Todavia, tal alegação não resiste a uma análise mais acurada à luz do ordenamento jurídico vigente, da jurisprudência aplicável e da valoração crítica do acervo probatório constante dos autos.

O cerne da controvérsia reside na alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV), em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica requerida pela autora. Todavia, a atuação judicial, especialmente no que concerne à admissibilidade de provas, deve observar o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 371 do Código de Processo Civil, o qual assegura ao julgador a prerrogativa de valorar as provas conforme seu prudente arbítrio, desde que o faça de forma fundamentada.

O mesmo diploma legal, no art. 370, caput e parágrafo único, atribui ao juiz a direção do processo e lhe confere discricionariedade para indeferir diligências que considerar inúteis, protelatórias ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia. Essa prerrogativa, porém, não é absoluta: sua legitimidade repousa sobre o exame da suficiência da prova já existente nos autos para formação da convicção judicial.

Na hipótese dos autos, constata-se que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I, do CPC, por reputar a demanda suficientemente instruída, tendo como fundamento a compatibilidade das assinaturas dos contratos impugnados com aquelas constantes nos documentos pessoais da autora, bem como a comprovação do efetivo depósito dos valores em conta bancária de sua titularidade.

Ressalte-se que, embora o art. 429, II, do CPC estabeleça que, impugnada a autenticidade de documento particular, incumbe à parte que o produziu provar a veracidade da assinatura, tal regra deve ser interpretada sistematicamente com os princípios da razoabilidade e da cooperação processual (CPC, art. 6º), não podendo ser aplicada de forma automática, sob pena de transformar o processo em instrumento de diligência especulativa, desvinculada de elementos mínimos de verossimilhança.

É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.061, firmou a tese de que, impugnada a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta o ônus de comprovar sua autenticidade, inclusive mediante perícia grafotécnica. No entanto, a aplicação do referido precedente deve observar o contexto probatório e os demais elementos constantes dos autos.

Na presente demanda, a autora limitou-se a negar genericamente a contratação, admitindo, entretanto, o recebimento dos valores em sua conta bancária, circunstância que depõe contra a tese de fraude. A mera negativa genérica, sem a apresentação de indícios minimamente consistentes que desabonem a autenticidade documental, não impõe automaticamente a realização de prova pericial, mormente quando a documentação bancária apresentada é robusta, e os contratos impugnados contêm assinaturas que guardam correspondência com aquelas apostas em outros documentos firmados pela autora.

A jurisprudência do próprio STJ é clara no sentido de que a realização de perícia grafotécnica não é obrigatória quando o conjunto probatório já é apto à formação do convencimento judicial, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide.

No caso concreto, o juízo sentenciante observou que as assinaturas lançadas nos contratos de empréstimo coincidem com os traços firmados em documentos pessoais da própria autora, inclusive em instrumento de mandato acostado aos autos, além de estar cabalmente demonstrado que os valores contratados foram depositados na conta de titularidade da autora.

Não se pode olvidar, ademais, que se trata de relação de consumo, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 297 do STJ. Ainda assim, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor não afasta seu dever de colaborar com a instrução processual e de apresentar elementos indiciários mínimos capazes de abalar a presunção de veracidade dos documentos apresentados, conforme adverte a Súmula 26 do TJPI.

A ausência desses elementos mínimos torna legítimo o indeferimento da prova pericial grafotécnica e não configura cerceamento de defesa. Ao contrário, prestigia o princípio da celeridade e da eficiência processual (CPC, art. 6º), evitando-se a perpetuação indevida do processo com produção de prova de conteúdo previsivelmente irrelevante.

A tentativa da agravante de se desincumbir do ônus argumentativo apenas com base na negativa genérica da contratação desconsidera o modelo cooperativo do processo civil atual. Exigir que o Poder Judiciário determine, de ofício ou por mera provocação desacompanhada de elementos concretos, a realização de perícia, importa em inversão ilegítima da lógica processual.

A decisão agravada é clara, coerente e bem fundamentada. Enfrenta a matéria de forma exaustiva e se alinha à jurisprudência dominante. Não há vício a ser corrigido, nem equívoco a ser sanado.

 

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0805884-64.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ELISANGELA ROCHA SANTOS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/02/2026