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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800727-02.2024.8.18.0003 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE NÃO GOZADA. PREMISSA EQUIVOCADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. COMPROVAÇÃO DA DATA DE APOSENTADORIA E DA REMUNERAÇÃO ÚLTIMA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO RESTRITO AOS PERÍODOS ADQUIRIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LCE Nº 84/2007. EFEITO INFRINGENTE EXCEPCIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado contém vários erros e contradições que não se coadunam com as provas dos autos. Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Preliminarmente, analiso o pedido de sustentação oral, requerido pela embargante. Importante mencionar que a Emenda Regimental nº 2/2025 e o Provimento nº 2/2025, ambos do Tribunal de Justiça do Piauí, estabelecem que, nos casos em que for cabível a sustentação oral, advogados e procuradores poderão enviar eletronicamente suas sustentações orais até 48 horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. O mesmo prazo de 48 horas também se aplica à juntada do pedido de destaque, conforme o Art. 5º, inciso II, do Provimento, ou seja, quando requerido pelas partes ou membro do Ministério Público. É importante frisar que o pedido de destaque será avaliado e, se pertinente, deferido pelo relator, a critério deste. Já, o § 5º do Art. 5º do Provimento nº 2/2025 estabelece que o pedido de destaque formulado pelas partes ou pelo Ministério Público poderá ser apreciado monocraticamente pelo relator antes do início da sessão ou, alternativamente, como questão preliminar durante o julgamento em ambiente eletrônico. Caso o pedido seja indeferido, o julgamento prosseguirá normalmente. Se o pedido for acolhido, o processo será retirado de pauta e encaminhado para julgamento presencial. Além disso, conforme o § 6º do Art. 5º do Provimento nº 2/2025, caso o relator não aprecie o destaque formulado antes do término da sessão, o processo será automaticamente incluído na pauta da sessão virtual subsequente. Desta forma, da análise dos autos, observa-se que a parte recorrente não demonstra/fundamenta a necessidade de apreciação do feito em sessão presencial, limitando-se a simples alegação da intenção de sustentação oral. Acrescenta-se que as Turmas Recursais têm relativizado esse entendimento nos casos de elevada complexidade relacionada ao julgamento do mérito de alguns recursos, o que, todavia, não se aplica ao presente caso. Portanto, indefiro o pedido de inclusão do feito na sessão presencial e passo a apreciação das questões postas nos Embargos de Declaração. No caso em julgamento, entendo que o processo deve ser chamado à ordem pelas razões que exponho a seguir. O cerne da demanda posta em juízo consiste em verificar a existência ou não do direito da parte autora/embargante, servidora pública estadual aposentada, à conversão em pecúnia do direito à licença-prêmio por assiduidade não gozadas quando ainda estava em atividade, nos termos da legislação estadual. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a parte autora/embargante não comprovou a data da sua aposentadoria, nem o valor recebido a tal título, o que impossibilitaria o cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio. A sentença foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos por meio do acórdão ora embargado. Ocorre que a parte embargante anexou à sua petição inicial tanto o seu contracheque atual (no qual consta a data da aposentadoria – 26-06-2019), como o contracheque referente ao mês de maio de 2019, ou seja, o último antes de entrar à inatividade, informações estas que não foram refutadas pelo Estado do Piauí ao longo do processo. Logo, considerando os contracheques supracitados, bem como o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a base de cálculo da licença-prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório (v.g. AgInt no AREsp 475.822/DF e AgRg no REsp. 1.530.494/SC), entendo que o voto condutor do acórdão partiu de premissa equivocada ao considerar a impossibilidade de realização dos cálculos necessários. Nesta esteira, embora não se negue o fato de que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição e erro material), mostra-se necessária a atribuição de excepcional efeito infringente ao presente recurso para que seja sanada a premissa equivocada ora apontada, com a reforma do acórdão e o julgamento correto do recurso, de acordo com as provas dos autos. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE PREMISSA DE JULGAMENTO. USO INDEVIDO DE MARCA. ACÓRDÃO QUE CONTÉM AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO USO DA MARCA NO PERÍODO RECLAMADO NA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É cabível, em casos excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, que incida em erro de fato a respeito de ponto decisivo para o julgamento da questão. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1453684 MG 2019/0047949-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO CONFIGURADO. 1. Caso em que o acórdão embargado, ao afastar a fixação de honorários recursais na decisão que não conheceu do Recurso Especial da União, partiu de premissa fática equivocada, porquanto considerou que não foram arbitrados honorários anteriormente à interposição do Agravo de Instrumento na origem. 2. Contudo, conforme exposto pela parte embargante, o referido recurso foi interposto com o fim de discutir justamente tais valores, sendo certo que houve ainda majoração dos honorários de sucumbência pelo Tribunal a quo, razão pela qual deve ser restabelecida a decisão monocrática. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a decisão das fls. 347-350, e-STJ. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1869938 RS 2020/0080109-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).
Primeiramente, para o devido enfretamento da matéria objeto do processo, é necessário estabelecer como ponto de partida a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores no sentido de ser assegurado aos servidores públicos não mais em atividade a conversão em pecúnia de direitos não usufruídos quando ainda estavam na ativa (Tema 635 de Repercussão Geral do STF). No que concerne à licença-prêmio por assiduidade, o artigo 91 da Lei Complementar Estadual nº 13/94, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos Civis dos Estado do Piauí, previa o seguinte:
Art. 91 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento. § 1º - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou pago por ocasião da aposentadoria. § 2º - A autoridade deverá conceder a licença-prêmio dentro do prazo de até um ano, se requerida pelo servidor.
Ocorre que o Estado do Piauí editou a Lei Complementar Estadual nº 84/2007, a qual alterou vários dispositivos do Estatuto dos Servidores, dentre eles o que tratava da licença por assiduidade, que foi substituída pela licença para capacitação, nos termos da nova redação do art. 91 da LCE 13/94, in verbis:
Art. 91. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor fará jus ao afastamento do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por três meses, para participar de curso de capacitação profissional. § 1º O Servidor interessado em gozar a licença de que trata o caput deste artigo poderá optar por participar de cursos de capacitação profissional no âmbito da Administração Pública ou fora desta, desde que comprove que este tenha, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de carga horária. § 2º O Estado fica obrigado a ofertar no prazo de 10 (dez) anos curso de capacitação profissional aos servidores que preencherem os requisitos para a concessão da licença de que trata o caput deste artigo. § 3º Uma vez comprovado que o Estado não cumpriu com as obrigações de que tratam os §§ 1º e 2 º deste artigo a autoridade competente, a requerimento do servidor interessado, deverá conceder em até 1 (um) ano a licença de que trata o caput deste artigo, independentemente da participação do servidor em curso de capacitação. § 4º O direito a licença de que trata o caput deste artigo é imprescritível. § 5 º Os períodos de licença-capacitação já adquiridos e não gozados pelo servidor público que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou pago por ocasião da aposentadoria.”
Por fim, foi editada a Lei Estadual nº 6.371, de 02-07-2013, passando a prever uma nova regulamentação do direito dos servidores estaduais à licença para capacitação:
Art. 91 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, para participar de cursos de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 6.371, de 02/07/2013). Parágrafo Único - Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. (Renumerado do §1º, pela Lei nº 6.371, de 02/07/2013).
Neste diapasão, a LCE 13/94 foi alterada mais de uma vez ao longo do tempo, de forma a ser revogada a licença por assiduidade (ressalvada, naturalmente, o direito adquirido dos servidores que preencheram os seus requisitos legais ao tempo da sua revogação) e instituída licença remunerada que permite ao servidor o afastamento do serviço para fins de viabilizar a sua capacitação profissional, direito este que assumiu diferentes contornos normativos desde a sua criação até os dias atuais. No caso concreto, a parte autora/embargante afirma que ingressou nos quadros de servidores efetivos do Estado do Piauí em 09-11-1984 e que se aposentou em 16-06-2019, sem gozar as seguintes licenças-prêmios, informações estas que também não foram refutadas pelo Estado do Piauí:
1. de 2001 a 2005: 4º quinquênio; 2. de 2006 a 2010: 5º quinquênio; 3. de 2011 a 2015: 6º quinquênio.
Com efeito, entendo que o pleito formulado na presente ação judicial merece apenas parcial procedência, uma vez que somente devem ser indenizados o primeiro período acima elencado, já que, com a alteração legislativa promovida pela LCE 84, a licença por assiduidade deu lugar a uma licença que tinha como razão de existir a possibilidade de afastamento do servidor para fins de capacitação profissional a cada quinquênio legal, sem prejuízo da sua remuneração, e que somente poderia ser indenizada caso o Poder Público não disponibilizasse curso aos seus servidores ou inviabilizasse que estes assim se inscrevessem em curso dessa natureza fora do âmbito da Administração, o que não foi comprovado nos autos. Ressalte-se que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não há direito adquirido a regime legal, conforme precedentes que transcrevo abaixo:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 563.965-RG, Relª. Min. Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve decesso remuneratório demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1144484 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 12-11-2018 PUBLIC 13-11-2018)
Portanto, ante o exposto, acolho os presentes aclaratórios para fins de desconstituir o acórdão embargado, por premissa equivocada, e para, no julgamento do recurso inominado, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar parcialmente a sentença de origem para: a) Condenar o Estado do Piauí a pagar à embargante a devida indenização pelo período de licença-prêmio por assiduidade não gozada referente ao período de 2001 a 2005, tal como calculado na petição inicial; b) Determinar que os juros e a correção monetárias incidam da seguinte forma: juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos até 08 de dezembro de 2021; aplicação apenas da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021. c) No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800727-02.2024.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLicença Prêmio
AutorJULIETA FERREIRA DA COSTA BARBOSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/03/2026