TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800865-14.2022.8.18.0043
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA
ADVOGADO: TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO (OAB/PI N°. 10.694-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI N°. 9.016-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas da Silva contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., sob o fundamento de validade do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pelo autor, com repasse do valor contratado para conta de sua titularidade. O apelante sustenta inexistência de contratação, ausência de recebimento dos valores e cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado entre as partes, com disponibilização dos valores ao apelante; e (ii) determinar se a ausência de instrução processual implicou cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de empréstimo consignado foi juntado aos autos devidamente assinado pelo autor, pessoa alfabetizada, com a presença de duas testemunhas, o que confere presunção de veracidade e regularidade ao negócio jurídico.
4. A instituição financeira comprovou o depósito do valor contratado na conta bancária de titularidade do apelante, fato que não foi impugnado por meio de incidente de falsidade ou contestação específica.
5. A mera negativa genérica de contratação, desacompanhada de indícios mínimos de fraude ou vício de consentimento, não é suficiente para invalidar contrato formalmente regular.
6. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende de demonstração de hipossuficiência e verossimilhança, não configuradas no caso concreto, conforme orientação da Súmula 26 do TJPI.
7. Não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide se mostrou adequado diante da suficiência probatória nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
8. A jurisprudência do TJPI e do STJ confirma a validade de contratos de empréstimo consignado quando comprovada a contratação e o repasse do valor, afastando a responsabilidade da instituição financeira e a pretensão de indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A existência de contrato de empréstimo consignado assinado pelo consumidor e a comprovação do repasse do valor contratado para conta de sua titularidade configuram presunção de validade do negócio jurídico.
2. A negativa genérica de contratação, desacompanhada de indícios mínimos de fraude, vício ou erro, não é suficiente para desconstituir a avença firmada.
3. A ausência de audiência de instrução não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório é suficiente para o julgamento antecipado da lide.
4. A inversão do ônus da prova nas relações bancárias exige a demonstração de hipossuficiência e verossimilhança da alegação do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 104, 107, 188, I, e 595; CPC/2015, arts. 6º, VIII; 85, §11; 98, §3º; 355, I; 373, II; 1.012, caput; 1.012, §1º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021; TJPI, AC nº 0800340-20.2017.8.18.0039, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 21 a 28.01.2022; TJPI, AC nº 2016.0001.002142-4, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 18.05.2021; TJPI, AC nº 2016.0001.011010-0, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 15.09.2020; Súmula 297/STJ; Súmula 26/TJPI.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas da Silva (ID 65258230) em face da sentença (ID 63476550) proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que restou comprovada a existência do contrato de empréstimo consignado, a assinatura válida do autor no instrumento contratual, além da disponibilização do valor contratado em conta de sua titularidade.
O autor/apelante, em suas razões, sustenta que não reconhece a contratação, afirma que não recebeu os valores e que a instituição financeira não teria comprovado a regularidade do negócio jurídico. Aduz ainda que a sentença foi proferida sem realização de audiência de instrução, o que configuraria cerceamento de defesa.
O Banco do Brasil S.A., apesar de intimado, não apresentou contrarrazões (ID 73329804).
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.
II. MÉRITO DO RECURSO
A controvérsia gira em torno da alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado pelo apelante com o banco recorrido. A sentença reconheceu a validade do contrato, considerando a assinatura do autor, a presença de duas testemunhas, a juntada do RG assinado, e a comprovação do crédito do valor contratado em sua conta bancária.
Trata-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ:
Súmula 297/STJ – "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”
Contudo, a inversão do ônus da prova não é automática. Como já consolidado pela jurisprudência do TJPI:
Súmula 26/TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
No presente caso, não há nos autos qualquer elemento indiciário mínimo que demonstre fraude, vício de consentimento, ou sequer erro, sendo insuficiente a mera negativa genérica de contratação.
O contrato acostado pelo Banco do Brasil S.A. foi assinado pelo autor, pessoa alfabetizada, como se verifica pela assinatura constante de seu documento de identidade (RG). Ademais, o contrato contém assinatura de duas testemunhas.
Ainda que se tratasse de pessoa analfabeta, não seria exigido instrumento público para a validade do negócio jurídico. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. […] 2. […] 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Portanto, no caso concreto — em que o autor é alfabetizado, assinou o contrato, recebeu o valor contratado, e não impugnou especificamente a autenticidade documental — não há vício que macule a validade do negócio jurídico.
A instituição financeira apresentou comprovante de TED, demonstrando que o valor do contrato foi efetivamente creditado em conta de titularidade do apelante. O autor, por sua vez, não impugnou esse documento nem suscitou incidente de falsidade.
Desta forma, conclui-se que o contrato discutido na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado pela parte apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3– O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. 4 – Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011010-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2020)
Assim, a despeito dos argumentos expostos pela autora, ora apelante, vê-se que a instituição financeira demandada se desincumbiu do seu ônus satisfatoriamente, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo considerando os documentos colacionados aos autos, demonstrando que as partes celebraram o contrato em questão, com expressa autorização para descontos em conta, além da disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade daquela, o que se revela suficiente para a comprovação tanto da existência da dívida quanto do vínculo mantido entre as partes, fato este que exclui a responsabilidade civil do réu, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor da apelante.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, pois presentes os requisitos de admissibilidade, e NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em desfavor do apelante, observada a condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800865-14.2022.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/02/2026