Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800301-74.2022.8.18.0030


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. PARTE AUTORA QUE ALEGA DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA MALICIOSA. PRECEDENTES DO STJ E DA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. PEDIDOS RECURSAIS GENÉRICOS QUANTO A DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA POR MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão de alegada alteração da verdade dos fatos. O apelante busca o afastamento da penalidade e requer condenação do banco réu em danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos para configuração da litigância de má-fé, especialmente o dolo processual exigido pelo art. 80 do CPC; (ii) verificar se os pedidos recursais relativos a danos materiais e morais podem ser apreciados, à luz do princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 80 do CPC prevê hipóteses taxativas de litigância de má-fé que exigem comprovação inequívoca de dolo processual, não sendo possível presumir a intenção maliciosa da parte. A jurisprudência do STJ estabelece que a multa por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrada conduta intencional de alterar a verdade dos fatos ou de obstruir o trâmite processual, o que não se caracteriza pela mera improcedência da demanda (STJ, AgInt no AREsp 1.671.598/MS). Precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível têm afastado a penalidade quando inexistem elementos concretos que revelem malícia, especialmente em demandas propostas por consumidores vulneráveis que alegam desconhecimento de contratações bancárias. No caso concreto, não há prova suficiente de que o autor tenha agido com dolo ao alegar inexistência de contratação, razão pela qual é indevida a penalidade aplicada. Os pedidos recursais relativos a danos materiais e morais não comportam conhecimento, pois carecem de fundamentação específica, em violação ao art. 1.010, incisos II e III, do CPC, que impõe ao recorrente o ônus de indicar as razões de fato e de direito que justificam a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não se verificando pela simples improcedência da ação ou pela divergência entre a narrativa da parte e o entendimento judicial. A ausência de fundamentação recursal adequada impede o conhecimento de pedidos acessórios ou autônomos, nos termos do art. 1.010 do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800301-74.2022.8.18.0030 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800301-74.2022.8.18.0030
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. PARTE AUTORA QUE ALEGA DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA MALICIOSA. PRECEDENTES DO STJ E DA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. PEDIDOS RECURSAIS GENÉRICOS QUANTO A DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA POR MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão de alegada alteração da verdade dos fatos. O apelante busca o afastamento da penalidade e requer condenação do banco réu em danos materiais e morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) determinar se estão presentes os requisitos para configuração da litigância de má-fé, especialmente o dolo processual exigido pelo art. 80 do CPC;
    (ii) verificar se os pedidos recursais relativos a danos materiais e morais podem ser apreciados, à luz do princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 80 do CPC prevê hipóteses taxativas de litigância de má-fé que exigem comprovação inequívoca de dolo processual, não sendo possível presumir a intenção maliciosa da parte.

  2. A jurisprudência do STJ estabelece que a multa por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrada conduta intencional de alterar a verdade dos fatos ou de obstruir o trâmite processual, o que não se caracteriza pela mera improcedência da demanda (STJ, AgInt no AREsp 1.671.598/MS).

  3. Precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível têm afastado a penalidade quando inexistem elementos concretos que revelem malícia, especialmente em demandas propostas por consumidores vulneráveis que alegam desconhecimento de contratações bancárias.

  4. No caso concreto, não há prova suficiente de que o autor tenha agido com dolo ao alegar inexistência de contratação, razão pela qual é indevida a penalidade aplicada.

  5. Os pedidos recursais relativos a danos materiais e morais não comportam conhecimento, pois carecem de fundamentação específica, em violação ao art. 1.010, incisos II e III, do CPC, que impõe ao recorrente o ônus de indicar as razões de fato e de direito que justificam a reforma da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:


  1. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não se verificando pela simples improcedência da ação ou pela divergência entre a narrativa da parte e o entendimento judicial.

  2. A ausência de fundamentação recursal adequada impede o conhecimento de pedidos acessórios ou autônomos, nos termos do art. 1.010 do CPC.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Oeiras, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. 0800301-74.2022.8.18.0030), ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na sentença (ID. 27838023), o magistrado a quo, considerou a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgando improcedente a demanda. Ato contínuo, aplicou a multa por litigância de má-fé.

Nas razões recursais (ID. 27838024), a parte apelante sustentou a ausência de dolo a justificar a aplicação de multa por litigância de má-fé. Requereu o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação, bem como o afastamento das condenações impostas por litigância de má-fé.

Nas contrarrazões (ID. 27838028), o banco apelado sustentou a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Alegou ter comprovado a realização e cumprimento do negócio jurídico. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requereu o desprovimento do recurso.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

  Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Inicialmente, sobre a condenação por litigância de má-fé, é certo que, em oportunidades pretéritas, manifestei-me favorável à aplicação em situações análogas, todavia, em atenção ao princípio da colegialidade e observando a orientação que vem sendo consolidada por esta 4ª Câmara Cível, passo a rever meu entendimento para acompanhar a interpretação de que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé deve ser adotada com parcimônia e fundada em prova inequívoca do dolo da parte, não sendo admissível sua presunção.

O art. 80 do Código de Processo Civil enumera, de forma taxativa, as hipóteses em que se configura a litigância de má-fé, entre as quais se destaca a alteração dolosa da verdade dos fatos (inciso II), fundamento que, inclusive, vinha sendo por mim adotado para justificar a aplicação da multa respectiva em casos análogos. Eis o teor do referido dispositivo:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Contudo, as condutas acima elencadas, exigem prova cabal da intenção maliciosa da parte em manipular o Judiciário ou em promover resistência infundada ao direito do réu, o que não se evidencia, in casu, de forma suficiente.

Com efeito, embora a parte autora (apelante) tenha alegado a inexistência da contratação e, posteriormente, tenha sido comprovada a regularidade do empréstimo, tal circunstância, por si só, não autoriza, de forma automática, a imputação de má-fé, porquanto é plenamente possível que a parte, diante de seu desconhecimento, vulnerabilidade ou má orientação, tenha ajuizado a demanda crendo sinceramente na inexistência de relação contratual válida — ainda que, ao final, essa crença se mostre equivocada. Nesse sentido, cito precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e impondo multa por litigância de má-fé, além de condenação às custas processuais e honorários advocatícios. A autora alega não ter celebrado o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário e busca afastar a multa por má-fé, defendendo a inexistência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos por parte da autora, aptos a configurar a litigância de má-fé; (ii) analisar a proporcionalidade da aplicação da multa por má-fé diante da condição de vulnerabilidade da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração de litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, ou seja, conduta intencional de obstruir o trâmite processual ou alterar a verdade dos fatos, o que não se presume e deve ser demonstrado por elementos concretos. No caso concreto, não há indícios de que a parte autora tenha atuado com dolo, considerando que litigou em busca de esclarecer descontos em seu benefício previdenciário, baseando-se em direito que acreditava possuir. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência local reiteram que a mera interposição de ação ou recurso, ainda que improcedente, não caracteriza má-fé sem prova inequívoca de intenção maliciosa (STJ - AgInt no REsp 1306131; TJPI - Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5). A vulnerabilidade econômica e jurídica da parte autora reforça a inexistência de má-fé, justificando o afastamento da penalidade aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A configuração de litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou conduta maliciosa, não bastando a improcedência da ação ou recurso interposto. A vulnerabilidade da parte deve ser considerada na aplicação de penalidades processuais, especialmente a multa por má-fé, para evitar desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131 SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801606-85.2022.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025)


Nesse contexto, entendo que a penalidade imposta pelo Juízo de origem não encontra respaldo em prova suficiente quanto à existência de dolo processual por parte da parte autora, razão pela qual se impõe o afastamento da multa por litigância de má-fé.

Em relação aos pedidos de condenação do banco réu ao pagamento de danos materiais e morais, destaco que estes carecem de fundamentação, razão pela qual deixo de apreciá-los, em observância ao princípio da dialeticidade, consagrado pelo art. 1.010, incisos II e II, do CPC.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à parte autora, mantendo a sentença vergastada nos seus demais termos.

Sem majoração de honorários, ante a sucumbência recíproca.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.

É o voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 


 

 

 

Detalhes

Processo

0800301-74.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/03/2026