Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801282-74.2020.8.18.0030


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenando o banco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta a validade do contrato eletrônico e a inexistência de vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado eletronicamente é válido e eficaz; e (ii) estabelecer se há direito à reparação por danos materiais e morais em razão da contratação impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de cartão de crédito consignado possui previsão legal no art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003, que autoriza a consignação de descontos em benefícios previdenciários para amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade dessa modalidade contratual, afastando a tese de abusividade ou discriminação contra idosos, conforme REsp nº 1.358.057/PR (Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22/05/2018). 5. Não se evidencia vício de consentimento, indução em erro ou ausência de informação, pois o autor tinha plena capacidade civil e ciência sobre as condições do negócio, inclusive quanto à reserva de margem consignável e às faturas do cartão. 6. Comprovada a transferência do valor contratado e inexistentes irregularidades na execução do contrato, não há motivo para declarar sua nulidade nem para condenar o banco ao pagamento de indenização. 7. A sentença deve, portanto, ser reformada para reconhecer a validade do contrato e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada a assinatura pelo consumidor, além da manifestação inequívoca da sua vontade. 2. Ausente vício de consentimento, erro substancial ou falha no dever de informação, não há nulidade contratual nem dever de indenizar. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801282-74.2020.8.18.0030 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801282-74.2020.8.18.0030

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MARIA MOREIRA DE COUTO

Advogado(s) do reclamado: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenando o banco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta a validade do contrato eletrônico e a inexistência de vício de consentimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado eletronicamente é válido e eficaz; e (ii) estabelecer se há direito à reparação por danos materiais e morais em razão da contratação impugnada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação de cartão de crédito consignado possui previsão legal no art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003, que autoriza a consignação de descontos em benefícios previdenciários para amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade dessa modalidade contratual, afastando a tese de abusividade ou discriminação contra idosos, conforme REsp nº 1.358.057/PR (Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22/05/2018).

5. Não se evidencia vício de consentimento, indução em erro ou ausência de informação, pois o autor tinha plena capacidade civil e ciência sobre as condições do negócio, inclusive quanto à reserva de margem consignável e às faturas do cartão.

6. Comprovada a transferência do valor contratado e inexistentes irregularidades na execução do contrato, não há motivo para declarar sua nulidade nem para condenar o banco ao pagamento de indenização.

7. A sentença deve, portanto, ser reformada para reconhecer a validade do contrato e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada a assinatura pelo consumidor, além da manifestação inequívoca da sua vontade. 2. Ausente vício de consentimento, erro substancial ou falha no dever de informação, não há nulidade contratual nem dever de indenizar.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada entre os dias 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.

Des. Mário Basílio

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c. Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada por Maria Moeria de Couto, ora apelada.

Na sentença recorrida, o magistrado concluiu pela existência de erro e declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito questionado na inicial, além de condenar o réu à repetição do indébito, bem como a reparar os danos morais causados ao apelado (Id. 25942006).

Inconformada, a ré interpôs o recurso de apelação. Nas suas razões recursais, a apelante pugnou pela reforma integral da sentença, ao argumento de que o contrato foi regularmente celebrado pela parte apelada (Id. 25942009).

Contrarrazões pela parte apelada, em que requereu o desprovimento da parte adversa (Id. 25942021).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 28225770).

É o relatório.

 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos previstos na legislação processual.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

De antemão, cumpre registar que o cartão de crédito consignado se trata de produto bancário com ampla utilização no mercado, inclusive conta com regulamentação legal a respeito da sua sistemática de descontos.

Se não, veja-se o que dispõe o art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 10.820/03:

 

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.

§ 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.

 

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao se debruçar sobre a matéria, já decidiu sobre a legalidade dessa prática comercial:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos. No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5. O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6. A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior. Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7. A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral. Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8. Idoso não é sinônimo de tolo. 9. Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10. Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11. Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta. Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12. Recurso especial provido. (REsp 1358057/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018)

 

Pois bem, no caso sub judice, verifico que a existência do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n.º 0229014917108 (Id. 25941981), entabulado por meio do termo de adesão, com a assinatura do consumidor, em que ele anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal da remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.

Para que não restasse nenhuma dúvida a respeito da natureza do negócio, consta de maneira destacada a informação de os valores que ultrapassassem a margem deveriam ser pagos por meio da fatura emitida pela instituição financeira.

Também se observa que a instituição financeira comprovou a transferência da quantia emprestada, no importe de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) (Id. 25941996).

Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que o consumidor teve ciência sobre os termos do contrato, sobretudo porquanto se trata de pessoa plenamente capaz, restando induvidosa, assim, a modalidade que envolveu a emissão e a efetiva utilização de cartão de crédito consignado.

Não há indução em erro, ou mesmo equívoco do consumidor, a respeito de ter contraído mero empréstimo, na medida que o cartão de crédito foi disponibilizado ao autor para os fins que se propunha, com possibilidade de realização de compras e saques, que poderia usufruir em decorrência da contratação.

Desse modo, não há como anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual a apelada tenha sido induzida a erro, sobretudo, porque resta demonstrado que recebeu o valor contratado.

Não há falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, pois não ficou comprovada a ausência dos elementos essenciais ou a existência de vícios do consentimento, de modo que, é reputado válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte contratante e não demonstrada a ocorrência de qualquer fraude ou abusividade.

Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. LEGALIDADE DO LANÇAMENTO. - Restando confirmada pela parte autora e comprovada a relação jurídica decorrente de empréstimo na modalidade cartão de crédito, mediante expressa autorização do consumidor quanto aos lançamentos da reserva de margem consignável (RMC) e do Empréstimo sobre a RMC, reputa-se válida a contratação e os lançamentos - O lançamento realizado em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC), para garantir eventual pagamento mínimo de cartão de crédito consignado, é legal, desde que haja expressa contratação e autorização nesse sentido - Demonstrada a licitude dos procedimentos de cobrança adotados, impertinente a pretensão de restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora - Não sendo constatada a ocorrência de ofensa a direito de personalidade, incabível a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50095637720228130145 1.0000.24.197069-8/001, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 10/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2024)

 

Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.

Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos.

 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A., uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe provimento, reformando totalmente a sentença recorrida, para então julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Inverto, os honorários sucumbenciais fixados na primeira instância, integralmente em favor do causídico do Banco Pan S.A., arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801282-74.2020.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA MOREIRA DE COUTO

Publicação

12/02/2026