
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800975-61.2023.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: IVONE MARIA DE SALES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO VÁLIDO. ASSINATURA RECONHECIDA. SERVIÇOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS. LICITUDE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por IVONE MARIA DE SALES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por IVONE MARIA DE SALES em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que restou comprovada a relação contratual entre as partes, bem como a utilização dos serviços bancários, sendo lícita, portanto, a cobrança das tarifas questionadas. Registrou-se, ainda, que mesmo em se tratando de contrato de adesão, a parte autora anuiu com os termos pactuados no momento da abertura da conta, não havendo elementos que infirmem a validade e eficácia do negócio jurídico.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não houve contratação expressa do pacote de serviços "Cesta Bradesco Expresso", tampouco anuência para a cobrança das tarifas bancárias, as quais incidiam sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. Alega violação aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, destacando a ausência de instrumento contratual válido, o que ensejaria a nulidade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 166, IV e V, do Código Civil. Defende, ainda, a falha na prestação dos serviços, a abusividade das cobranças e pleiteia a condenação do banco apelado à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que as tarifas questionadas decorrem de pacote de serviços contratado de forma regular pela autora, com base em contrato firmado, e que os descontos ocorreram em razão da efetiva utilização de diversos serviços bancários pela correntista, configurando exercício regular de direito. Sustenta, ainda, a ausência de ilicitude e de dano moral indenizável, pugnando pela manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
2. Da Admissibilidade
Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.
Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.
Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.
3. Da fundamentação jurídica
Inicialmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da
Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Preliminarmente, observa-se que a presente controvérsia é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), o qual consagra normas de ordem pública e interesse social voltadas à proteção da parte hipossuficiente na relação contratual. Nesse sentido, cumpre destacar o entendimento consolidado no verbete sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça:
STJ/Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
In casu, a parte apelante pretende a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais ao argumento de que houve regular contratação da cesta de serviços ora discutida.
No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia de proposta de abertura de conta, ora impugnado, lançado em ID. 29391677 - Pág. 2 \3, sem quaisquer indícios de fraude.
Outrossim, verifica-se que o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira atende a todos os requisitos legais de validade, tendo sido regularmente firmado. A assinatura da autora, ora apelante, encontra-se devidamente aposta no referido documento, acompanhada de seus documentos pessoais, os quais coincidem com aqueles juntados à petição inicial.
Com efeito, restou demonstrado que a assinatura constante no contrato não diverge daquela constante nos documentos pessoais da recorrente, não havendo indícios de falsidade ou irregularidade.
Nessas condições, conclui-se que o contrato sob análise possui plena validade jurídica, porquanto celebrado em conformidade com as exigências legais e formais previstas na legislação vigente.
A cobrança de tarifas(pagamento de cobrança) pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Para cobrar determinada tarifa, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Este, também, é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Portanto, pelos fundamentos expostos, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe, diante da regularidade das cobranças referentes às tarifas impugnadas.
4. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora, e, no mérito, nego -lhe provimento.
Inverto o ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida à autora.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800975-61.2023.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorIVONE MARIA DE SALES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/12/2025