Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800975-61.2023.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800975-61.2023.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: IVONE MARIA DE SALES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO VÁLIDO. ASSINATURA RECONHECIDA. SERVIÇOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS. LICITUDE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.





1.Relatório 


Trata-se de Apelação Cível interposta por IVONE MARIA DE SALES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por IVONE MARIA DE SALES em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que restou comprovada a relação contratual entre as partes, bem como a utilização dos serviços bancários, sendo lícita, portanto, a cobrança das tarifas questionadas. Registrou-se, ainda, que mesmo em se tratando de contrato de adesão, a parte autora anuiu com os termos pactuados no momento da abertura da conta, não havendo elementos que infirmem a validade e eficácia do negócio jurídico.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não houve contratação expressa do pacote de serviços "Cesta Bradesco Expresso", tampouco anuência para a cobrança das tarifas bancárias, as quais incidiam sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. Alega violação aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, destacando a ausência de instrumento contratual válido, o que ensejaria a nulidade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 166, IV e V, do Código Civil. Defende, ainda, a falha na prestação dos serviços, a abusividade das cobranças e pleiteia a condenação do banco apelado à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que as tarifas questionadas decorrem de pacote de serviços contratado de forma regular pela autora, com base em contrato firmado, e que os descontos ocorreram em razão da efetiva utilização de diversos serviços bancários pela correntista, configurando exercício regular de direito. Sustenta, ainda, a ausência de ilicitude e de dano moral indenizável, pugnando pela manutenção da sentença.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Passo a decidir: 


2. Da Admissibilidade


Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil. 

Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.


Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.


3. Da fundamentação jurídica


Inicialmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da

Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


Adianto que  merece reforma a sentença recorrida.


Preliminarmente, observa-se que a presente controvérsia é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), o qual consagra normas de ordem pública e interesse social voltadas à proteção da parte hipossuficiente na relação contratual. Nesse sentido, cumpre destacar o entendimento consolidado no verbete sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça:


STJ/Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


In casu,  a parte apelante pretende a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais ao argumento de que houve regular contratação da cesta de serviços ora discutida.


No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia de proposta de abertura de conta, ora impugnado, lançado em ID.  29391677 - Pág. 2 \3, sem quaisquer indícios de fraude.


Outrossim, verifica-se que o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira atende a todos os requisitos legais de validade, tendo sido regularmente firmado. A assinatura da autora, ora apelante, encontra-se devidamente aposta no referido documento, acompanhada de seus documentos pessoais, os quais coincidem com aqueles juntados à petição inicial.


Com efeito, restou demonstrado que a assinatura constante no contrato não diverge daquela constante nos documentos pessoais da recorrente, não havendo indícios de falsidade ou irregularidade.


Nessas condições, conclui-se que o contrato sob análise possui plena validade jurídica, porquanto celebrado em conformidade com as exigências legais e formais previstas na legislação vigente.


A cobrança de tarifas(pagamento de cobrança) pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.


Para cobrar determinada tarifa, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Este, também, é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Portanto, pelos fundamentos expostos,  a manutenção da sentença recorrida  é medida que se impõe, diante da regularidade das cobranças referentes às tarifas impugnadas.


 4.  Dispositivo 


Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora, e, no mérito, nego -lhe provimento.


Inverto o ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão  da gratuidade deferida à autora.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

                          Relator 





(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800975-61.2023.8.18.0048 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800975-61.2023.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

IVONE MARIA DE SALES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/12/2025